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0800325-11.2026.8.10.0087

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800325-11.2026.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON MARQUES registrado(a) civilmente como JEFFERSON MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Tomo em exame os autos mediante provocação da Secretaria Judicial que, informalmente, comunicou a este magistrado que a parte autora, advogado atuante em causa própria, tem instado reiteradas vezes a unidade à movimentação do feito, ingressando sucessivamente no Balcão Virtual e remetendo seguidos correios eletrônicos ao endereço institucional da Vara para pugnar pelo impulso processual, embora tenha sido, em cada oportunidade, orientado a respeito da dinâmica de trabalho estabelecida neste juízo. Impende observar, de plano, que a ordem cronológica de tramitação observada nesta Vara não decorre de capricho pessoal, de preferência subjetiva ou de método de trabalho inventado por este magistrado, mas de expressa determinação legal, dispondo o art. 12 do CPC que os juízes atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, ao passo que o art. 153 do mesmo diploma impõe idêntico critério à Secretaria Judicial quanto à publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Trata-se, efetivamente, de concretização normativa dos princípios da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) e da impessoalidade (art. 37, caput, da CRFB/88) no plano da gestão do tempo processual, de modo que a posição de cada feito na fila de trabalho não se define pela insistência de quem litiga, mas pelo momento em que o processo ingressou na respectiva etapa. Nessa esteira, cumpre destacar que a tramitação cronológica ostenta, ainda, dimensão de transparência e controle, porquanto os arts. 12, § 1º, e 153, § 1º, do CPC determinam que as listas de processos aptos a julgamento e de atos a serem cumpridos permaneçam disponíveis para consulta pública, permitindo a qualquer interessado a aferição objetiva da regularidade da sequência. Sob tal perspectiva, o próprio legislador previu o remédio adequado à hipótese de inobservância: a parte que se considerar preterida deverá reclamar nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor no prazo de 2 (dois) dias, com determinação de imediato cumprimento do ato e instauração de procedimento administrativo disciplinar acaso constatada a preterição (art. 153, §§ 4º e 5º, do CPC). Existindo via processual expressa, documentada e submetida ao contraditório, revela-se de todo inadequada a busca de impulso por canais informais e paralelos, que escapam ao registro nos autos e instauram indesejável assimetria entre os jurisdicionados. De fato, o Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ n.º 372/2021, destina-se ao atendimento e à prestação de informações, não constituindo instrumento de impulso processual nem sucedâneo de petição; tampouco o endereço eletrônico institucional da unidade se presta a veicular requerimentos, os quais devem ser deduzidos exclusivamente pelo Sistema PJe. Efetivamente, a reiteração de contatos dessa natureza produz efeito precisamente inverso ao pretendido, na medida em que consome o tempo de servidores que deveriam estar dedicados ao cumprimento dos atos pendentes, subtraindo da coletividade de jurisdicionados parcela de uma força de trabalho escassa em benefício de quem apenas insiste com maior frequência. Sob tal perspectiva, importa assentar que a conduta descrita configura verdadeira apropriação privada de um serviço público de vocação universal, porquanto converte estrutura estatal mantida por toda a coletividade e destinada indistintamente a todos os jurisdicionados em instância de atendimento particularizado, disponível a quem disponha de tempo, de familiaridade com os canais institucionais e de disposição para a insistência cotidiana. Efetivamente, a força de trabalho da unidade judiciária constitui recurso finito e rigorosamente indivisível, de sorte que cada minuto despendido em atendimento informal a um único litigante é minuto necessariamente subtraído do cumprimento de atos pendentes em benefício de todos os demais, muitos dos quais assistidos pela Defensoria Pública ou desprovidos de qualquer meio de exercer pressão análoga. Nessa esteira, semelhante captura individual da atividade estatal atenta frontalmente contra a isonomia e a neutralidade que devem pautar a movimentação processual em ordem cronológica, pois transfere o critério de precedência do plano objetivo e verificável da data