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TJPA · Vara Única de Melgaço
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br PJe: 0800331-98.2026.8.14.0089 Classe: INVENTÁRIO (39) Requerente: Nome: JOSE MARIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua São Miguel, 441, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MIGUEL RAIMUNDO DO CARMO OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 277, BEIRA MAR, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: ALVARO MARIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Princesa Isabel, 68, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MANOEL EDINAZIO OLIVEIRA GOMES Endereço: Avenida Melgaço, 350, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JOSUE DE JESUS OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua São Miguel, 487, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GOMES BARBOSA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 110, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Requerido: Nome: TOME SALES OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Rondon, 57, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: JOSE MARIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua São Miguel, 441, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MIGUEL RAIMUNDO DO CARMO OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 277, BEIRA MAR, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: ALVARO MARIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Princesa Isabel, 68, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MANOEL EDINAZIO OLIVEIRA GOMES Endereço: Avenida Melgaço, 350, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JOSUE DE JESUS OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua São Miguel, 487, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GOMES BARBOSA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 110, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: TOME SALES OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Rondon, 57, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Benedita Sales de Oliveira, em que, após a decisão de ID 181492617, sobrevieram a manifestação, prestação de contas e contestação aos pedidos cautelares apresentada pelo requerido Tomé Sales de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, de ID 184781289, instruída com o contrato de compromisso de compra e venda e permuta de ID 184781291, bem como a manifestação dos requerentes de ID 186006117. Decido. Da regularização da relação de herdeiros. A determinação constante da decisão de ID 181492617 encontra-se satisfatoriamente cumprida pela manifestação de ID 186006117, que esclarece, de forma coerente com a certidão de óbito já constante dos autos, que a falecida deixou 7 filhos herdeiros, sendo 6 requerentes e 1 requerido, sem qualquer omissão. Tenho por sanada a irregularidade anteriormente apontada e por consolidada a relação de herdeiros nos termos ali indicados. Da manutenção do inventariante. O requerido impugnou, na peça de ID 184781289, a nomeação provisória de Álvaro Maria de Oliveira Gomes, pretendendo assumir ele próprio o encargo, com fundamento no art. 617, II, do Código de Processo Civil. A ordem legal de vocação prevista nesse dispositivo não é absoluta, podendo o Juízo dela afastar-se de forma fundamentada quando o interesse do espólio assim recomendar. No caso concreto, a nomeação do requerido para o encargo de inventariante colocaria sob sua própria administração exatamente os interesses que ele contraria como parte na relação processual, notadamente a prestação de contas ora em exame e a resistência à partilha igualitária, circunstância que compromete a isenção necessária ao exercício da função. Acresce que a manutenção de Álvaro Maria de Oliveira Gomes conta com a concordância expressa da maioria dos coerdeiros, seis dos sete herdeiros, não havendo notícia de conduta sua incompatível com o encargo. Rejeito, portanto, a impugnação formulada pelo requerido e mantenho Álvaro Maria de Oliveira Gomes como inventariante, ratificando o prazo de 5 dias, contado desta intimação, para prestação do compromisso, nos termos do parágrafo único do art. 617 do Código de Processo Civil, sob pena de nomeação de terceiro idôneo. Da prestação de contas. O requerido declarou, na peça de ID 184781289, a percepção de R$ 900,00 mensais a título de locação do pavimento superior do imóvel, sustentando posse de boa-fé apta a afastar qualquer dever de repasse anterior à citação. Os requerentes, na manifestação de ID 186006117, impugnaram a prestação de contas por incompleta, ao argumento de que o requerido silencia quanto ao proveito econômico da fração do imóvel que ocupa como moradia exclusiva, e sustentaram a retroatividade do dever de indenizar até a data da abertura da sucessão. Ponderados os elementos dos autos, entendo que a oposição formal e inequívoca dos coerdeiros à ocupação exclusiva do requerido somente se caracterizou com a citação, ocorrida em 09 de julho de 2026, não havendo nos autos, até este momento, prova documental de oposição extrajudicial anterior a esse ato que autorize o reconhecimento de retroatividade a data diversa. Fixo, portanto, a citação, 09 de julho de 2026, como termo inicial do dever de o requerido prestar contas e, se for o caso, indenizar os demais coerdeiros na proporção de suas quotas hereditárias pelo proveito econômico obtido com a ocupação exclusiva do bem comum, aplicando-se a esse período o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, quanto à natureza indenizatória, e não possessória, da ocupação exclusiva de bem do espólio não partilhado. Recebo a prestação de contas apresentada como início de comprovação, por reputá-la incompleta, uma vez que se limita à renda