Publicações do processo

0800353-98.2023.8.10.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.08.2026 A 31.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800353-98.2023.8.10.0146 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/AM 739-A) APELADO: (SEGREDO DE JUSTIÇA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao fundamento de que a devolução da notificação extrajudicial com a informação “Não Procurado” não comprovaria a constituição em mora do devedor. A instituição credora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual é suficiente para comprovar a mora em contrato garantido por alienação fiduciária, ainda que a correspondência seja devolvida com a informação “Não Procurado”, sem comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constituindo sua comprovação requisito para a ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do mesmo diploma. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. 5. A devolução da correspondência com a informação “Não Procurado”, quando regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, não invalida a constituição em mora. A ausência de retirada da correspondência disponibilizada na agência postal não pode ser imputada ao credor nem justificar a imposição de diligência adicional não prevista em lei. 6. A hipótese distingue-se daquela em que a correspondência sequer é efetivamente processada para encaminhamento ao destinatário. No caso, a notificação foi regularmente expedida para o endereço contratual, e a comunicação somente não se completou em razão da ausência de retirada pelo destinatário, circunstância que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, não impede a comprovação da mora. 7. Comprovada a constituição em mora, não subsiste o fundamento utilizado para extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação e apreciação do pedido liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento ao feito. Tese de julgamento: “1. Para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável a prova de seu efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a informação ‘Não Procurado’ não afasta a constituição em mora quando comprovado o regular envio da correspondência ao endereço indicado no contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

  2. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.08.2026 A 31.08.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800353-98.2023.8.10.0146 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB/AM 739-A) APELADO: (SEGREDO DE JUSTIÇA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao fundamento de que a devolução da notificação extrajudicial com a informação “Não Procurado” não comprovaria a constituição em mora do devedor. A instituição credora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido liminar de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual é suficiente para comprovar a mora em contrato garantido por alienação fiduciária, ainda que a correspondência seja devolvida com a informação “Não Procurado”, sem comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constituindo sua comprovação requisito para a ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do mesmo diploma. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. 5. A devolução da correspondência com a informação “Não Procurado”, quando regularmente encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, não invalida a constituição em mora. A ausência de retirada da correspondência disponibilizada na agência postal não pode ser imputada ao credor nem justificar a imposição de diligência adicional não prevista em lei. 6. A hipótese distingue-se daquela em que a correspondência sequer é efetivamente processada para encaminhamento ao destinatário. No caso, a notificação foi regularmente expedida para o endereço contratual, e a comunicação somente não se completou em razão da ausência de retirada pelo destinatário, circunstância que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, não impede a comprovação da mora. 7. Comprovada a constituição em mora, não subsiste o fundamento utilizado para extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC. A sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação e apreciação do pedido liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento ao feito. Tese de julgamento: “1. Para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável a prova de seu efetivo recebimento. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a informação ‘Não Procurado’ não afasta a constituição em mora quando comprovado o regular envio da correspondência ao endereço indicado no contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Segunda Seção; STJ, AgInt no REsp nº 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Jamil Aguiar da Silva (Juiz em substituição no 2º grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Ribamar Sanches Prazeres. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 24 a 31 de Agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.