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TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA · Sentença
Processo n.º 0800315-08.2025.8.14.0081 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Apelante: Município de Bujaru Apelado: Alcineide da Silva Cruz Relatora: Juíza Convocada Dra. Maria das Graças Alfaia Fonseca Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Bujaru contra sentença que julgou procedente o pedido de incorporação e pagamento do adicional de "sexta-parte" a servidora pública municipal, cumulativamente com o adicional por tempo de serviço (quinquênios) já percebido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação do adicional de "sexta-parte" com o adicional por tempo de serviço (quinquênios), previstos na legislação municipal, à luz da vedação contida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de "sexta-parte" e o adicional por tempo de serviço (quinquênios) possuem idêntico fato gerador, qual seja, o transcurso de tempo de serviço público prestado ao Município, caracterizando unidade de fundamento fático-jurídico. 4. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento, de modo que a percepção cumulativa das vantagens configura bis in idem e afronta ao postulado constitucional. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de inadmitir a cumulação de vantagens pecuniárias baseadas no mesmo fato gerador, sendo irrelevante a eventual segregação de bases de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. "O adicional de sexta-parte e o adicional por tempo de serviço (quinquênio) possuem o mesmo fato gerador, caracterizando identidade de fundamento." 2. "O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento, sendo inviável a percepção cumulativa das referidas vantagens." ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Orgânica do Município de Bujaru, art. 115; Lei Municipal nº 330/1992, art. 79; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800278-15.2024.8.14.0081, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.08.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801236-40.2021.8.14.0005, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Bujaru para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Cumulado Com Cobrança ajuizada por Alcineide da Silva Cruz em face do recorrente, nos seguintes termos: “(...) Dispositivo. Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE BUJARU que realize o pagamento do adicional sexta-parte à demandante, por força do art. 117 da Lei Orgânica do Município, e, também, proceda ao pagamento dos valores retroativos, a partir de setembro de 2024, respeitado o prazo prescricional quinquenal. A correção monetária, a contar da publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (abril de 2021), tudo pela SELIC (EC 113/2021). Quanto aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso I, do CPC, onde fixo em 10% do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O ente promovido é isento de custas. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Comunique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Este provimento jurisdicional serve como qualquer tipo de documento (ofício, mandado, carta, etc.) para que a secretaria deste Juízo dê seguimento ao processo. (...)” Em síntese da exordial, narrou a demandante ser servidora pública municipal efetiva, investida originariamente no cargo de Servente perante a Secretaria Municipal de Educação em virtude de aprovação em concurso público, nomeada por meio do Decreto Municipal nº A09/2000-GB-PMB, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 1º de agosto de 1999 (ID 32263585 e ID 32263587). Afirmou que, em agosto de 2024, implementou mais de 25 (vinte e cinco) anos de ininterrupto e efetivo exercício público municipal, consoante atestado pela Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC nº 344/2025 emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade (ID 32263587). Alegou que o art. 117 da Lei Orgânica do Município de Bujaru assegura ao servidor que alcançar 25 anos de efetivo serviço público a incorporação automática da vantagem pecuniária correspondente à "sexta-parte" de seus vencimentos integrais. Informou haver formulado requerimento perante a Administração Pública Municipal em 09/08/2024 (Processo Administrativo nº 260/2024-SEMED), o qual restou indeferido com esteio no Parecer Jurídico nº 330.12/2024 da Procuradoria-Geral do Município (ID 32263586), sob a alegação de inconstitucionalidade e vedação ao bis in idem. Diante disso, ajuizou a presente demanda em 08/05/2025 pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação do ente municipal na obrigação de fazer consistente na incorporação da referida vantagem funcional aos seus vencimentos, bem como na obrigação de pagar as diferenças pretéritas vencidas desde a data de implementação do interstício temporal (agosto de 2024 a abril de 2025), no montante inicial liquidado em R$ 1.862,67 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescido das parcelas vincendas e consectários legais (ID 32263581 e ID 32263582). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo de primeiro grau, que dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da Fazenda Pública (ID 32263590). Citado, o Município de Bujaru ofereceu contestação (ID 32263592), sustentando: (a) a inocorrência de direito à percepção da verba pleiteada, porquanto o art. 79 da Lei Municipal nº 330/1992 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Bujaru) disciplinou de forma exauriente o adicional por tempo de serviço em quinquênios, operando a revogação tácita da parte final do art. 117 da Lei Orgânica Municipal; (b) a inconstitucionalidade da cumulação dos dois adicionais, haja vista ostentarem idêntico fato gerador (lapso temporal de serviço), configurando afronta direta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição da República de 1988 (vedação ao cômputo e acúmulo de acréscimos sob o mesmo título ou fundamento / efeito repique ou cascata); e (c) a existência de precedente de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e jurisprudência deste Tribunal albergando a improcedência da pretensão. Ao final, pugnou pela total rejeição dos pedidos inaugurais. A demandante apresentou manifestação à contestação (ID 32263595), refutando as teses defensivas e ressaltando a higidez do texto da Lei Orgânica, a ausência de revogação tácita com base no art. 2º da LINDB e a jurisprudência dominante do STF e do TJPA que autoriza a percepção concomitante da sexta-parte e dos quinquênios, desde que não haja sobreposição de bases de cálculo. