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0800341-44.2020.8.20.5115

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800341-44.2020.8.20.5115 AUTOR: ASSESSORIA,CONSULTORIA E CAPACITACAO TECNICA ORIENTADA SUSTENTAVEL - ATOS ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO PAULO COSTA (RN014825) REU: ZUELDA SALES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) REU: EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES (RN001883) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA ORIENTADA SUSTENTÁVEL – ATOS em face de ZUELDA SALES DE FIGUEIREDO, na qual a autora sustenta ter sofrido ofensa à sua honra objetiva em razão de manifestações realizadas pela requerida em grupo de WhatsApp denominado “ASA Potiguar”, relacionadas à execução do Programa Cisternas no Município de Lajes/RN. A autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.450,00, bem como sua retratação no referido grupo e em veículo de imprensa. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando questões processuais e, no mérito, sustentando ter exercido legitimamente o direito de crítica e fiscalização quanto à seleção dos beneficiários do Programa Cisternas. Na mesma oportunidade, formulou reconvenção, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob o argumento de que a demanda teria sido proposta com a finalidade de descredibilizá-la perante a comunidade e as instituições locais. Após o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Caraúbas, os autos foram remetidos a esta Comarca. Posteriormente, o feito foi saneado, rejeitando-se a alegação de ilegitimidade ativa e reconhecendo-se a regularidade das custas recolhidas pela autora, sendo deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Alberto Santos de Souza e Raimunda Hélia Pereira, tendo a parte autora apresentado alegações finais orais. A requerida, embora cientificada da audiência por intermédio de seu patrono, não compareceu. É o relatório. Decido. Inicialmente, não procede a alegação formulada pela autora em alegações finais de que a ausência da requerida à audiência acarretaria revelia. A revelia decorre da ausência de contestação, hipótese que manifestamente não se verifica, pois a requerida apresentou tempestivamente defesa e reconvenção. Sua ausência à audiência de instrução, por si só, não produz os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Também não há fundamento para aplicação de confissão ficta, uma vez que não se verifica determinação específica de depoimento pessoal da requerida acompanhada de intimação pessoal e da advertência prevista no art. 385, §1º, do CPC. A intimação para a audiência ocorreu por intermédio dos advogados. Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela requerida, considerando tratar-se de pessoa natural, agricultora familiar, e não havendo nos autos elementos concretos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Superadas essas questões, passo ao mérito. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, sua proteção se refere à honra objetiva, isto é, à reputação, credibilidade e conceito de que desfruta perante terceiros. Não basta, portanto, a existência de manifestação desfavorável ou crítica à atuação empresarial. É necessária a demonstração de que a conduta ultrapassou os limites legítimos da manifestação de pensamento e atingiu, ilicitamente, a reputação da pessoa jurídica. No caso concreto, é incontroverso que a requerida realizou manifestação no grupo de WhatsApp “ASA Potiguar”, relacionada à atuação da ATOS na execução do Programa Cisternas em Lajes/RN. Entretanto, o conteúdo efetivamente demonstrado nos autos deve ser distinguido da interpretação que a autora dele extraiu. Na petição inicial, a ATOS atribui à requerida a propagação de acusações envolvendo atividades ilícitas, interesses escusos, conchaves, tramas e “jeitinhos”. Todavia, o conteúdo documentalmente identificado como manifestação da requerida registra, em essência, questionamento quanto à transparência da seleção dos beneficiários, especialmente ao afirmar que, embora o levantamento da demanda houvesse sido realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, “na hora de construir está sendo feita às escuras”. O próprio print juntado aos autos evidencia que a manifestação estava relacionada à alegada indicação de beneficiários, à contemplação de determinadas famílias, à ausência de atendimento de comunidades de assentamento e à afirmação de que a requerida teria solicitado a relação dos beneficiários sem recebê-la. Não se identifica, no conteúdo demonstrado, imputação direta e inequívoca de prática de crime, fraude, corrupção ou apropriação ilícita de recursos pela autora. A expressão “às escuras” possui evidente carga crítica e desabonadora. Contudo, deve ser examinada no contexto em que foi empregada. As manifestações ocorreram em ambiente relacionado à própria execução do Programa Cisternas e versaram sobre seleção de famílias beneficiárias de política pública executada com recursos públicos. A requerida, por sua vez, sustentou atuar como dirigente sindical e integrante da comissão local, circunstâncias relacionadas ao acompanhamento e ao controle social do programa. A própria contestação afirma que os questionamentos se dirigiam à transparência quanto à inclusão e exclusão de beneficiários. A documentação trazida pela autora demonstra que o Programa Cisternas possuía critérios previamente estabelecidos. A instrução operacional prevê a participação de comissão local, formada por representantes do poder público e da sociedade civil, bem como a utilização de lista orientadora proveniente do Cadastro Único e critérios de priorização para escolha das famílias. Tais documentos, contudo, demonstram predominantemente como deveria funcionar o procedimento de seleção, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar que todas as alterações concretamente questionadas pela requerida foram realizadas da forma descrita nas normas. A própria nota de esclarecimento elaborada pela ATOS reconhece que, após visitas aos potenciais beneficiários, foram constatadas inconsistências no atendimento de alguns critérios, circunstância que tornou necessária a substituição de alguns cadastros. Essa circunstância não comprova