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0800322-58.2024.8.14.0073

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA · Decisão

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800322-58.2024.8.14.0073 COMARCA DE ORIGEM: Rurópolis (Vara Única) AGRAVANTE: THAILA FABIANA GOES DA CONCEIÇÃO (Defensoria Pública) AGRAVADA: Decisão Monocrática no ID 28407488 PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por THAILA FABIANA GOES DA CONCEIÇÃO (ID 29035929), inconformada com a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por falta de pressuposto de admissibilidade referente ao cabimento. Resumidamente, sustenta o agravante que apontou a existência de omissão relevante, pois o acórdão embargado não transcreveu os depoimentos das testemunhas, deixando de examiná-los de forma concreta, bem como que a decisão agravada impõe grave prejuízo à parte. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que os aclaratórios sejam conhecidos e providos, anulando-se o acórdão embargado por falta de fundamentação. É o essencial a relatar. D E C I D O. Antecipo que o presente recurso não merece conhecimento. Para o melhor deslinde da questão, vejamos a íntegra da decisão ora recorrida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº: 0800322-58.2024.8.14.0073 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal COMARCA DE ORIGEM: Rurópolis (Vara Única) EMBARGANTE: THAILA FABIANA GOES DA CONCEIÇÃO (Defensoria Pública) EMBARGADO: Acórdão no ID - 25542183 PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dulcelinda Lobato Pantoja RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THAILA FABIANA GOES DA CONCEIÇÃO (ID – 25983686), em face do Acórdão no ID – 25542183, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. Alega a embargante que o referido julgado está eivado de nulidade absoluta consistente em falta de fundamentação, pois o Órgão colegiado se limitou a ratificar a decisão do juízo sentenciante, abordando de forma genérica a materialidade e a autoria delitiva, sem, contudo, transcrever os depoimentos das testemunhas para aferir o teor deles. Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de anular o v. Acórdão e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria visando eventual manejo de recurso especial e/ou extraordinário. Em 25/06/2025, a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pela rejeição dos embargos (ID – 27841515), vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. D E C I D O. O presente recurso não merece conhecimento, uma vez que incabível ao caso concreto, senão vejamos: Sobre as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, estabelecem os arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal o que segue: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.” Como se vê, os embargos de declaração têm por objetivo suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, não servindo para mera reapreciação do julgado. Em outras palavras, para o conhecimento dos aclaratórios, faz-se necessário que o(a) embargante indique a presença de quaisquer dos aludidos vícios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), destacando-se, ainda, que, eles também são admitidos para corrigir erro material, o qual poderia ser sanado, inclusive, a qualquer tempo pelo órgão julgador, independentemente de petição. In casu, a embargante aduz a existência de nulidade absoluta na decisão recorrida, sob a alegação de que ela não está devidamente fundamentada, na medida em que não foram transcritos os depoimentos das testemunhas. Ou seja, a embargante não apontou especificamente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando, na verdade, inconformada com a decisão colegiada que desproveu o recurso de apelação interposto por sua defesa, o que, como se sabe, não é permitido, já que os embargos de declaração são recursos que não se prestam a rediscutir matéria já analisada, devendo eventual inconformismo ser manifestado pelo meio próprio. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCOFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.969.123 / PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29/03/2022) (grifo nosso) “PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.855.618 / AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15/03/2022) (grifo nosso) Por fim, é imperioso pontuar que não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia no julgado que enseje a sua revisão de ofício, mesmo porque não é obrigatória a transcrição de depoimentos, bastando ao Órgão julgador que exponha fundamentadamente as razões do seu convencimento, como ocorreu na hipótese. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DEPOIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. READEQUAÇÃO REGIME. VIABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que o Juiz sentenciante explicitou os requisitos intrínsecos exigidos pelo artigo 381 do Código de Processo Penal, expondo fundamentadamente as razões do seu convencimento, e considerando que não é obrigatória a transcrição de depoimentos, não prospera a alegação de nulidade da sentença. (...) 6. Inviável a isenção das custas processuais, porquanto o apelante foi patrocinado por Defensor Constituído após sentença com intuito de manejar recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ/GO, APR 03150180720158090011, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, j. 23/03/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 619 e 620, do CPP c/c art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1], não conheço dos presentes embargos de declaração, por sê-los incabíveis na espécie. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível;” Pois bem. Se aplica ao processo penal brasileiro o princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão combatida, ou seja, rebater especificamente os fundamentos dela. Não obstante, o presente recurso, ao invés de contra-argumentar as justificativas lançadas na decisão de não conhecimento dos embargos de declaração, trazendo fundamentos novos a evidenciar o distinguishing no caso concreto, reproduz praticamente o mesmo argumento deduzido na inicial daquele recurso, qual seja, a alegação de ausência de fundamentação do acórdão embargado por não ter transcrito os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal. Nessa perspectiva, diferentemente do que afirma o agravante, vê-se claramente da peça dos embargos que não foi alegado nenhum dos vícios do art. 619, do Código de Processo Penal[1], mas uma suposta ilegalidade flagrante consubstanciada na dita falta de fundamentação do julgamento colegiado. Tal manifesta ilicitude foi refutada na decisão recorrida, inclusive com declínio de jurisprudência correlata, ao concluir pela não obrigatoriedade da transcrição dos depoimentos e a suficiência da exposição fundamentada das razões do convencimento. Sobre esta conclusão, o agravante não se contrapôs. Portanto, in casu, incide o enunciado da Súmula nº 182, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, a saber: “Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Nesse sentido, julgados recentes da aludida Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. ATOS CONVALIDADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 108, § 1º, DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. Observância do art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. (...) 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg na APn 1.125 / DF, Corte Especial, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 23/06/2026) (grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte que impugna decisão judicial o ônus de demonstrar, de forma específica e satisfatória, o equívoco dos fundamentos nela consignados, mediante cotejo entre a ratio decidendi do ato atacado e as razões que justificam sua reforma. 4. Esse ônus dialético incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive no habeas corpus e nos agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas nesse remédio constitucional. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar as teses defensivas e alegar, em linhas gerais, nulidades processuais e cerceamento de defesa, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que torna inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (...)” (STJ, AgRg no HC 1.084.863 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17/06/2026) (grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e consistente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado. 6. A mera reafirmação das teses jurídicas anteriormente deduzidas, sem enfrentamento direto dos motivos determinantes da decisão monocrática, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. Diante da não observância do princípio da dialeticidade, impõe-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos e o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no HC 1.048.683 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 27/05/2026) (grifos nossos) Por fim, à guisa de esclarecimento, anota-se que não houve qualquer equívoco na fundamentação da decisão vergastada, uma vez que tanto o não conhecimento dos aclaratórios por ausência de cabimento quanto a indevida utilização deles para rediscutir matéria já decidida estão amparados por jurisprudência adequada. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura digital. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

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