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0800355-58.2026.8.10.0083

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Tribunal
TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CEDRAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0800355-58.2026.8.10.0083 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: MARCOS ANTONIO MUNIZ DE SOUSA PARTE REQUERIDA: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar proposta por Marcos Antônio Muniz de Sousa em face de Nu Pagamentos S.A., partes qualificadas nos autos (ID 182041353). O autor, que atua profissionalmente como autônomo e comerciante, relata ter sido vítima de fraude eletrônica no dia 20 de março de 2026. Segundo a petição inicial, o requerente recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como Caio, suposto funcionário da instituição financeira ré, informando sobre a existência de uma inconsistência em sua conta bancária. Induzido em erro por engenharia social, o autor forneceu dados pessoais, realizou procedimento de leitura facial e efetuou o download de um aplicativo denominado "toyota" em seu aparelho celular. No dia seguinte, 21 de março de 2026, o requerente constatou que sua conta corrente e o limite de seu cartão de crédito haviam sido esvaziados por meio de diversas movimentações financeiras indevidas. Entre as transações fraudulentas, aponta o débito de R$ 1.000,00 (mil reais) de sua conta corrente via Pix para uma conta de mesma titularidade no Banco Bradesco S.A. (ID 182043192). Ademais, foram realizados lançamentos fraudulentos em seu cartão de crédito, compreendendo uma compra no estabelecimento "Mercadolivre*Tntinfol" no valor de R$ 1.398,00 (mil trezentos e noventa e oito reais) (ID 182043196), uma compra no site "Jim.Com" no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 182043198), e a contratação de um empréstimo fraudulento no valor de R$ 100,00 (cem reais) (ID 182043199). O limite de crédito também foi utilizado para a realização de transferências Pix indevidas, incluindo uma transferência de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) destinada a Luiz Renato dos Santos Gomes em 20/03/2026 (ID 182043195), outra de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para uma conta Stone IP S.A. de sua própria titularidade em 21/03/2026 (ID 182043194), e uma de R$ 500,00 (quinhentos reais) em 21/03/2026 (ID 182043214). O requerente registrou o Boletim de Ocorrência nº 00093034/2026-A02 perante a Delegacia de Polícia Civil de Porto Rico do Maranhão (ID 182043191) e contestou as transações administrativamente junto ao réu. Contudo, a instituição financeira negou os pedidos de reembolso e estorno das cobranças (ID 182043203, ID 182043209 e ID 182043217). Em razão das fraudes, a fatura do cartão de crédito do autor atingiu o montante de R$ 20.978,98 (vinte mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 182043204). Para evitar a imediata inadimplência, o autor efetuou o pagamento parcial de R$ 2.897,00 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais) em 08/04/2026 (ID 182043201), restando um saldo pendente de R$ 18.081,98 (dezoito mil e oitenta e um reais e noventa e oito centavos) sob ameaça de encargos de atraso e negativação de seu nome (ID 182043224). Diante desse cenário, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata de qualquer cobrança relativa às transações objeto da lide, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a manutenção de seu limite de crédito sem reduções ou bloqueios decorrentes da suspensão das cobranças discutidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, observando as afirmações deduzidas na peça inaugural, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, nos termos do que determina o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC). Avançando, registro que a tutela antecipada é instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de tal natureza emergencial, executiva e sumária. Por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito. É tutela antecipada de urgência, pois se obtém desde logo, um provimento judicial, tendo em vista o preenchimentos dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, sendo no presente caso a tutela antecipada diferente do pedido de tutela final. Para a concessão de tutela antecipada, necessário observar as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), podendo haver deferimento, sem ouvir a outra parte, em casos de relevante urgência e necessidade, como no caso em concreto. Na realidade, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 300 do CPC,- e demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória. Esclareço, então, que a concessão de uma tutela provisória de urgência, nos termos do mencionado art. 300 do CPC, requer a presença dos requisitos legais, quais sejam: i) perigo da demora, ii) probabilidade do direito, e iii) perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabe, desde logo, fazer a distinção entre “risco” e “perigo”. É que, embora possam parecer sinônimos, não se confundem. Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo. Assim, perigo é uma causa do risco. Dano nada mais é do que um mal, prejuízo, ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido. ARAKEN DE ASSIS leciona que “o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do ‘status quo’ poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, vol. II, parte geral, 1ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 417). Ao seu turno, o “risco ao resultado útil do processo”, pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional. Por sua vez, a “probabilidade do direito” nada mais é que uma exigência da Lei de uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado. Doutrinariamente, ensina FREDIE DIDIER JUNIOR: “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (Curso de Direito processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 608). E a doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI esclarece que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade logica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 312). Ao seu turno, consigno que não se deve conceder uma tutela antecipada capaz de criar situação que uma sentença não possa desconstituir. No caso, existe o que a doutrina denomina perigo na mora inverso, isto é, perigo de que possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso não seja confirmada afinal. Nas precisas palavras de FREDIE DIDIER JUNIOR: “ (…) é prudente que que os efeitos da tutela antecipada sejam reversíveis uma vez que a medida é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação” (Curso de Direito processual Civil, vol. 2, 11ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 613). No caso em análise, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços rege-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade objetiva. Assim, para a configuração do dever de indenizar, mostra-se suficiente a demonstração da existência do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da comprovação de culpa do fornecedor, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade. A probabilidade do direito alegado pelo autor encontra-se devidamente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos. O requerente apresentou o Boletim de Ocorrência nº 00093034/2026-A02 (ID 182043191), os comprovantes das transferências Pix fraudulentas (ID 182043192, ID 182043194, ID 182043195, ID 182043214), as comunicações de contestação administrativa rejeitadas pela instituição financeira (ID 182043196, ID 182043198, ID 182043199, ID 182043203, ID 182043209, ID 182043217), bem como a fatura com saldo devedor vultoso decorrente das operações contestadas (ID 182043204, ID 182043224). Ademais, a verossimilhança das alegações reside na evidente falha de segurança do sistema de monitoramento da instituição financeira ré. No intervalo de poucas horas, foram realizadas transações sucessivas e de valores extremamente elevados, totalmente incompatíveis com o perfil ordinário de consumo do autor, tais como transferências Pix de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), compras de R$ 1.398,00 (mil trezentos e noventa e oito reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), além de contratação de empréstimo. O sistema de segurança da instituição financeira deveria ter identificado a atipicidade flagrante dessas movimentações e promovido o bloqueio preventivo automático das transações para averiguação, o que não ocorreu. A omissão em impedir a consumação de transações fora do perfil do cliente caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a aplicação da teoria do risco do empreendimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros. SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o entendimento é firme no sentido de reconhecer a falha de segurança e o fortuito interno em casos envolvendo o golpe da falsa central telefônica. TJMA. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 08/10/2024 a 15/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850139-95.2022.8.10.0001 - (PJE) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-A APELADO: SOLANGE D JESUS DE ALMEIDA FRAZAO ADVOGADA: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB MA10575-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. LIGAÇÃO DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO SE PASSANDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. ACESSO DE TERCEIROS A INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Levando em consideração o que dispõe a Súmula 479 STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. In casu, a parte autora foi vítima do golpe, em que os estelionatários utilizaram-se de informações pessoais da autora, assim como dados bancários, para obter vantagem ilícita, o que enseja a responsabilidade da instituição financeira ao ressarcimento da quantia subtraída, assim como o pagamento de indenização por danos morais. 3. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantido. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA (ApCiv 0850139-95.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/10/2024) Portanto, a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não se sustenta em sede de cognição sumária, uma vez que a facilitação do golpe por engenharia social está intrinsecamente ligada à fragilidade dos mecanismos de segurança do banco, os quais permitiram a realização de movimentações de vulto sem qualquer barreira ou validação robusta de segurança em tempo real. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente e urgente. A manutenção das cobranças de valores expressivos decorrentes da fraude (fatura pendente de R$ 18.081,98) impõe ao autor, trabalhador autônomo e comerciante, o iminente risco de inadimplemento forçado. A ausência de provimento judicial imediato sujeitará o requerente à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e Serasa, além do protesto dos títulos correspondentes. Tais medidas restritivas possuem o condão de abalar gravemente o crédito do consumidor, inviabilizando o exercício de sua atividade comercial e profissional, além de comprometer a subsistência de sua família. De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta que, diante da verossimilhança das alegações de fraude e do risco de comprometimento da renda, impõe-se a suspensão provisória das cobranças. TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811038-59.2019.