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0800354-49.2026.8.14.0055

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: JEMIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR PROCESSO Nº 0800354-49.2026.8.14.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STAR MEG COLCHOES LTDA Nome: STAR MEG COLCHOES LTDA Endereço: 612, 195, QUADRA576 LOTE 18/19, DOS AEROVIARIOS, GOIâNIA - GO - CEP: 74435-290 Advogado: DAGNER DE SOUSA MACHADO OAB: GO51568 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: MARIA DULCE DO NASCIMENTO SODRE Nome: MARIA DULCE DO NASCIMENTO SODRE Endereço: Travessa São Francisco, 29, Vila França, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por STAR MEG COLCHÕES LTDA em face de MARIA DULCE DO NASCIMENTO SODRE, objetivando o recebimento de obrigação decorrente da aquisição de colchão mediante crediário. A autora afirma que a requerida adquiriu, em 20/05/2024, um colchão modelo “Master Gold”, pelo valor total de R$ 4.919,28, dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas de R$ 409,94. Sustenta, ainda, que houve pagamento de apenas uma prestação. Em exame inicial, verifico, contudo, a existência de inconsistências que necessitam ser previamente sanadas, notadamente quanto à representação processual da pessoa jurídica, à correta delimitação do número de prestações inadimplidas, à demonstração dos encargos incidentes e à metodologia empregada para atualização do débito. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, compete ao Juízo determinar a emenda da inicial, indicando precisamente aquilo que deverá ser corrigido, somente sendo possível o indeferimento após o descumprimento da diligência. Da representação processual Inicialmente, observo que a petição inicial foi subscrita pelo advogado DAGNER DE SOUSA MACHADO – OAB/GO nº 51.568, que igualmente consta como patrono da autora na autuação. Todavia, o instrumento de procuração acostado ao final dos autos, embora tenha sido elaborado em favor do referido advogado, apresenta, conforme se extrai da própria imagem do documento, campo destinado ao outorgante sem assinatura identificável. A documentação societária, por sua vez, identifica LEONIDAS JOSE SILVA REIS como administrador da sociedade, enquanto IGOR RAPHAEL SANTOS SILVA figura como sócio, mas não administrador. Impõe-se, portanto, a regularização do instrumento de mandato, nos termos dos arts. 76 e 105 do Código de Processo Civil. Da capacidade da pessoa jurídica para demandar no Juizado Especial A certidão simplificada juntada aos autos indica que STAR MEG COLCHÕES LTDA possui porte de microempresa, mas foi expedida em 23/06/2025. O comprovante cadastral do CNPJ, por sua vez, foi emitido em fevereiro de 2025. Considerando que a legitimidade ativa da pessoa jurídica perante o Juizado Especial, na hipótese, decorre de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mostra-se pertinente a apresentação de documentação atualizada acerca dessa condição, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. Da contradição quanto ao número de parcelas inadimplidas Há, no entanto, irregularidade ainda mais objetiva na própria narrativa da petição inicial. A autora afirma que o contrato teria sido dividido em 12 prestações de R$ 409,94 e que a requerida realizou o pagamento de uma única parcela. Logo em seguida, entretanto, sustenta que a requerida seria devedora de apenas “5 (cinco) parcelas”, afirmando que estas somariam R$ 4.509,34. A afirmação é matematicamente e documentalmente incompatível com os demais elementos dos autos. Com efeito, o valor de R$ 4.509,34 corresponde exatamente a 11 prestações de R$ 409,94, e não a cinco prestações. O relatório digital da própria credora confirma essa circunstância: registra 12 parcelas, indica a primeira como paga em 05/08/2024 e apresenta as 11 prestações subsequentes como remanescentes, compreendidas entre os vencimentos de 10/08/2024 e 10/06/2025. Consequentemente, deve a parte autora retificar expressamente a causa de pedir, esclarecendo se pretende cobrar 5 ou 11 parcelas e individualizando quais títulos permanecem efetivamente inadimplidos. Da documentação da contratação Diversamente de outras demandas semelhantes, observo que, neste processo, foi apresentado documento denominado “Relatório de Análise”, contendo dados pessoais da requerida, descrição do produto, quantidade e valor das prestações, além de assinatura no campo destinado ao cliente/avalista. Há, portanto, elemento documental que, em princípio, constitui início de prova da contratação. Por outro lado, o arquivo denominado “Contrato” não corresponde ao contrato de compra e venda celebrado com MARIA DULCE, mas ao contrato social da própria pessoa jurídica autora. Também não identifico nos autos nota fiscal ou comprovante específico da efetiva entrega do colchão à requerida. Dessa forma, não reputo necessária a apresentação de um novo instrumento contratual como pressuposto absoluto do processamento da demanda, mas deverá a autora juntar, se existente, documento comprobatório da entrega do produto e, sobretudo, o instrumento que contenha eventuais cláusulas acerca de juros, multa, correção monetária ou vencimento antecipado, caso pretenda fundamentar os encargos cobrados em estipulação contratual. Da memória de cálculo A inconsistência mais relevante situa-se na forma de atualização do débito. A autora toma como “valor nominal” a quantia global de R$ 4.509,34, correspondente às 11 parcelas remanescentes, e faz incidir sobre todo esse montante INPC e juros simples de 1% ao mês desde 10/08/2024 até 01/02/2026, chegando ao total de R$ 5.650,56. Todavia, as 11 parcelas remanescentes não venceram conjuntamente em 10/08/2024. Segundo o relatório apresentado pela própria credora, somente a segunda prestação venceu em 10/08/2024. As demais tiveram vencimentos sucessivos em 10/09/2024, 10/10/2024, 10/11/2024 e assim sucessivamente, até a última prestação, vencida em 10/06/2025. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e sujeita a termo, a mora incide, em princípio, a partir do vencimento de cada obrigação, conforme art. 397 do Código Civil. Desse modo, salvo demonstração de cláusula contratual válida de vencimento antecipado, não é adequada a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor global das onze prestações desde a data de vencimento apenas da primeira parcela inadimplida. A memória deverá ser refeita parcela por parcela, cada qual com seu respectivo termo inicial. Há, ademais, divergência entre os próprios documentos produzidos pela credora. Enquanto o relatório digital registra “Total a Receber: R$ 4.554,74”, a memória utilizada na inicial aponta R$ 5.650,56. A diferença deverá ser esclarecida. Dos índices e juros utilizados A memória apresentada utiliza INPC acrescido de juros simples de 1% ao mês, mas não foi identificado instrumento contratual contendo expressamente essa estipulação. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a estabelecer, na ausência de índice convencionado ou previsto em legislação específica, o IPCA para atualização monetária, bem como disciplinando a taxa legal de juros. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação segundo a qual, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic constitui a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis quando inexistente taxa convencionada, abrangendo juros e atualização monetária. Assim, se a autora sustentar que os encargos indicados decorrem de contratação entre as partes, deverá apresentar o instrumento que os estabeleça. Na ausência de convenção demonstrada, o cálculo deverá observar o regime legal pertinente. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, para que: a) regularize sua representação processual, mediante apresentação de procuração válida e devidamente assinada por LEONIDAS JOSE SILVA REIS, na qualidade de administrador da sociedade, ou por outro representante cujos poderes atuais sejam documentalmente comprovados; b) apresente documento atualizado comprobatório de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, para os fins do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95; c) retifique e esclareça a quantidade de parcelas efetivamente inadimplidas, diante da contradição da inicial, que afirma simultaneamente o pagamento de apenas uma das 12 prestações e a existência de somente “5 parcelas” em aberto, embora o principal de R$ 4.509,34 e o relatório digital correspondam a 11 parcelas de R$ 409,94; d) individualize expressamente as parcelas objeto da cobrança, indicando os respectivos números, valores, vencimentos e situação de pagamento; e) junte, se existente, nota fiscal, comprovante de entrega ou outro documento destinado a demonstrar o efetivo fornecimento do colchão à requerida; f) caso sustente a incidência de encargos convencionais, junte o documento que contenha as cláusulas relativas a multa, juros, correção monetária e eventual vencimento antecipado, esclarecendo o fundamento contratual de cada acréscimo; g) apresente nova memória de cálculo, clara, atualizada e discriminada parcela por parcela, indicando, para cada prestação inadimplida, o valor originário, data de vencimento, termo inicial da correção monetária, índice utilizado, termo inicial dos juros, taxa aplicada, eventual multa e respectivo fundamento contratual ou legal; h) observe, na elaboração da nova memória, o vencimento individual de cada prestação, abstendo-se de fazer incidir correção monetária ou juros sobre o valor integral das parcelas desde 10/08/2024, ressalvada eventual demonstração de cláusula contratual válida de vencimento antecipado; i) esclareça especificamente o fundamento contratual ou legal da utilização do INPC e de juros simples de 1% ao mês; inexistindo convenção válida, deverá adequar o cálculo ao regime legal aplicável, considerados os arts. 389 e 406 do Código Civil, a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368; e j) esclareça a divergência entre o montante de R$ 4.554,74, constante do relatório interno como “Total a Receber”, e o valor de R$ 5.650,56 objeto da presente cobrança, apresentando a composição detalhada do crédito. Quanto ao requerimento de citação da requerida pelo aplicativo WhatsApp, DEIXO DE APRECIÁ-LO, POR ORA, devendo a modalidade citatória ser examinada após a regularização integral da petição inicial. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da regularidade da emenda, da representação processual e da memória de cálculo, bem como para posterior deliberação acerca da designação de audiência e da forma de citação. Decorrido o prazo sem adequado cumprimento, certifique-se e tornem conclusos para as providências cabíveis, inclusive eventual indeferimento da petição inicial. Intime-se. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá

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