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0800320-87.2025.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800320-87.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GILBERTO M LIMA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR DE MELO RAFAEL ARRUDA - PE43699 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTUR ALVES CARVALHO - PE53691 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração (id. 163118044) opostos pela FAZENDA NACIONAL em face da decisão interlocutória (id. 156873149), a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta por GILBERTO M LIMA RESTAURANTE LTDA. para reconhecer a nulidade da citação por edital, suprir o vício ante o comparecimento espontâneo do devedor e deferir, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores constritos via sistema Sisbajud (id. 135355557) e a suspensão dos atos expropriatórios designados (id. 142064137). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado embargado, ao argumento de que este não teria fundamentado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a eventual ausência de citação válida não constitui fundamento hábil para o levantamento de valores tornados indisponíveis, invocando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o executado apresentou contrarrazões (id. 168280996), pugnando pelo não conhecimento ou pela rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão recorrida analisou a matéria de forma clara e motivada, visando a exequente a mera rediscussão do mérito e a reformulação do entendimento adotado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a legitimidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, a embargante alega a existência de omissão acerca dos fundamentos que autorizaram a desconstituição da constrição patrimonial e a suspensão dos leilões, arguindo que o art. 854 do Código de Processo Civil albergava a manutenção dos valores bloqueados. Entretanto, a tese de omissão resta inteiramente afastada. A decisão embargada (id. 156873149) assentou de maneira expressa, exaustiva e coerente que o procedimento executivo incorreu em nulidade absoluta decorrente do prematuro e indevido deferimento da citação por edital. Como consignado no provimento combatido, houve apenas uma tentativa frustrada de citação postal (id. 119278569), a qual retornou sem justificativa, sucedida por pesquisa de endereço e imediata citação editalícia, sem a prévia e indispensável expedição de mandado por oficial de justiça (item 4.1.1 do despacho de regência id. 119278375 e art. 8º da Lei n.º 6.830/1980). Com efeito, a citação válida consubstancia pressuposto de existência e de validade do processo, revelando-se elemento indispensável à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 239 do Código de Processo Civil). Uma vez constatado o grave vício de nulidade no ato citatório, todos os atos executivos constritivos e expropriatórios praticados à revelia do devedor padecem do mesmo vício de invalidade. Dessa forma, o fundamento determinante para o deferimento da medida de urgência consubstanciou-se justamente na evidente ilegitimidade dos atos de constrição (Sisbajud id. 135355557) e de alienação forçada (leilão id. 142064137) praticados no bojo de uma relação processual eivada de nulidade insanável. A probabilidade do direito decorreu da invalidade do procedimento citatório, enquanto o perigo de dano resultou da iminente despossessão injusta de ativos financeiros e do risco de alienação judicial de bens sem oportunização de defesa antecedente (periculum in mora). Outrossim, a invocação do art. 854 do Código de Processo Civil não socorre a embargante. O regime de indisponibilidade e conversão de ativos ali disciplinado pressupõe o regular desenvolvimento do processo executivo e a citação válida do devedor. Não há respaldo legal para manter bloqueios de valores levados a efeito em processo nulo por vício citatório, sob pena de chancelar a constrição patrimonial ilegítima. Observa-se, assim, que o decisum recorrido enfrentou integralmente os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apresentando motivação clara e fundamentada. O inconformismo da embargante com o resultado da decisão não caracteriza omissão, mas pretensão de rediscussão do julgado, finalidade para a qual a via dos aclaratórios revela-se inadequada. Nesse exato sentido, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos declaratórios no recurso especial citado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a inadmissibilidade da utilização dos aclaratórios para modificar decisão clara e fundamentada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O QUE FOI JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. No caso, a parte não aponta e omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: o acórdão embargado não conheceu do Agravo Interno, com fundamento na Súmula 182/STJ. Por isso, descabem os Embargos de Divergência. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.549/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Destarte, constatada a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a decisão interlocutória embargada (id. 156873149). Cumpra-se o determinado no provimento recorrido, prosseguindo-se o feito com o decurso do prazo da exequente para impugnação à exceção de pré-executividade. Caruaru, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE

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