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TJAL · Plantão - Tribunal de Justiça · Despacho
DESPACHO Nº 0800323-90.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Cível - Maceió - Impetrante/Def: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Impetrado: Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital - Impetrado: J. de D. P. C. da C. da C. - Paciente: Cícero Manoel da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. (Plantão Judicial) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em favor de Cícero Manoel da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital/Família de Maceió/AL, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0700867-59.2016.8.02.0001. A impetrante sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade da fixação do prazo de prisão em 1 (um) ano, superior ao teto de 3 (três) meses estabelecido no art. 528, § 3º, do CPC; (ii) a nulidade da custódia por ausência de comunicação efetiva da prisão à família do paciente; (iii) a ausência de justa causa para a manutenção da prisão, tendo em vista o pagamento parcial recente de R$ 800,00, os pagamentos anteriores comprovados nos autos e a redução do valor da pensão alimentícia operada pela sentença proferida na Ação Revisional nº 0724819-86.2024.8.02.0001. Diante desse contexto, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. O Habeas Corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado à Presidência desta Corte de Justiça para apreciação durante o Plantão Judiciário, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº. 05/2012, deste Tribunal, e do artigo 2º, da Resolução nº. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça. De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores da matéria, resta cristalinamente evidenciado que a competência do Plantão Judiciário exsurge, apenas, quando a apreciação do pedido seja de tal sorte urgente que não possa ser realizada no horário regular de expediente ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte. É de ressaltar que a concessão de liminar é medida excepcional, apenas admissível quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, sendo necessária a existência de prova pré-constituída, uma vez que o remédio constitucional apto a combater ato ilegal ou abusivo possível de ameaçar ou violar o direito de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII), não comporta dilação probatória. Em Habeas Corpus decorrente de prisão civil por débito alimentar, como in casu, restringe-se o julgador a analisar a legalidade e a fundamentação da decisão, não adentrando na deliberação acerca de o alimentante ter condições ou não de arcar com o pagamento dos alimentos arbitrados, eis que seria outro instrumento processual a forma adequada de discutir tal questão. O cerne da controvérsia consistem em analisar (i) a ilegalidade da fixação do prazo de prisão em 1 (um) ano; (ii) a nulidade da custódia por ausência de comunicação efetiva da prisão à família do paciente; (iii) a ausência de justa causa para a manutenção da prisão, tendo em vista o pagamento parcial recente de R$ 800,00, os pagamentos anteriores comprovados nos autos e a redução do valor da pensão alimentícia operada pela sentença proferida na Ação Revisional nº 0724819-86.2024.8.02.0001. Inicialmente, verifica-se, do exame dos autos, notadamente da ata da audiência de custódia realizada em 12/09/2026 (fls. 17), que a questão relativa à suposta teratologia da fixação do prazo de prisão em 01 (um) ano não foi submetida à apreciação do Juízo de origem por ocasião da manutenção da custódia, tampouco consta dos autos elemento que indique sua prévia dedução perante a autoridade dita coatora em momento processual anterior à impetração, de modo que eventual análise por este Tribunal, em sede de plantão, implicaria indevida supressão de instância. Corroborando o entendimento ora adotado, verifica-se idêntica orientação no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019.) 2. Na hipótese, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus, além de configurar afronta ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Não tendo o Tribunal se pronunciado acerca da tese apresentada, de ilegalidade da pronúncia, não cabe a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 701.510/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) Ante o exposto, deixo de analisar do pedido de habeas corpus tão somente quanto à alegação de ilegalidade da fixação do prazo de prisão em 01 (um) ano, por configurar indevida supressão de instância, sem prejuízo de que a matéria seja submetida, em primeiro lugar, ao crivo do Juízo de origem. Ademais, não prospera, em juízo de cognição sumária, a tese de nulidade da custódia por inobservância do art. 5º, inciso LXII, da Constituição Federal. Com efeito, a certidão lavrada pela autoridade policial (fls. 11 do procedimento de plantão) demonstra que houve tentativa de comunicação da prisão por meio de contato telefônico para o número indicado pelo próprio paciente, a qual restou infrutífera por circunstância alheia à atuação da autoridade policial. O cumprimento de mandado de prisão civil constitui execução de ordem judicial previamente fundamentada, razão pela qual eventual irregularidade de natureza meramente formal não tem, por si só, o condão de invalidar a custódia, especialmente quando demonstrado que a autoridade policial diligenciou para efetivar a comunicação e o cumprimento da ordem. Ausente prejuízo concreto ao exercício da defesa e estando a prisão amparada em título judicial autônomo e devidamente fundamentado, e mantido na audiência de custódia, não há falar em relaxamento ou em afastamento da segregação por eventual vício formal. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Câmara Criminal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO PREVENTIVA, INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E ILEGALIDADE PRISIONAL PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE PRISÃO À FAMÍLIA DO PACIENTE E ILEGALIDADE PRISIONAL EM RAZÃO DA SUBMISSÃO DO PACIENTE A TRATAMENTO CRUEL E DEGRADANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [...] Em relação à ausência de comunicação a família durante a autuação do flagrante, verifica-se, nos autos de origem, que foi dada a oportunidade do paciente entrar em contato com a família [...]. Constrangimento ilegal não identificado. Ordem denegada."(TJ-AL, HC nº 0805120-96.2019.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Câmara Criminal, j. 30/10/2019) Também não merece acolhida, neste juízo de cognição sumária próprio da liminar, a alegação de que o pagamento parcial de R$ 800,00 (oitocentos reais), realizado em 08/09/2026, e os depósitos pretéritos comprovados nos autos principais seriam suficientes para descaracterizar a justa causa da prisão civil. Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele compreendido pelas 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo. Nesse sentido, o adimplemento parcial do débito, não afasta, por si só, a legalidade da constrição pessoal, quando não demonstrada a quitação integral da dívida executada. No caso em exame, o próprio exequente apontou o montante de R$ 2.574,21 relativo a meses acumulados, do qual o último pagamento amortizou apenas parcela ínfima. Não há, portanto, comprovação de quitação integral do débito que autorizou a decretação da prisão, circunstância que, à luz da Súmula 309/STJ, é o único fato apto a justificar o relaxamento da custódia coercitiva. No mesmo sentido, como já assentado por esta Corte, "o Habeas Corpus destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da restrição à liberdade de locomoção, não sendo via adequada para ampla análise de matéria fática ou probatória relativa ao valor do débito alimentar ou ao alegado excesso de execução", de modo que "o pagamento parcial do débito alimentar, ainda que acompanhado da comprovação do adimplemento das parcelas mais recentes, não descaracteriza o inadimplemento apto a justificar a prisão civil" (TJAL, HC nº 0805524-06.2026.8.02.0000, Rel. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, 4ª Câmara Cível). Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar. Diante do exposto, julgo extinto do pedido de habeas corpus, sem resolução de mérito, na parte relativa à alegação de ilegalidade da fixação do prazo de prisão civil, por configurar indevida supressão de instância, ressalvada a via própria perante o Juízo de origem; ao passo em que INDEFIRO A LIMINAR quanto aos demais fundamentos deduzidos, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente regular. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Desembargador Plantonista' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto
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