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 32263596 e ID 32263597), a autora requereu o julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental encartada (ID 32263598), ao passo que a municipalidade pugnou pela produção de prova testemunhal para averiguar a data de formulação do pedido administrativo (ID 32263599). Em 10/09/2025, o Juízo singular indeferiu a oitiva de testemunhas em razão da natureza estritamente documental e jurídica da controvérsia e proferiu sentença julgando a demanda procedente e condenando a fazenda publica em sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. Inconformado com o provimento de piso, o Município de Bujaru interpôs recurso de Apelação Cível (ID 32263603), alegando, em reiteração aos argumentos defensivos, que a Lei Municipal nº 330/1992 revogou o art. 117 da Lei Orgânica e que a percepção simultânea de quinquênios e sexta-parte ofende o art. 37, XIV, da Carta Magna, caracterizando duplo pagamento sob o mesmo fato gerador e indesejável efeito cascata sobre o erário municipal. Pleiteou o provimento do recurso com a consequente reforma in totum da sentença e a inversão dos ônus sucumbenciais. A apelada apresentou tempestivas contrarrazões recursais (ID 32263606), sustentando a higidez do pronunciamento jurisdicional recorrido e pugnando pelo desprovimento do apelo. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista ao órgão ministerial (ID 32326676). Em pronunciamento, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público primário ou social qualificado (art. 178 do CPC). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao seu julgamento monocrático, nos termos da interpretação conjunta do art. 932, V do CPC c/c art. 133, XII do Regimento Interno deste E.TJPA. A controvérsia devolvida à apreciação desta Egrégia Turma Julgadora consiste em aferir o acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais para determinar que o Município de Bujaru implemente a vantagem funcional da "sexta-parte" em benefício da servidora recorrida, cumulada ao adicional por tempo de serviço já percebido (quinquênios), além do pagamento das diferenças financeiras pretéritas. Cumpre, portanto, examinar se a concessão cumulativa das referidas rubricas vulnera os postulados constitucionais que regem a remuneração dos servidores públicos, em especial a vedação expressa à sobreposição remuneratória (efeito cascata ou repique) e ao bis in idem, insculpida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Para o correto deslinde da questão, faz-se imperiosa a análise do arcabouço normativo municipal de regência. O art. 117 da Lei Orgânica do Município de Bujaru (atual art. 115 após consolidação) dispõe: "Ao servidor municipal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido em quinquênios, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida após vinte e cinco anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos de forma automática." Lado outro, o regime estatutário do funcionalismo público local (Lei Municipal nº 330/1992) disciplina o adicional por tempo de serviço em seu art. 79, assegurando o acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 7 (sete) quinquênios: "Art. 79 – O adicional por tempo de serviço será devido por quinquênio de efetivo exercício, até o máximo de 07 (sete). 1. Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: I – aos 05 (cinco) anos = 5%; II – aos 10 (dez) anos = 10%; III – aos 15 (quinze) anos = 15%; IV – aos 20 (vinte) anos = 20%; V – aos 25 (vinte e cinco) anos = 25%; VI – aos 30 (trinta) anos = 30%; VII – aos 35 (trinta e cinco) = 35%." Da leitura conjugada dos referidos preceitos legais, evidencia-se que tanto os quinquênios quanto a sexta-parte repousam sobre uma única e indissociável matriz fática: o transcurso do tempo de serviço público prestado ao Município. Tratam-se de adicionais de tempo de serviço stricto sensu (ex facto temporis), cujo único requisito de exigibilidade é o cumprimento do lapso temporal legalmente estabelecido, ostentando idêntica causa de pedir e natureza jurídica. Nesse cenário, a Constituição Federal de 1988, pautada nos princípios basilares da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento fático-jurídico. O art. 37, inciso XIV, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é peremptório ao estabelecer: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Na hipótese vertente, o juízo singular ancorou sua conclusão na premissa de que a segregação contábil das bases de cálculo — fixando o quinquênio sobre o vencimento-base e a sexta-parte sobre os vencimentos integrais com exclusão dos quinquênios — afastaria a inconstitucionalidade. Todavia, essa interpretação não se harmoniza com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte pacificou o entendimento de que o texto constitucional proíbe a concessão simultânea de duas ou mais vantagens funcionais que tenham por suporte o mesmo fato gerador (o decurso do tempo de serviço), reputando irrelevante eventual fórmula matemática ou segregação de parcelas destinadas a contornar o duplo pagamento decorrente da mesma causa jurídica. Perfilhando essa diretriz uniformizadora, as Turmas de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidaram o entendimento no sentido de que o servidor que já recebe o adicional por tempo de serviço não faz jus à percepção cumulativa da sexta-parte prevista na Lei Orgânica de Bujaru, por configurar manifesto bis in idem remuneratório e indesejado impacto financeiro aos cofres públicos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidora pública municipal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, cujo pedido consistia na condenação do Município de Bujaru a implementar o pagamento do adicional de sexta parte previsto no art. 115 da Lei Orgânica Municipal, com parcelas vencidas e vincendas, cumulativamente ao adicional por tempo de serviço já percebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação do adicional de sexta parte com o adicional por tempo de serviço, previstos na legislação municipal, à luz da vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de sexta parte e o adicional por tempo de serviço têm o mesmo fato gerador — o tempo de efetivo exercício no serviço público —, caracterizando identidade de fundamento. 4. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a cumulação de acréscimos pecuniários concedidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento, configurando o chamado efeito cascata. 5. Precedentes do STF e do TJPA consolidam o entendimento de que é inadmissível a cumulação de vantagens pecuniárias baseadas no mesmo fato gerador, mesmo que possuam bases de cálculo distintas. 6. Comprovado nos autos que a servidora já recebe o adicional por tempo de serviço, resta inviabilizado o deferimento do adicional de sexta parte, sob pena de afronta ao texto constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de sexta parte e o adicional por tempo de serviço possuem o mesmo fato gerador, caracterizando identidade de fundamento. 2. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a cumulação de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 3. Servidor que já recebe adicional por tempo de serviço não tem direito à percepção cumulativa do adicional de sexta parte. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Orgânica do Município de Bujaru, art. 115; Lei Municipal nº 330/1992, art. 79; Lei Municipal nº 596/2010, arts. 21, II, e 26. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603304 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 24.08.2010; STF, RE 587123 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 19.05.2009; TJPA, Apelação Cível nº 0800371-17.2021.8.14.0005, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 06.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800012-67.2021.8.14.0005, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.03.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800011-82.2021.8.14.0005, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 18.03.2024. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800278-15.2024.8.14.0081 - Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-08-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALTAMIRA. VANTAGEM PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS APÓS LAPSO TEMPORAL. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINQUÊNIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento; II - In casu, a parte apelante, servidora municipal, pugnou pelo pagamento da gratificação denominada sexta parte dos vencimentos integrais do servidor, prevista no artigo 122, da Lei Orgânica do Município de Altamira. Entretanto, o quinquênio, previsto no artigo 151, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Altamira, possuem, como fato gerador, o tempo de serviço, mostrando-se descabida a cumulação de ambas as vantagens; III – A documentação acostada ao processo demonstra que a recorrente já recebe o quinquênio, tornando-se, portanto, inviável a concessão e o pagamento do adicional pretendido na presente demanda, sob pena de violação à Carta Magna; IV – À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido, para a manter a sentença monocrática, que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional sexta-parte. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0801236-40.2021.8.14.0005 - Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-06-24) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS APÓS LAPSO TEMPORAL. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DENOMINADA QUINQUÊNIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento; 2. A apelante, servidora municipal, pugnou pelo pagamento da gratificação denominada sexta parte dos vencimentos integrais da servidora, prevista no artigo 122, da Lei Orgânica do Município de Altamira. Entretanto, o quinquênio, previsto no artigo 151, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Altamira possuem, como fato gerador, o tempo de serviço, mostrando-se descabida a cumulação de ambas as vantagens. 3. A documentação acostada ao processo demonstra que a apelante já recebe o quinquênio, tornando-se, portanto, inviável a concessão e o pagamento do adicional pretendido na presente demanda, sob pena de violação à Carta Magna. 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800371-17.2021.8.14.0005 - Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público - Julgado em 2024-05-06) In casu, os documentos acostados à exordial e à contestação — em especial os contracheques e demonstrativos de pagamento de ID 32263588 e ID 32263584 — atestam que a apelada já percebe regularmente o Adicional por Tempo de Serviço na proporção de 25% (cinco quinquênios). Assim, impor à municipalidade a obrigação de implementar e pagar a sexta-parte de forma concomitante consubstancia intolerável dupla remuneração sob idêntico sustentáculo fático, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com a reforma do julgado e a improcedência integral da demanda, opera-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Condena-se a autora/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Fica, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo prazo legal, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão prévia dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 32263590). Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença guerreada e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na exordial, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Invertem-se os ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando obstada a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussão de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém - PA, data de registro no sistema. Juíza Convocada Dra. MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA, Relatora
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