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0800341-47.2024.8.18.0075

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800341-47.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS ] AUTOR: MIRNA BARBOSA SA REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA I - RELATÓRIO Mirna Barbosa Sá ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Paes Landim. Narrou a parte autora que foi admitida em janeiro de 2025 aos serviços do município reclamado em data de 01/01/2015, na função de professora, para trabalhar no SAMU, sendo que seu afastamento definitivo deu-se em 30 de dezembro de 2020, sem motivo de ordem técnica ou funcional e sem receber os haveres rescisórios, por mudanças de gestão municipal. Ao final, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício,, a condenação do município demandado ao pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que totalizam o valor de R$ 5.177,94, o saldo de salário relativo a três meses não pagos e trabalhados, a anotação da CTPS durante o período trabalho e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou diários de classe e folhas de pagamento mensal. (ID n. 54148518 - páginas 15 a 38). Despacho de ID n. 54265844, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte requerida. Citado, o município não apresentou contestação. Decisão de ID n. 62538822, organizou e saneou o feito, fixando pontos controvertidos e intimando as partes juntar documentos e manifestar interesse na produção de novas provas. A parte autora juntou documentos e requereu o julgamento antecipado. (ID n. 65206943) O Município apresentou manifestação arguindo prescrição quinquenal e impugnação ao acervo probatório. (ID n. 87745959) É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de prescrição quinquenal A questão da prescrição foi devidamente enfrentada na decisão de saneamento (ID n. 62538822), momento em que se reconheceu a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a presente demanda sido proposta originalmente perante a Justiça do Trabalho em 06/02/2021, o termo inicial interruptivo da prescrição retroage àquela data. Desse modo, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as pretensões pecuniárias e depósitos anteriores a 06/02/2016, remanescendo hígido para apreciação jurisdicional apenas o interregno trabalhado de 06/02/2016 a 30/12/2020. MÉRITO Não há controvérsia quanto à prestação de serviços pela parte autora em favor do ente público, tampouco quanto à ausência de concurso público para investidura no cargo. O próprio Município, em sua manifestação, admite a prestação laboral, defendendo que o vínculo ostentava natureza temporária regida por legislação administrativa local (ID n. 87745223). A admissão de trabalhadores no âmbito da administração pública ocorre, regra geral, mediante prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou, ainda, excepcionalmente, mediante contratação temporária, desde que, neste último caso, sejam obedecidos os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida. Todavia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, embora nulo o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem concurso público, são devidos ao trabalhador os salários pelos dias efetivamente trabalhados e o depósito do FGTS. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e §2º, da CF/1988, sendo nulo o respectivo contrato, assegurado ao trabalhador apenas o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." No caso dos autos, restou incontroversa a prestação de serviços pela parte autora, (ID n. 54148518 - páginas 15 a 38), bem como a ausência de recolhimento do FGTS durante o período contratual. Assim, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo, subsiste o direito ao recolhimento do FGTS, em razão da efetiva prestação laboral, bem como ao período trabalhado sem a contraprestação pecuniária. Dessa forma, fazem jus a parte autora, ao recebimento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS não realizados durante o período de labor. Acerca dos efeitos patrimoniais decorrentes da anulação desses vínculos, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese vinculante em sede de Repercussão Geral, consubstanciada no Tema 916 (RE 765.320/MG): a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Desse modo, declarada a nulidade da contratação temporária que desrespeitou o comando constitucional, o trabalhador faz jus exclusivamente à percepção dos salários pactuados pelos dias de trabalho e ao levantamento/depósito do FGTS correspondente a todo o período não prescrito, nos exatos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Anotações em carteira de trabalho, aviso prévio, multa rescisória de 40%, seguro-desemprego, adicionais estatutários ou vantagens celetistas típicas não são devidos, por expressa vedação do precedente vinculante da Suprema Corte e do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. A requerente pleiteou a condenação da municipalidade ao pagamento de três meses de remuneração que teriam ficado pendentes de quitação ao término de seu contrato em 2020. Em cumprimento à determinação judicial probatória, a autora acostou aos autos os extratos bancários de sua conta corrente mantida no Banco do Brasil referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 (ID n. 65206948). Do exame detalhado da movimentação financeira carreada aos autos, verifica-se que no mês de outubro de 2020 houve crédito identificado sob a rubrica "SEC EDUCACAO P" no valor líquido de R$ 961,40, creditado em 27/10/2020 (ID 65206948 - págia 27). Por outro lado, nos extratos correspondentes aos meses de novembro de 2020 e dezembro de 2020 , não consta nenhum registro de crédito de vencimentos efetuado pelo Município. Competia ao Município de Paes Landim, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato extintivo do direito da demandante, apresentando os recibos de pagamento, contracheques assinados ou ordens bancárias de transferência referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020. O ente público quedou-se inerte em exibir tais comprovantes de quitação, limitando-se a alegações genéricas. Todavia, quanto ao mês de outubro de 2020, o próprio extrato bancário anexado pela autora comprova a efetiva percepção da verba salarial em 27/10/2020 (ID 65206948 - página 27), remanescendo inadimplidos unicamente os salários dos meses de novembro de 2020 e dezembro de 2020. Assim, acolhe-se parcialmente a pretensão para condenar o Município réu ao pagamento da contraprestação salarial dos meses de novembro/2020 e dezembro/2020, no valor equivalente ao salário mínimo vigente em cada respectiva competência. A autora postulou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, sob a alegação de que a falta de depósitos fundiários e o inadimplemento salarial causaram abalo psicológico e constrangimento financeiro. O dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento obrigacional. No caso dos autos, a pretensão indenizatória foi deduzida de forma genérica, não tendo a demandante demonstrado nenhuma situação de excepcional gravidade, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes motivada diretamente pela conduta do Município. Ausente a demonstração de lesão concreta aos direitos personalíssimos da requerente, o inadimplemento verificado resolve-se exclusivamente no campo patrimonial, ensejando a recomposição monetária e o pagamento das verbas devidas, sem amparo para a condenação em danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões pecuniárias e depósitos de FGTS anteriores a 06/02/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este período, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por MIRNA BARBOSA SÁ em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI, para o fim de: b.1) DECLARAR a nulidade do vínculo funcional temporário mantido entre a autora e o réu no período de 06/02/2016 a 30/12/2020; b.2) CONDENAR o Município de Paes Landim a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS em favor da autora, relativos a todo o período trabalhado não prescrito (de 06/02/2016 a 30/12/2020), no percentual de 8% sobre a remuneração mensal percebida, autorizada a dedução de quantias já recolhidas sob idêntico título; b.3) CONDENAR o Município de Paes Landim ao pagamento do saldo de salário referente aos meses de novembro de 2020 e dezembro de 2020, no valor equivalente ao salário mínimo nacional vigente em cada respectivo mês; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de salário referente a outubro de 2020, anotação em CTPS, aviso prévio, multa de 40% do FGTS e indenização por danos morais. Para a fixação dos consectários legais sobre os valores devidos pela Fazenda Pública, deve-se observar a evolução do regramento constitucional e jurisprudencial aplicável: a) Correção monetária e juros até 08/12/2021: para as parcelas vencidas no período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária dar-se-á pelo índice IPCA-E, desde a data em que cada parcela salarial e depósito de FGTS deveriam ter sido adimplidos, incidindo juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação originária válida, conforme as teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) A partir 09/12/2021: a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da tese firmada pelo STF no Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312), incidirá, uma única vez até a referida data, exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de Pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Isenção de custas por se tratar da Fazenda Pública. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Simplício Mendes- PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes

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