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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Vassouras · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0800304-23.2024.8.19.0065/RJ AUTOR: JULIA MOTTA COSTA CORDEIRO VIEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ252899) ADVOGADO(A): NATHALIA DE PAULA MOURA DA SILVA (OAB RJ249389) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA ADVOGADO(A): IGNIS CARDOSO DOS SANTOS (OAB PR012415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados por COOPERATIVA DE CRÉDITO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, conforme Ev. 71. Devidamente intimada acerca de sua nomeação no presente feito, a expert, em manifestação acostada no Ev.58, aceitou o encargo, estimando seus honorários no montante de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Irresignado com a proposta de honorários, o impugnante pugnou pela fixação dos honorários respeitando-se os ditames preconizados pela Resolução 232 do CNJ. DECIDO. Os honorários periciais devem ser fixados em valor suficiente para remunerar o trabalho do perito, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização, sem implicar em oneração às partes. Muito embora alegue que a perícia não tem complexidade suficiente para justificar os honorários no valor sugerido, deve-se considerar que o perito irá analisar todos os encargos cobrados pelo réu no contrato de empréstimo firmado pelas partes e, ao fim, elaborar cálculo apontando eventuais quantias pagas indevidamente, caso apure alguma ilegalidade. A questão versada nos autos vai ao encontro do entendimento previsto pela Súmula TJRJ nº 364 que assim dispõe: “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas à operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Assim, não se justifica a redução dos honorários periciais, pois estão de acordo com a súmula acima indicada considerando-se, ainda, que a Resolução 232 do CNJ não tem caráter vinculante. Isto posto, considerando os critérios de razoabilidade e complexidade técnica exigida na execução da perícia, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando-os no montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Intime-se a expert para dar início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a expert para competente manifestação. Apresentados os devidos esclarecimentos, digam as partes.
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