qualquer irregularidade praticada pela autora, mas evidencia que efetivamente ocorreram alterações na composição dos beneficiários, matéria sobre a qual se desenvolveram os questionamentos da requerida. Também não foi produzida prova documental suficientemente individualizada da composição originária e final da lista de beneficiários, das razões de cada substituição ou da deliberação específica da comissão acerca das alterações contestadas. De outro lado, igualmente não há prova de que as irregularidades apontadas pela requerida efetivamente tenham ocorrido. O que se verifica, portanto, é a existência de controvérsia sobre a transparência e a execução concreta do procedimento, sem demonstração segura de irregularidade por parte da ATOS, mas também sem prova suficiente de que a requerida tenha conscientemente propagado informação sabidamente falsa. A prova oral produzida não altera substancialmente essa conclusão. A testemunha Alberto Santos de Souza afirmou ter participado da execução do programa na condição de fornecedor de materiais, declarou ter visto a postagem e, indagado sobre suas consequências para a autora, afirmou que representou “um ponto negativo” para a empresa. O depoimento confirma que a manifestação circulou no ambiente relacionado ao programa. Não demonstrou, contudo, qual prejuízo concreto decorreu da publicação, tampouco indicou perda de contrato, rompimento de parceria, afastamento de ente público, redução de atividades ou qualquer consequência objetiva sobre a atuação profissional da autora. A testemunha também não afirmou que a requerida tenha imputado crime, fraude ou ato de desonestidade à ATOS, limitando-se a confirmar a existência e a repercussão negativa da postagem. A testemunha Raimunda Hélia Pereira, por sua vez, foi expressa ao afirmar que não teve acesso direto à postagem, tendo apenas ouvido falar sobre ela. Embora tenha declarado que a publicação seria negativa e que, após o episódio, passou a existir comentário acerca do assunto, seu conhecimento sobre o conteúdo da mensagem é indireto. Também afirmou não ter conhecimento anterior de irregularidades praticadas pela ATOS, circunstância que, embora favorável à autora, não equivale à demonstração de que os questionamentos formulados pela requerida eram deliberadamente falsos. Assim, a prova testemunhal demonstra alguma repercussão negativa das manifestações, mas não comprova que a requerida tenha extrapolado, em grau juridicamente relevante, o exercício do direito de crítica. Não merece acolhimento, ainda, a alegação formulada em razões finais de que a requerida teria confessado atuar com base em meras suposições, pois não houve depoimento pessoal da ré na audiência de instrução. Igualmente não restou demonstrado o alegado “linchamento virtual”. Não há elementos seguros acerca da dimensão do grupo, do número de pessoas alcançadas, de eventual retransmissão da mensagem para outros ambientes ou de consequências concretas capazes de demonstrar grave comprometimento da reputação empresarial. A crítica dirigida a atuação relacionada à utilização de recursos públicos e seleção de beneficiários de programa social possui especial relevância para o debate coletivo, sendo legítimo o questionamento dos critérios de escolha e da transparência de sua execução. Evidentemente, o direito de crítica não é absoluto e não protege imputações deliberadamente falsas ou ofensivas. No caso, porém, a prova produzida não permite reconhecer, com segurança, que a requerida tenha ultrapassado essa fronteira. A expressão utilizada foi severa e repercutiu negativamente, mas, analisada em conjunto com o restante da mensagem, estava inserida em questionamentos objetivos acerca da seleção das famílias, da composição da comissão, da ausência de atendimento de determinados assentamentos e da disponibilização da relação de beneficiários. Assim, não se mostra suficientemente demonstrado o ato ilícito necessário à responsabilização civil, ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalte-se que essa conclusão não implica reconhecer a existência de qualquer irregularidade na atuação da ATOS ou na execução do Programa Cisternas. Significa apenas que o conjunto probatório não permite qualificar as manifestações da requerida como abuso ilícito do direito de crítica capaz de gerar a indenização e a retratação pretendidas. Consequentemente, são improcedentes os pedidos formulados na ação principal. Passo à reconvenção. A requerida/reconvinte sustenta que a ATOS teria ajuizado a demanda com a finalidade de descredibilizá-la perante a comunidade, o sindicato e instituições relacionadas ao Programa Cisternas, pretendendo indenização no valor de R$ 20.000,00. Entretanto, não há prova suficiente de que a autora tenha divulgado abusivamente o ajuizamento da demanda ou praticado qualquer ato extraprocessual destinado a atingir a reputação da reconvinte. O simples exercício do direito constitucional de ação, ainda que a pretensão deduzida seja ao final julgada improcedente, não configura ato ilícito, salvo quando demonstrado abuso, dolo ou utilização manifestamente indevida da jurisdição, circunstâncias que não se encontram comprovadas. A prova testemunhal produzida em audiência tampouco trouxe elementos que demonstrem dano à honra da reconvinte provocado pela autora. Desse modo, ausentes os pressupostos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a reconvenção igualmente deve ser julgada improcedente. Por fim, quanto à litigância de má-fé atribuída à autora, cuja análise foi expressamente postergada na decisão de saneamento, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza conduta processual desleal. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA ORIENTADA SUSTENTÁVEL – ATOS em face de ZUELDA SALES DE FIGUEIREDO, inclusive os pedidos de indenização por danos morais e de retratação; JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por ZUELDA SALES DE FIGUEIREDO em face de ASSESSORIA, CONSULTORIA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA ORIENTADA SUSTENTÁVEL – ATOS; REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; e DEFIRO à requerida/reconvinte os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)

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