de conclusão para o plano subjetivo e insindicável da capacidade de mobilização pessoal de cada parte, degradando um sistema impessoal de filas em disputa por atenção, na qual invariavelmente prevalece o litigante mais bem posicionado. Impende observar, ademais, que o resultado prático de tal expediente não é sequer a aceleração global da prestação jurisdicional, mas apenas o deslocamento da demora, que recai, então, sobre quem confiou na regularidade do procedimento e nada fez além de aguardar a sua vez. Registre-se, por oportuno, que a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e o dever de velar por ela (art. 139, II, do CPC) possuem natureza estrutural e destinam-se à totalidade do acervo, jamais autorizando que um litigante seja alçado à frente dos demais por vias oblíquas. Convém assentar, outrossim, que a atuação em causa própria não confere posição processual privilegiada, pois o advogado que assim postula acumula as qualidades de parte e de patrono sem que daí resulte qualquer prerrogativa de precedência (art. 103, parágrafo único, do CPC), permanecendo integralmente sujeito aos deveres de cooperação e de lealdade previstos nos arts. 6º e 77 do CPC. Ressalte-se, ainda, que os prazos do art. 226 do CPC ostentam natureza imprópria, de sorte que eventual insatisfação com a marcha processual comporta representação aos órgãos correcionais, e não a instauração de canal informal de cobrança perante a unidade judiciária. Superada tal digressão, e considerando o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes empresas, mostra-se contrária à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, seja nos processos dos Juizados Especiais, seja naqueles relativos ao Procedimento Comum, providência que apenas prolongará o andamento do feito, gerando inúmeros expedientes para a Secretaria sem qualquer utilidade prática. Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial (art. 3º, § 3º, do CPC). Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes, em especial a documental, suficiente, na grande maioria dos casos, para a solução de tais demandas. Ante o exposto, CITE-SE o RÉU para oferecer CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. INTIME-SE a PARTE AUTORA apenas por meio de seu representante judicial. Apresentada a contestação, ABRA-SE VISTA, via Sistema PJe, por ato ordinatório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a PARTE AUTORA apresente RÉPLICA. ADVIRTA-SE o AUTOR quanto à necessidade de ESTRITO RESPEITO À ORDEM E À REGULARIDADE PROCEDIMENTAIS, ficando ciente de que ulteriores manifestações juntadas inoportunamente e que não tragam nenhum elemento novo ou urgente ao conhecimento do juízo importarão em seu imediato DESENTRANHAMENTO, sem prejuízo da apreciação de eventual reclamação por preterição da ordem cronológica, a ser deduzida nos próprios autos, na forma do art. 153, §§ 4º e 5º, do CPC. FICA A SECRETARIA JUDICIAL AUTORIZADA a CERTIFICAR NOS AUTOS, de forma sucinta, os CONTATOS FUTUROS REALIZADOS POR CORREIO ELETRÔNICO OU PELO BALCÃO VIRTUAL QUE VEICULEM MERO PEDIDO DE IMPULSO PROCESSUAL, orientando-se o interessado a deduzir seus requerimentos exclusivamente pelo Sistema PJe. ADVIRTA-SE, por fim, o AUTOR de que a PERSISTÊNCIA EM SOLICITAÇÕES INFORMAIS E REITERADAS DE IMPULSO PROCESSUAL DIRIGIDAS À SECRETARIA JUDICIAL, quando o feito não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção à ordem cronológica de conclusão expressamente arroladas no art. 12, § 2º, do CPC, SERÁ OBJETO DE COMUNICAÇÃO FORMAL À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, para as providências que a entidade reputar cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais, sem prejuízo do regular processamento do feito. OFICIE-SE, por fim, à CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, encaminhando-se CÓPIA INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO E DE EVENTUAIS CERTIDÕES LAVRADAS PELA SECRETARIA JUDICIAL ACERCA DOS CONTATOS INFORMAIS NOTICIADOS, para ciência dos critérios de gestão de acervo e de observância da ordem cronológica adotados nesta unidade judiciária, bem como das orientações reiteradamente prestadas ao interessado, considerando a natureza administrativa da matéria e a conveniência de que o órgão correcional disponha, desde logo, do registro completo dos fatos e dos fundamentos normativos que orientam a atuação deste juízo. Após, VOLTEM conclusos para julgamento. P.R.I.C. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito

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