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TJPA · Vara Única de Viseu · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800304-35.2022.8.14.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) -[Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: DITREVI COMERCIO DE ALIMENTOS E EMBALAGENS EIRELI Nome: AGROBARROS COMERCIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a realização de diligência no último endereço conhecido da parte executada, com expedição de mandado de busca, apreensão, penhora e avaliação de bens móveis, diante da frustração da tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico próprio. O pedido comporta deferimento, com ressalvas. A tentativa de penhora online restou infrutífera, circunstância que autoriza o prosseguimento dos atos executivos por outros meios legalmente admitidos, em observância ao princípio da efetividade da execução e ao direito da parte exequente à satisfação do crédito reconhecido em título judicial. Nos termos do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento voluntário no prazo legal, admite-se a prática dos atos de penhora e avaliação, recaindo a constrição sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora, ainda, pode ser realizada no local em que se encontrem os bens, observada a ordem legal de preferência e respeitadas as hipóteses de impenhorabilidade. No caso, o endereço indicado corresponde ao último endereço conhecido da parte executada nos autos, revelando-se razoável a realização da diligência pleiteada, especialmente diante da inexistência, até o momento, de constrição útil por meio eletrônico. Ressalte-se, contudo, que a diligência deverá observar estritamente as limitações legais, notadamente quanto aos bens absolutamente impenhoráveis, aos bens que guarnecem a residência e se enquadrem nas necessidades comuns correspondentes a médio padrão de vida, bem como aos instrumentos necessários ou úteis ao exercício profissional da parte executada, quando identificados nessa condição. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para determinar a expedição de mandado de busca, apreensão, penhora e avaliação de bens móveis de titularidade da parte executada, a ser cumprido no endereço indicado pela exequente, observadas as cautelas legais e as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A expedição e o cumprimento do mandado ficam condicionados ao prévio recolhimento das custas e despesas necessárias à diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça ou houver isenção legal aplicável. Recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do débito, lavrando o respectivo auto, com descrição individualizada dos bens eventualmente constritos e nomeação de depositário, na forma legal. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar circunstanciadamente o ocorrido, descrevendo, se possível, os bens que guarnecem o local diligenciado, sem prejuízo de ulterior deliberação judicial. Fica desde já consignado que eventual necessidade de arrombamento, requisição de força policial ou adoção de medida constritiva excepcional deverá ser previamente certificada e submetida à apreciação deste Juízo, salvo autorização expressa já constante do mandado por determinação específica. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas da diligência. Após, cumpra-se. Viseu (PA), 6 de setembro de 2026. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito
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