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0800346-33.2025.8.14.0144

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de Quatipuru · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800346-33.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: CAMILA DE NAZARE DA SILVA COSTA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, S/N, BERRACÃO, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: AVANTEFACIL DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RUA BARAO DO RIO BRANCO, 285, 981915290/981264398, IGREJINHA, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-265 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, movida por CAMILA DE NAZARÉ DA SILVA COSTA em face de AVANTE FÁCIL DISTRIBUIDORA EIRELI, CONSTRUMIX, devidamente qualificadas nos autos. A inicial alega, em síntese, que a autora foi beneficiária do programa estadual "ALUNO NOTA 10", tendo utilizado cheque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aquisição de materiais de construção perante a requerida em 23/11/2024. Contudo, afirma que parte dos itens foi entregue de forma parcial e que produtos no montante de R$ 4.427,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais) não foram entregues, mesmo após reiteradas tentativas de contato. Com base nesses argumentos, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação da requerida à devolução do valor correspondente com juros e correção monetária, indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indenização por danos materiais no montante de R$ 5.200,00, expedição de ofício ao órgão gestor do programa habitacional e condenação em custas e honorários advocatícios (ID 154256382). Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (ID 154302263). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo diante da ausência da parte requerida (ID 155630912). A parte requerida foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 156650330 e ID 156650331), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (ID 167612158). A autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide (ID 157575856). Decretada a revelia da requerida, facultando-se às partes manifestação quanto às questões de fato e de direito e especificação de provas. (ID 175644946) As partes permaneceram inertes, decorrendo o prazo sem manifestação (ID 189110145). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 154302263). Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.1 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL Quanto a aplicação da legislação, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista serem as partes rés fornecedoras nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O parágrafo 3º, do referido artigo, excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Conforme consignado na inicial, a autora utilizou o benefício do programa estadual "ALUNO NOTA 10" para adquirir materiais de construção junto à requerida, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, a empresa deixou de entregar parte expressiva dos produtos adquiridos, remanescendo o valor de R$ 4.427,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais) inadimplido (ID 154256382). A requerida não apresentou contestação (ID 167612158), tendo sua revelia decretada (ID 175644946). De saída, os efeitos da revelia não são automáticos, devendo o autor apresentar fatos e provas que demonstrem verossimilhança do direito alegado. Nessa esteira, a parte autora juntou os pedidos e comprovantes das mercadorias adquiridas junto à empresa ré (ID 154256385 e ID 154258638). De saída, o Código de Defesa do Consumidor no art. 20 informa: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Portanto, diante da falha do serviço, cabe ao consumidor escolher entre as opções que lhe parecem de melhor agrado. Para tanto o CDC destaca no art. 14, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, assim, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida, cabendo a requerida o dever de provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário, recairá sobre si o dever de indenizar. Nesse sentido a jurisprudência: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . COMPRA ONLINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00426213120238160019 Ponta Grossa, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2024) (grifei) Ainda, em que pese não haver análise da culpa, necessária aferição de falha na prestação do serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e nexo causal. Dessa foram, a autora demonstrou as notas dos pedidos de materiais (ID 154256385 e ID 154258638). In casu, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, haja vista o desrespeito ao prazo de entrega do produto, ainda que a requerida ofereça a saída mais fácil – devolução do dinheiro – não atingiu a satisfação do direito do(a) consumidor(a), ao passo que deve sustentar o dever de indenizar os danos materiais e morais. O Tribunal de Justiça do Pará tem jurisprudência nesse sentido: EMENTA: RECURSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PEÇAS. ENTREGA DA TOTALIDADE DAS PEÇAS NÃO COMPROVADA. REVELIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00011234220148140110 21998972, Relator.: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, CONDENANDO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS POR NÃO ENTREGAR OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO . AUTOR CONTEMPLADO COM O PROGRAMA DO GOVERNO DO ESTADO “CHEQUE MORADIA”. PROGRAMA INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARÁ E EXECUTADO PELA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO – COHAB E PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS MEDIANTE TERMO DE ADESÃO CELEBRADO COM O FIM DE OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO DO REFERIDO PROGRAMA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E O PAGAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO CONTEMPLADO PELO PROGRAMA “CHEQUE MORADIA” . LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ REFUTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, COHAB E MUNICÍPIO DE QUATIPURU. NÃO CONFIGURADA. PROVAS INEXISTENTES . COMPRA DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE O “CHEQUE MORADIA”. MATERIAIS NÃO ENTREGUES PELA EMPRESA CONTRATADA APESAR DE EFETUADO O PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO . MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO . PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM OS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME . ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos onze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três. Turma julgadora: Desembargadores Rosileide Maria da Costa Cunha (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Célia Regina de Lima Pinheiro (Vogal) . Belém/PA, 11 de setembro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004086-81.2015.8 .14.0144, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 11/09/2023, 1ª Turma de Direito Público) (grifei) Ademais, comprovada a falha na prestação do serviço, sem nenhuma culpa da consumidora, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos referentes aos produtos não entregues (item 3 dos pedidos da inicial), qual seja o montante de R$ 4.427,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais), devidamente atualizado (ID 154256382). No que tange ao pedido autônomo de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.200,00 (item 5 dos pedidos da inicial), observa-se que ele se confunde com o próprio pleito de restituição do valor desembolsado pela compra inadimplida, não havendo comprovação de prejuízo patrimonial autônomo e adicional além dos produtos não entregues. Desse modo, reconhece-se o direito apenas à restituição do valor correspondente aos materiais não fornecidos, descabendo a cumulação com indenização por danos materiais autônomos sob o mesmo fundamento fático. II.2 – DANO MORAL O dano pode ser material ou moral, esse último sem repercussão na órbita financeira do ofendido. O dano moral está presente nos autos. Em primeiro lugar, o ordenamento jurídico prevê a reparabilidade do dano moral, seja em nível constitucional, no art. 5º, inc. V (é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem) e inc. X (são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), seja infraconstitucional, no art. 186 (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito) e 927 (Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), ambos do Código Civil de 2002. Ademais, de acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica. No caso dos autos, verifica-se que a requerente sofreu abalo psicológico, esgotamento emocional e desvio o tempo produtivo ao não receber o material de construção, frustrando grandes objetivos de melhoramento da casa. Resta evidente que a situação a que foi a parte autora submetida, seja pela longa espera, seja pelo atendimento defeituoso prestado pela ré, todos estes fatos, causaram mais do que mero aborrecimento, constituindo lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável. Verificada a existência do dano e o dever de indenizar da ré, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar a ofendida pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor. Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves1, “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”. Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação. Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo. Diante do exposto, resta demonstrada a prática de ato ilícito pela requerida, bem como a violação dos direitos personalíssimos da requerente. Com base caráter pedagógico, inibitório e punitivo da indenização, pautando-se pelas adequadas proporcionalidade e razoabilidade, ponderado o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual encontra-se consentâneo com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: RESCINDIR o negócio jurídico celebrado entre as partes em relação aos produtos não entregues e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; CONDENAR a requerida a ressarcir o valor recebido referente aos produtos não entregues, qual seja R$ 4.427,00 (quatro mil quatrocentos e vinte e sete reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), que fixo como o dia imediato à compra e entrega do cheque (24/11/2024), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado no item 6 da petição inicial, considerando a confusão material quanto ao órgão gestor do programa estadual e ressaltando que eventuais providências perante a esfera administrativa competente (SEDUC-PA/COHAB-PA) prescindem de intervenção judicial e podem ser adotadas diretamente pela própria interessada. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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