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0800341-27.2026.8.15.9010

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Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0800341-27.2026.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: GLEIDSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. RECORRIBILIDADE RESTRITA À SENTENÇA, SALVO HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS. REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPB. EXCEÇÃO RECURSAL RESTRITA À DECISÃO QUE DEFERE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GLEIDSON ALVES DE OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. O feito originário consiste em uma ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer proposta pelo ora agravante em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à declaração de nulidade de sua não nomeação no certame para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV, na disciplina de História, destinado à 1ª Região de Ensino. O autor, ora recorrente, relata haver participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, tendo alcançado a quinquagésima colocação na lista geral da ampla concorrência. Sustenta que, malgrado o certame tenha sido homologado em novembro de 2025 com prazo de validade vigente, a Administração Pública Estadual vem incorrendo em preterição arbitrária ao manter contratos temporários de prestação de serviços para o exercício das mesmas atribuições docentes. Aduz a existência de cargos vagos aptos ao provimento efetivo, de modo que a manutenção de vínculos precários configuraria desvio de finalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário. O Juízo de primeiro grau, ao examinar a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. O fundamento adotado pela magistrada originária, centrou-se na natureza eminentemente satisfativa da medida e no manifesto risco de irreversibilidade fática decorrente da investidura provisória no cargo público, o que atrai o óbice imposto pelo artigo 300, § 3º, da Lei nº 13.105/2015, obstando a outorga da liminar naquele estágio processual. Inconformado, o promovente interpôs o presente expediente, autuado sob a rubrica de agravo de instrumento, reiterando os argumentos de mérito fático quanto à necessidade e preterição de candidatos. Requer, preliminarmente, a outorga da gratuidade processual recursal, apresentando comprovantes de rendimentos. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para determinar a sua nomeação e posse imediatas no aludido cargo público. DECIDO De plano, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, visto que não é cabível, segundo a disciplina estabelecida pelo Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPB, agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela provisória no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplinado pela Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 27 daquela legislação, é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), estabelecendo disciplina própria quanto à recorribilidade das decisões judiciais. Dispõem os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Assim, extrai-se que a regra é a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ressalvada a hipótese expressamente prevista no art. 112, parágrafo único, do Regimento Interno, relativa à decisão que deferir providência cautelar ou antecipatória no curso do processo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, embora os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009 estabeleçam exceção à regra de recorribilidade apenas da sentença nas hipóteses de tutela cautelar ou antecipatória, o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPB delimitou o cabimento do recurso, nesse âmbito, à decisão que deferir a providência. A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 4º, é taxativa ao dispor que, "Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença." O referido artigo 3º, por sua vez, trata da possibilidade de o juiz deferir providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No âmbito do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução nº 29/2026), compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, em decisão monocrática, quando ausente pressuposto de cabimento recursal. No caso concreto, a situação fática é diametralmente oposta àquela prevista na exceção legal. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão de ID 41049841, que indeferiu pedido do autor para ser nomeado para o cargo de Professor de Educação Básica IV – História. Não se trata, portanto, de decisão que tenha deferido providência cautelar ou antecipatória, hipótese expressamente contemplada pelo art. 112, parágrafo único, do Regimento Interno. Eventual irresignação deverá ser, se for o caso, suscitada por ocasião do recurso inominado, após a prolação da sentença, sob pena de indevida ampliação das hipóteses recursais previstas no sistema e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPB. Por sua vez, no âmbito do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução nº 29/2026), compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, em decisão monocrática, quando ausente pressuposto de cabimento recursal. Neste passo, compete ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, inclusive por decisão monocrática, nos termos do art. 37, incisos XXII e XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPB, vejamos: Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: [...] XXII - não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado; XXIII - por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil; Assim, o agravo de instrumento revela-se manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, do art. 41 da Lei nº 9.099/95,, do art. 112, parágrafo único, e do art. 37, incisos XXII e XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPB. Sem condenação em custas ou honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito

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