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0800355-57.2021.8.10.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim · Sentença (expediente)

    PROCESSO Nº. 0800355-57.2021.8.10.0140. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: NAIANE MERCEDES COSTA. REQUERIDO(A): A NORDESTINA MOVEIS LTDA - ME. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença proposta por NAIANE MERCEDES COSTA em face de A NORDESTINA MÓVEIS LTDA - ME. Iniciada a execução e certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário (Id. 147219831), procedeu-se à atualização do débito exequendo no valor total de R$ 4.401,86 (quatro mil, quatrocentos e um reais e oitenta e seis centavos) O cálculo apurado pela Secretaria Judicial mostra-se irretocável: engloba os danos materiais (R$ 900,00) e morais (R$ 1.500,00) corrigidos monetariamente com juros de mora (R$ 4.001,69) e a incidência da multa de 10% estipulada no art. 523, § 1º, do CPC (R$ 400,17). Salienta-se a escorreita ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a vedação estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 para a primeira instância e a inaplicabilidade da verba honorária executiva do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 97 do FONAJE). Efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD e resolvido o excesso de penhora, restou retida e transferida para conta judicial vinculada a este Juízo a quantia exata de R$ 4.401,86** (Id. 178009456). Intimada a executada, transcorreu in albis o prazo legal sem interposição de impugnação (Id. 182351951). Por conseguinte, a exequente requereu a liberação da quantia penhorada mediante transferência bancária em favor de sua patrona (Id. 178625753), a qual detém poderes específicos para receber e dar quitação (Id. 45943534 / 45992451). Com a satisfação integral do crédito, a extinção da execução é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta: 1. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial / Ordem de Transferência Bancária do valor depositado em Juízo (R$ 4.401,86), acrescido das rendas bancárias porventura incidentes, em favor da patrona da exequente, Dra. ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB/MA 21119), a ser creditado nos dados bancários/chave PIX indicados no Id. 178625753. 2. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências relativas ao levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Vitória do Mearim/MA, 23 de agosto de 2026. LUCIANNE SOLANO DE MACÊDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitóra do Mearim

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Vitória do Mearim

    PROCESSO Nº. 0800355-57.2021.8.10.0140. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: NAIANE MERCEDES COSTA. REQUERIDO(A): A NORDESTINA MOVEIS LTDA - ME. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença proposta por NAIANE MERCEDES COSTA em face de A NORDESTINA MÓVEIS LTDA - ME. Iniciada a execução e certificado o decurso do prazo sem pagamento voluntário (Id. 147219831), procedeu-se à atualização do débito exequendo no valor total de R$ 4.401,86 (quatro mil, quatrocentos e um reais e oitenta e seis centavos) O cálculo apurado pela Secretaria Judicial mostra-se irretocável: engloba os danos materiais (R$ 900,00) e morais (R$ 1.500,00) corrigidos monetariamente com juros de mora (R$ 4.001,69) e a incidência da multa de 10% estipulada no art. 523, § 1º, do CPC (R$ 400,17). Salienta-se a escorreita ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a vedação estampada no art. 55 da Lei nº 9.099/95 para a primeira instância e a inaplicabilidade da verba honorária executiva do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado nº 97 do FONAJE). Efetivado o bloqueio de valores via SISBAJUD e resolvido o excesso de penhora, restou retida e transferida para conta judicial vinculada a este Juízo a quantia exata de R$ 4.401,86** (Id. 178009456). Intimada a executada, transcorreu in albis o prazo legal sem interposição de impugnação (Id. 182351951). Por conseguinte, a exequente requereu a liberação da quantia penhorada mediante transferência bancária em favor de sua patrona (Id. 178625753), a qual detém poderes específicos para receber e dar quitação (Id. 45943534 / 45992451). Com a satisfação integral do crédito, a extinção da execução é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta: 1. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial / Ordem de Transferência Bancária do valor depositado em Juízo (R$ 4.401,86), acrescido das rendas bancárias porventura incidentes, em favor da patrona da exequente, Dra. ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB/MA 21119), a ser creditado nos dados bancários/chave PIX indicados no Id. 178625753. 2. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências relativas ao levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Vitória do Mearim/MA, 23 de agosto de 2026. LUCIANNE SOLANO DE MACÊDO MOREIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitóra do Mearim

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