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TJMS · Vara Única
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Tempus II em desfavor de Richard Bispo de Carvalho, o que faço com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo com resolução de mérito. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos Lei n. 13.043, de 2014 para o fim de, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do mesmo dispositivo legal, confirmar a liminar concedida, tornando definitiva e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do requerente sobre o veículo descrito na inaugural. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas
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