locatícia do pavimento superior e nada refere quanto ao proveito econômico da fração que o próprio requerido ocupa como moradia. Determino ao requerido que, no prazo de 15 dias, complemente a prestação de contas, indicando o valor locativo de mercado correspondente à fração por ele ocupada como residência, com a devida comprovação documental, sob pena de apuração desses valores por arbitramento em fase própria, mantida, nessa hipótese, a presunção relativa de proveito econômico já cominada na decisão de ID 181492617, sempre a partir do marco temporal ora fixado, 09 de julho de 2026. Do contrato de permuta. O instrumento particular de compromisso de compra e venda e permuta de ID 184781291, firmado em 25 de agosto de 2022 entre Benedita Sales de Oliveira e Valdir Rodrigues Ribeiro, estabelece expressamente, em sua cláusula sexta, parágrafo primeiro, que o imóvel objeto da permuta, situado na Rua Marechal Rondon, n. 57, permaneceria em nome da própria Benedita, cabendo aos herdeiros, em caso de falecimento, decidir a partilha conforme as normas sucessórias. O valor de R$ 10.000,00 recebido por cada um dos filhos, mencionado no parágrafo quarto da mesma cláusula, corresponde à divisão da complementação em dinheiro do negócio de permuta, matéria estranha à titularidade do imóvel. Esclareço, assim, que o imóvel da Rua Marechal Rondon, n. 57, integra, em sua totalidade, o acervo hereditário de Benedita Sales de Oliveira, a ser partilhado igualitariamente entre os 7 herdeiros, sem qualquer redução de quinhão em razão do valor então recebido, ressalvada a possibilidade de aprofundamento dessa questão em fase própria de partilha, caso sobrevenha controvérsia distinta da já dirimida nesta decisão. Da justiça gratuita individual, das prerrogativas da Defensoria Pública e da prioridade de tramitação. Defiro ao requerido, individualmente considerado, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, situação que não se confunde com a postergação de custas já deferida ao espólio na decisão de ID 181492617. Defiro, igualmente, as prerrogativas da Defensoria Pública, com intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Quanto à prioridade de tramitação, defiro-a com base no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei n. 10.741/2003. Da audiência de conciliação. Havendo manifestação de ambas as partes no sentido de sua realização, defiro a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, para 15.10.2026 às 09h. CONCILIAÇÃO INVENTARIO 0800331-98.2026.8.14.0089 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Caso frustrada a conciliação, determino, desde já, o prosseguimento regular do feito, com a abertura de prazo para réplica dos requerentes, se ainda pendente, e posterior conclusão dos autos para saneamento e deliberação sobre as provas requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício, mandado de citação, intimação, notificação, alvará, carta precatória, requisição e ato ordinatório para fins de publicação. Melgaço, Pará, na data da assinatura eletrônica. Bruno Felippe Espada Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Melgaço.
TJPA · Vara Única de Melgaço
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MELGAÇO Rua 12 de Outubro, n. 336, Centro, Melgaço. CEP: 68490-000. Tel: (91) 3637-1329. E-mail: tjepa089@tjpa.jus.br PJe: 0800331-98.2026.8.14.0089 Classe: INVENTÁRIO (39) Requerente: Nome: JOSE MARIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua São Miguel, 441, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MIGUEL RAIMUNDO DO CARMO OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 277, BEIRA MAR, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: ALVARO MARIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Princesa Isabel, 68, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MANOEL EDINAZIO OLIVEIRA GOMES Endereço: Avenida Melgaço, 350, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JOSUE DE JESUS OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua São Miguel, 487, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GOMES BARBOSA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 110, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Requerido: Nome: TOME SALES OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Rondon, 57, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Terceiros: Nome: JOSE MARIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua São Miguel, 441, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MIGUEL RAIMUNDO DO CARMO OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 277, BEIRA MAR, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: ALVARO MARIA OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Princesa Isabel, 68, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MANOEL EDINAZIO OLIVEIRA GOMES Endereço: Avenida Melgaço, 350, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: JOSUE DE JESUS OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua São Miguel, 487, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA GOMES BARBOSA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 110, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 Nome: TOME SALES OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Rondon, 57, CENTRO, MELGAçO - PA - CEP: 68490-000 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Benedita Sales de Oliveira, em que, após a decisão de ID 181492617, sobrevieram a manifestação, prestação de contas e contestação aos pedidos cautelares apresentada pelo requerido Tomé Sales de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, de ID 184781289, instruída com o contrato de compromisso de compra e venda e permuta de ID 184781291, bem como a manifestação dos requerentes de ID 186006117. Decido. Da regularização