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TJPI · 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800321-70.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: DANIELA DE SOUSA RÉU: INSS DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência-BPC/LOAS proposta por DANIELA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que a parte autora, embora portadora de transtorno de humor (CID F39), não se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. Com efeito, o expert considerou a autora apta para suas atividades laborais. Posteriormente, foi realizado estudo socioeconômico, bem como juntada documentação médica superveniente, incluindo exames e registros de acompanhamento psiquiátrico e neurológico. Dentre os documentos apresentados, consta atestado médico datado de 13/04/2026, registrando acompanhamento com Psiquiatria e Neurologia, sintomas de ansiedade, compulsividade, alterações do humor, enxaqueca e déficit de atenção, além de encaminhamento para avaliação pericial quanto à necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. A parte autora impugnou o laudo pericial e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica, sustentando agravamento de seu estado de saúde e a existência de patologias e achados clínicos não avaliados por ocasião da primeira perícia. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em análise, verifica-se que a perícia judicial anteriormente realizada teve por base quadro clínico e documentação médica então disponíveis, constando do laudo, dentre os documentos apresentados ao perito, atestado médico de 30/10/2023 referente a transtorno de humor. Após a realização do exame pericial, contudo, foram juntados aos autos novos elementos médicos, inclusive documentação referente a acompanhamento psiquiátrico e neurológico, exames de imagem e registros posteriores de acompanhamento junto ao CAPS de São João do Piauí. Tais elementos são posteriores à avaliação pericial e, portanto, não foram considerados pelo expert quando da elaboração do primeiro laudo. Ademais, tratando-se de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a análise pericial não deve se restringir à existência de incapacidade laborativa, devendo verificar a eventual presença de impedimento de longo prazo e suas repercussões funcionais e sociais. Nesse contexto, reputo necessária a complementação da instrução probatória, mediante realização de nova perícia médica, a fim de que o atual quadro clínico da demandante seja avaliado à luz de toda a documentação posteriormente acostada aos autos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica. Para tanto, NOMEIO como perito o WESLEY AMORIM DE MACEDO, CRM/PI nº 11.238, profissional que realizou a perícia anterior, devendo ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para realização do exame pericial. O perito deverá proceder à avaliação atual da parte autora, considerando todo o conjunto documental constante dos autos, inclusive os documentos médicos supervenientes à primeira perícia, os exames de imagem e os registros de acompanhamento psiquiátrico e neurológico, respondendo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: Quais patologias, transtornos, alterações ou condições de saúde atualmente acometem a parte autora, indicando, se possível, os respectivos códigos CID? As condições constatadas provocam limitações de natureza física, mental, intelectual, sensorial ou funcional? Em caso positivo, descrevê-las detalhadamente. Consideradas conjuntamente as patologias e condições de saúde da autora, existem limitações relevantes quanto à autonomia, concentração, memória, aprendizagem, interação social, organização da rotina, execução de tarefas habituais ou participação na vida em sociedade? As limitações eventualmente constatadas caracterizam impedimento de longo prazo, entendido como aquele cujos efeitos tenham duração mínima de 2 (dois) anos? Em caso positivo, indicar, ainda que aproximadamente, a data de início do impedimento. O quadro clínico é temporário, permanente, progressivo, regressivo ou estável? Há perspectiva de melhora mediante tratamento adequado? Em caso positivo, indicar o prognóstico e o tempo estimado. Os transtornos psiquiátricos, sintomas neurológicos e demais condições documentadas nos autos, quando considerados em conjunto, repercutem na capacidade da autora de desempenhar suas atividades habituais e de participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Esclarecer. Os documentos médicos juntados posteriormente à primeira perícia demonstram alteração ou agravamento relevante do quadro anteriormente examinado? Em caso positivo, especificar quais alterações foram verificadas e suas repercussões. Há necessidade de acompanhamento médico, psicológico, psiquiátrico ou neurológico contínuo e/ou uso permanente de medicamentos? Em caso positivo, esclarecer. Há outros elementos médicos ou funcionais relevantes para a aferição da existência de impedimento de longo prazo que devam ser considerados pelo Juízo? Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Realizada a perícia e juntado o respectivo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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