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TJMA · 2ª Vara de Santa Luzia
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: vara2_sluz@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800343-30.2023.8.10.0057 REQUERENTE: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF) DESPACHO Tendo em vista que a parte reclamada realizou depósito em conta judicial, referente ao cumprimento da sentença/acórdão, determino a expedição de Alvará em favor da parte autora e de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA. 1 Da expedição do alvará, em qualquer caso, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente (art. 105, § 2º do Código de Normas). Acaso não já tenha havido o recolhimento das custas pela expedição do alvará, fica a Secretaria Judicial autorizada desde já a promover a retenção das custas por meio do sistema SISCONDJ quando da expedição da ordem de levantamento. Intime-se a parte autora para recolher o alvará e/ou manifestar-se nos autos requerendo o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Proceda a Secretaria com os cálculos das custas processuais finais e intime-se a parte requerida para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Não efetuado o recolhimento das custas processuais, a Secretaria para inclusão das custas processuais finais no sistema do FERJ, para devida inscrição em dívida ativa do Estado do Maranhão. Após, expirado prazo acima e não havendo requerimentos, declaro extinto o presente feito, arquivem-se os autos. Esse despacho tem força de mandado judicial. Cumpra-se. Santa Luzia, data do sistema e assinatura eletrônica. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito 1“Art. 132. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1º O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado. “
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