da relação de herdeiros. A determinação constante da decisão de ID 181492617 encontra-se satisfatoriamente cumprida pela manifestação de ID 186006117, que esclarece, de forma coerente com a certidão de óbito já constante dos autos, que a falecida deixou 7 filhos herdeiros, sendo 6 requerentes e 1 requerido, sem qualquer omissão. Tenho por sanada a irregularidade anteriormente apontada e por consolidada a relação de herdeiros nos termos ali indicados. Da manutenção do inventariante. O requerido impugnou, na peça de ID 184781289, a nomeação provisória de Álvaro Maria de Oliveira Gomes, pretendendo assumir ele próprio o encargo, com fundamento no art. 617, II, do Código de Processo Civil. A ordem legal de vocação prevista nesse dispositivo não é absoluta, podendo o Juízo dela afastar-se de forma fundamentada quando o interesse do espólio assim recomendar. No caso concreto, a nomeação do requerido para o encargo de inventariante colocaria sob sua própria administração exatamente os interesses que ele contraria como parte na relação processual, notadamente a prestação de contas ora em exame e a resistência à partilha igualitária, circunstância que compromete a isenção necessária ao exercício da função. Acresce que a manutenção de Álvaro Maria de Oliveira Gomes conta com a concordância expressa da maioria dos coerdeiros, seis dos sete herdeiros, não havendo notícia de conduta sua incompatível com o encargo. Rejeito, portanto, a impugnação formulada pelo requerido e mantenho Álvaro Maria de Oliveira Gomes como inventariante, ratificando o prazo de 5 dias, contado desta intimação, para prestação do compromisso, nos termos do parágrafo único do art. 617 do Código de Processo Civil, sob pena de nomeação de terceiro idôneo. Da prestação de contas. O requerido declarou, na peça de ID 184781289, a percepção de R$ 900,00 mensais a título de locação do pavimento superior do imóvel, sustentando posse de boa-fé apta a afastar qualquer dever de repasse anterior à citação. Os requerentes, na manifestação de ID 186006117, impugnaram a prestação de contas por incompleta, ao argumento de que o requerido silencia quanto ao proveito econômico da fração do imóvel que ocupa como moradia exclusiva, e sustentaram a retroatividade do dever de indenizar até a data da abertura da sucessão. Ponderados os elementos dos autos, entendo que a oposição formal e inequívoca dos coerdeiros à ocupação exclusiva do requerido somente se caracterizou com a citação, ocorrida em 09 de julho de 2026, não havendo nos autos, até este momento, prova documental de oposição extrajudicial anterior a esse ato que autorize o reconhecimento de retroatividade a data diversa. Fixo, portanto, a citação, 09 de julho de 2026, como termo inicial do dever de o requerido prestar contas e, se for o caso, indenizar os demais coerdeiros na proporção de suas quotas hereditárias pelo proveito econômico obtido com a ocupação exclusiva do bem comum, aplicando-se a esse período o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, quanto à natureza indenizatória, e não possessória, da ocupação exclusiva de bem do espólio não partilhado. Recebo a prestação de contas apresentada como início de comprovação, por reputá-la incompleta, uma vez que se limita à renda locatícia do pavimento superior e nada refere quanto ao proveito econômico da fração que o próprio requerido ocupa como moradia. Determino ao requerido que, no prazo de 15 dias, complemente a prestação de contas, indicando o valor locativo de mercado correspondente à fração por ele ocupada como residência, com a devida comprovação documental, sob pena de apuração desses valores por arbitramento em fase própria, mantida, nessa hipótese, a presunção relativa de proveito econômico já cominada na decisão de ID 181492617, sempre a partir do marco temporal ora fixado, 09 de julho de 2026. Do contrato de permuta. O instrumento particular de compromisso de compra e venda e permuta de ID 184781291, firmado em 25 de agosto de 2022 entre Benedita Sales de Oliveira e Valdir Rodrigues Ribeiro, estabelece expressamente, em sua cláusula sexta, parágrafo primeiro, que o imóvel objeto da permuta, situado na Rua Marechal Rondon, n. 57, permaneceria em nome da própria Benedita, cabendo aos herdeiros, em caso de falecimento, decidir a partilha conforme as normas sucessórias. O valor de R$ 10.000,00 recebido por cada um dos filhos, mencionado no parágrafo quarto da mesma cláusula, corresponde à divisão da complementação em dinheiro do negócio de permuta, matéria estranha à titularidade do imóvel. Esclareço, assim, que o imóvel da Rua Marechal Rondon, n. 57, integra, em sua totalidade, o acervo hereditário de Benedita Sales de Oliveira, a ser partilhado igualitariamente entre os 7 herdeiros, sem qualquer redução de quinhão em razão do valor então recebido, ressalvada a possibilidade de aprofundamento dessa questão em fase própria de partilha, caso sobrevenha controvérsia distinta da já dirimida nesta decisão. Da justiça gratuita individual, das prerrogativas da Defensoria Pública e da prioridade de tramitação. Defiro ao requerido, individualmente considerado, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, situação que não se confunde com a postergação de custas já deferida ao espólio na decisão de ID 181492617. Defiro, igualmente, as prerrogativas da Defensoria Pública, com intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994. Quanto à prioridade de tramitação, defiro-a com base no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei n. 10.741/2003. Da audiência de conciliação. Havendo manifestação de ambas as partes no sentido de sua realização, defiro a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, para 15.10.2026 às 09h. 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