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TJPA · Vara Única de Primavera · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800319-25.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURDES SANTA BRIGIDA TRINDADE Requerido(a): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Outros Interessados: [] SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LOURDES SANTA BRIGIDA TRINDADE em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é aposentada por idade (NB 166.479.784-7), recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo. Sustenta que constatou descontos mensais indevidos em sua aposentadoria decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado ou autorizado: Contrato nº 62814404-2, com parcelas de R$ 52,25 mensais e Contrato nº 6251616165-8 com parcelas de R$ 311,60 mensais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade/inexistência das avenças, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (ID 174563138 e seguintes). Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação tempestiva (ID 178281783). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a plena validade formal das contratações físicas realizadas por meio de assinatura a rogo por parentes próximos com a aposição da digital da autora, na presença de testemunhas. Destacou a efetiva liberação e proveito econômico das quantias contratadas através de ordens de pagamento sacadas em espécie na boca do caixa. Argumentou que a inércia da autora por mais de 5 anos para contestar descontos explícitos e mensais atrai os institutos do venire contra factum proprium e da supressio. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou contratos, comprovantes de saque e telas sistêmicas (ID 178281784 e seguintes). A autora apresentou réplica (ID 180124498), rechaçando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se silentes, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, "a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas" (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). O E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). No mais, as partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a requerente é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade em valor equivalente a um salário mínimo, situação que evidencia sua vulnerabilidade socioeconômica e autoriza a manutenção do benefício (art. 98, CPC). Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a pretensão autoral foi resistida pelo banco réu ao sustentar a licitude e a higidez dos descontos, o que torna imperiosa a prestação da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade formal e material dos contratos de empréstimo consignado nº 62814404-2 e nº 6251616165-8 (ou refinanciamento nº 625161658), bem como da licitude dos descontos promovidos em folha de benefício previdenciário da autora. Por se tratar de contratação pactuada por consumidor não alfabetizado, o regramento legal incidente exige cautelas específicas para conferir validade à manifestação de vontade. Nesse cenário, o artigo 595 do Código Civil estabelece de forma imperativa que a contratação de analfabetos por instrumento particular dar-se-á mediante a aposição da impressão digital do contratante, a assinatura de um terceiro a seu rogo e a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas. Essa diretriz legal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica dos contratos bancários: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO . VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1 . Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto) . 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art . 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6 . Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social . 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9 . O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10 . O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art . 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12 . Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso vertente, o banco réu desincumbiu-se integralmente do ônus de provar a regularidade das contratações, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Os instrumentos de crédito anexados ao feito (IDs 178281784 e 178281785) demonstraram a perfeita observância da solenidade legal em ambas as operações, uma vez que há a nítida identificação da digital atribuída à autora nos campos de emissão de ambos os pactos. Além disso, o primeiro contrato (nº 62814404-2) foi assinado a rogo pela filha da autora, Sra. Cleiciane Trindade dos Santos. O segundo contrato (nº 625161658) foi assinado a rogo por sua irmã, Sra. Maria de Nazaré da S. Silva. A relação de parentesco de primeiro e segundo graus atesta o vínculo de estrita confiança pessoal entre a consumidora e as rogantes, convalidando a regularidade da declaração de vontade por mandato verbal. Por fim, ambos os documentos foram subscritos e devidamente atestados por duas testemunhas plenamente identificadas no corpo dos instrumentos. Além do cumprimento do rito formal, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização e levantamento dos créditos por meio das guias de cumprimento de Ordem de Pagamento (OP) em espécie (ID 178281786 e ID 178281787). Os comprovantes de retirada física dos valores de R$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e um reais) em 11/11/2020 e R$ 2.950,98 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) em 09/12/2020, contam com a impressão digital da própria autora e as assinaturas a rogo das parentes acima referidas, restando cristalino que a parte autora — ainda que por intermédio do seu núcleo familiar íntimo — usufruiu diretamente do proveito econômico das operações. Ademais, a análise fática revela que os descontos das parcelas mensais iniciaram-se no final do ano de 2020. A requerente permaneceu sob a incidência desses débitos em seu contracheque previdenciário, suportando-os voluntariamente e sem qualquer oposição administrativa ou judicial por mais de 5 anos e meio, antes de ajuizar a presente ação em 30/04/2026. O longo silêncio e o comportamento omissivo da autora, que usufruiu dos valores disponibilizados e suportou dezenas de parcelas mensais sem qualquer insurgência contemporânea, colidem frontalmente com os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Configura-se, no caso, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a perda do direito de reclamar pelo fenômeno da supressio, porquanto o decurso expressivo de tempo consolidou legítima expectativa de validade jurídica das avenças para a instituição financeira. Logo, restando comprovada a regular contratação e a disponibilização dos valores nela previstos, os descontos efetuados no benefício previdenciário caracterizam exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC). Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita por parte do réu, impõe-se a total improcedência dos pleitos de nulidade, restituição de valores e indenização por danos morais. III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação jurídica delineada, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por LOURDES SANTA BRIGIDA TRINDADE em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
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