Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800316-29.2020.4.05.8107 REQUERENTE: CLEONICE MENESES DA SILVA, JORGIVAL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO B 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JORGIVAL MENESES DA SILVA em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Foi(ram) certificado(s) no(s) Id(s). 153632090 o(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos. Intimados a se manifestarem (Id. 161660598), as partes nada aduziram. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A fase de cumprimento de sentença, embora realizada como módulo ou mera etapa de um processo já existente, é processo executivo, assim entendido como o procedimento em contraditório tendente à satisfação de prestação devida. Não é por outra razão que no art. 513, caput, do próprio Código de Processo Civil - CPC se determina a aplicação subsidiária do Livro II da respectiva Parte Especial, que disciplina a ação e o procedimento autônomos de execução. Eis o teor do mencionado dispositivo: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...)" Assim, aplicável subsidiariamente o art. 924, inciso II, do CPC, segundo o qual a execução deverá ser extinta quando o devedor satisfizer a obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Intimados para se manifestarem sobre satisfação das obrigações contempladas no título judicial definitivo e a extinção da execução, as partes nada requereram, do que se depreende a anuência com o(s) pagamento(s) realizado(s). A extinção da execução, por seu turno, deve ser declarada por sentença para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 925 do CPC ("Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."). 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.