Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJPB · Vara Única de Coremas · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800315-64.2023.8.15.0561 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDA OLIVEIRA DE SOUSA em face da sentença (ID 165766359) proferida nos autos, alegando, em síntese, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (ID 166460521). A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que a parte embargante busca instaurar a rediscussão de matérias já expressas e suficientemente enfrentadas na sentença. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, a sentença aplicou de maneira clara a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC, estipulando o percentual de 10% sobre o valor da condenação. A discordância da parte embargante quanto ao critério utilizado, ao defender a aplicação da apreciação equitativa (§ 8º) por considerar o proveito econômico irrisório, constitui inconformismo com o resultado do julgamento e não omissão. A pretensão de alterar o critério de fixação adotado pelo juízo também deve ser veiculada na via recursal adequada. Não se trata, portanto, de omissão, mas de contrariedade com o mérito da decisão no ponto atacado, não sendo os embargos de declaração o meio idôneo para corrigir o eventual equívoco apontado. Com efeito, os embargos de declaração possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva. A devolutividade deste recurso é limitada, servindo para sanar falhas pontuais, vícios estes inexistentes no caso sob julgamento. A insatisfação da parte com o resultado financeiro ou jurídico da demanda não se traduz de forma automática em omissão legal ou ausência de aplicação de teses. A regra aplicada, dentro da fundamentação e interpretação do caso, gerou o resultado constante no dispositivo da decisão. No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, aplicando de forma expressa a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC. A discordância do embargante quanto ao critério utilizado, defendendo a aplicação da apreciação equitativa, constitui matéria de mérito a ser discutida em via recursal própria. De fato, a insatisfação da parte com o resultado financeiro dos honorários, não se traduz automaticamente em omissão legal ou ausência de aplicação do tema repetitivo, mormente porque este destinou-se a resolver a seguinte questão jurídica: ”Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.” Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante acerca dos limites da fixação equitativa de honorários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2° ou 3° do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP. Depreende-se do referido precedente que a vedação à fixação por equidade opera-se apenas quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, hipótese em que se torna obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Nos demais casos, em que os valores não se afigurem elevados, o Tema 1.076 não retira do juízo a análise discricionária para escolher entre a regra geral do § 2º e a apreciação equitativa do § 8º, desde que presentes os requisitos legais desta última. O precedente vinculante, portanto, atua como limite negativo, impedindo a equidade quando os valores são altos, e não como imposição positiva de equidade em toda causa de valor modesto. No caso concreto, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.119,80, montante que não pode ser considerado irrisório na origem, nem inestimável, nem de valor muito baixo. A causa versava sobre declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo os pedidos sido julgados procedentes com condenação em repetição do indébito e danos morais no importe de R$ 2.000,00, sobre as quais incidiu a verba sucumbencial na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A irrisoriedade a que se refere o § 8º do art. 85 do CPC é aquela verificada na origem, ou seja, quando a própria pretensão deduzida em juízo possui valor inestimável, irrisório ou muito baixo desde a propositura da ação. A Tabela da OAB/PB, embora seja um importante parâmetro, especialmente para a fixação por equidade, não vincula o julgador quando este entende pela aplicação do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece um percentual sobre a condenação. A referida tabela possui natureza orientadora e informativa, servindo como mero indicativo de valores, ajustável à realidade fática sob exame, conforme entendimento consolidado. Deste modo, não se verifica a alegada omissão, mas sim um inconformismo da Embargante com a interpretação e aplicação das normas sobre honorários advocatícios, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios. Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as demais determinações da sentença de ID 165766359. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
TJPB · Vara Única de Coremas · Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800315-64.2023.8.15.0561 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDA OLIVEIRA DE SOUSA em face da sentença (ID 165766359) proferida nos autos, alegando, em síntese, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (ID 166460521). A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (CPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a sentença prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que a parte embargante busca instaurar a rediscussão de matérias já expressas e suficientemente enfrentadas na sentença. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, a sentença aplicou de maneira clara a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC, estipulando o percentual de 10% sobre o valor da condenação. A discordância da parte embargante quanto ao critério utilizado, ao defender a aplicação da apreciação equitativa (§ 8º) por considerar o proveito econômico irrisório, constitui inconformismo com o resultado do julgamento e não omissão. A pretensão de alterar o critério de fixação adotado pelo juízo também deve ser veiculada na via recursal adequada. Não se trata, portanto, de omissão, mas de contrariedade com o mérito da decisão no ponto atacado, não sendo os embargos de declaração o meio idôneo para corrigir o eventual equívoco apontado. Com efeito, os embargos de declaração possuem finalidade meramente integrativa, e não rediscutiva. A devolutividade deste recurso é limitada, servindo para sanar falhas pontuais, vícios estes inexistentes no caso sob julgamento. A insatisfação da parte com o resultado financeiro ou jurídico da demanda não se traduz de forma automática em omissão legal ou ausência de aplicação de teses. A regra aplicada, dentro da fundamentação e interpretação do caso, gerou o resultado constante no dispositivo da decisão. No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, aplicando de forma expressa a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC. A discordância do embargante quanto ao critério utilizado, defendendo a aplicação da apreciação equitativa, constitui matéria de mérito a ser discutida em via recursal própria. De fato, a insatisfação da parte com o resultado financeiro dos honorários, não se traduz automaticamente em omissão legal ou ausência de aplicação do tema repetitivo, mormente porque este destinou-se a resolver a seguinte questão jurídica: ”Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.” Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante acerca dos limites da fixação equitativa de honorários: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2° ou 3° do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP. Depreende-se do referido precedente que a vedação à fixação por equidade opera-se apenas quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, hipótese em que se torna obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Nos demais casos, em que os valores não se afigurem elevados, o Tema 1.076 não retira do juízo a análise discricionária para escolher entre a regra geral do § 2º e a apreciação equitativa do § 8º, desde que presentes os requisitos legais desta última. O precedente vinculante, portanto, atua como limite negativo, impedindo a equidade quando os valores são altos, e não como imposição positiva de equidade em toda causa de valor modesto. No caso concreto, o valor da causa foi atribuído em R$ 20.119,80, montante que não pode ser considerado irrisório na origem, nem inestimável, nem de valor muito baixo. A causa versava sobre declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo os pedidos sido julgados procedentes com condenação em repetição do indébito e danos morais no importe de R$ 2.000,00, sobre as quais incidiu a verba sucumbencial na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A irrisoriedade a que se refere o § 8º do art. 85 do CPC é aquela verificada na origem, ou seja, quando a própria pretensão deduzida em juízo possui valor inestimável, irrisório ou muito baixo desde a propositura da ação. A Tabela da OAB/PB, embora seja um importante parâmetro, especialmente para a fixação por equidade, não vincula o julgador quando este entende pela aplicação do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece um percentual sobre a condenação. A referida tabela possui natureza orientadora e informativa, servindo como mero indicativo de valores, ajustável à realidade fática sob exame, conforme entendimento consolidado. Deste modo, não se verifica a alegada omissão, mas sim um inconformismo da Embargante com a interpretação e aplicação das normas sobre honorários advocatícios, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios. Deve, ainda, ser rememorado que o juízo não está obrigado a responder todas as teses defendidas pela parte, mas apenas de declinar seu convencimento de forma motivada, como foi o caso dos autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, a reanálise da forma como foram interpostos os embargos à sentença não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, razão pela qual é de rigor a rejeição do recurso oposto. Destarte, com arrimo no art. 1.022 do CPC e nos princípios aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as demais determinações da sentença de ID 165766359. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.