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado : Pedro da Silva Dinamarco (OAB/SP 126.256) e Cândido da Silva Dinamarco (OAB/SP 102.090) Agravado : MARIA RICE SILVA BRAÚNA Advogado : Hugo Leonardo Monte Palma de Miranda (OAB/MA 16.983) EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE. SEGURO EM GRUPO. VALORES COMPROMETEM PARTE DA RENDA AUTORA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DEFERIMENTO LIMINAR. Configuração dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. ART. 300, cpc. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere pedido de tutela de urgência, cabe tão-somente o exame dos requisitos ensejadores da medida, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É possível vislumbrar, ao menos prima facie, ante as alegações da autora, ora agravada, a probabilidade do direito reclamado, eis que presentes indicadores de que os descontos em sua conta corrente, onera a renda da curatelada, que é portadora de grave patologia (Alzheimer), ocasião em que necessita de maiores cuidados e logicamente maior disponibilidade de renda para seus cuidados, especialmente quando não se tem a certeza da pactuação. 3. Suspensão dos descontos mantida. 4. Agravo a que NEGO PROVIMENTO. (AI 0811038-59.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/05/2022) Desse modo, resta evidenciada a necessidade de intervenção judicial urgente para resguardar a integridade financeira e a dignidade do consumidor durante a tramitação do processo. Por fim, constata-se que a medida postulada reveste-se de plena reversibilidade, atendendo ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A determinação de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação não acarreta prejuízo irreversível ou de difícil reparação à instituição financeira ré. Caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, após o devido contraditório e ampla defesa, o banco réu poderá restabelecer as cobranças e buscar a satisfação de seu suposto crédito pelas vias administrativas ou judiciais cabíveis, com os devidos acréscimos legais. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Marcos Antônio Muniz de Sousa para determinar que a requerida Nu Pagamentos S.A. adote as seguintes providências: a) SUSPENDA imediatamente a cobrança de todas as transações contestadas descritas na petição inicial, quais sejam: a transferência Pix de R$ 1.000,00 (mil reais) realizada em 21/03/2026; as compras no cartão de crédito de R$ 1.398,00 (mil trezentos e noventa e oito reais) no Mercado Livre e de R$ 3.000,00 (três mil reais) no site Jim.Com; o contrato de empréstimo de R$ 100,00 (cem reais); e as transferências Pix de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 11.000,00 (onze mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), abstendo-se de lançar encargos moratórios sobre tais valores na fatura do autor; b) ABSTENHA-SE de incluir os dados cadastrais do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista) em decorrência dos débitos ora suspensos ou, caso já tenha efetuado a inscrição, proceda à respectiva exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis; c) MANTENHA o limite de crédito original do cartão de crédito do autor, abstendo-se de reduzi-lo ou bloqueá-lo sob o exclusivo fundamento da suspensão das cobranças discutidas nesta lide; d) para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações contidas nas alíneas anteriores, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. Com fundamento no princípio da celeridade e da economia processual, e considerando a baixa probabilidade de autocomposição em casos análogos na fase inicial do processo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Em prosseguimento, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Fica, desde já, advertida que caso não seja apresentada defesa incidirá o ônus da presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos na inicial pela parte requerente (art. 344 do CPC). Na hipótese de apresentação de resposta, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as alegações da parte requerida de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC) e/ou documentos por ela apresentados (art. 437, § 1º, do CPC). Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, indicando as que pretendem produzir e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito, bem como o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Na hipótese de ausência de resposta da parte requerida, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, com esteio no art. 348 e 349 do CPC, INTIME-SE a parte requerente para declinar, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja julgamento conforme o estado do processo, ou se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, indicando as modalidades de provas que pretende produzir, acompanhado de justificativa relativa à pertinência de tais provas para o deslinde do feito. Ressalte-se que não havendo manifestação no prazo determinado, ou não sendo requeridas outras provas, bem como se dispensada a audiência de instrução e julgamento por ambas as partes, ocorrerá o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e seguintes do CPC). Esclareço e advirto a parte requerida que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de instrução (§ 1º do art. 373 do CPC), recaindo sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a legalidade do ato contra qual se insurge a parte requerente, evitando-se, assim, alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no curso processual, devendo a parte requerida comparecer em juízo munida de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. APÓS todas as providências acima destacadas, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO. Cedral, data e assinatura registradas em sistema. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA

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