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0800303-37.2026.8.20.5110

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: alexandria@tjrn.jus.br Autos n. 0800303-37.2026.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LINDALVA DANTAS DA SILVA MELO Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o). Alexandria/RN, 26 de agosto de 2026. ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Alexandria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800303-37.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA DANTAS DA SILVA MELO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LINDALVA DANTAS DA SILVA MELO em face do BANCO SANTANDER S/A, cujas partes estão devidamente qualificadas. Narra a inicial que, ao consultar o extrato previdenciário, a parte autora se deparou com descontos oriundos dos contratos nº 4340056301 e 234495123, os quais afirma não ter contratado ou recebido os valores referentes às contratações. Por fim, requer a declaração de nulidade dos aludidos contratos, condenação em danos morais e repetição do indébito. Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 181234375), oportunidade em que suscitou preliminares. No mérito, aduziu que as contratações foram regulares e, consequentemente, os débitos são legítimos. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora refutou as preliminares e impugnou o mérito, de modo que afirma a ausência de prova documental válida. Decisão de saneamento afastou as preliminares (ID. 184388681). Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse em produzir outras provas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência dos contratos aqui discutidos e dos descontos realizados. Compulsando os presentes autos, observo que o requerido, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando a juntada de documentos no ID. 181236481. De fato, trata-se de descontos relativos a contratos de empréstimos consignados e/ou refinanciamento firmados eletronicamente, por meio do qual foram liberadas quantias em favor da parte autora. O banco demandado juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário Nº 234495123 (ID. 181236481 - pág. 1) e Nº 4340056301 (ID. 181236481 - pág. 26), assinadas eletronicamente mediante biometria facial, com indicação de informações do dispositivo utilizado, inclusive endereço IP, além de geolocalização. Foram apresentados também os comprovantes de transferência em favor da parte autora. Na réplica, a requerente limitou-se a apontar supostas incongruências na numeração das cédulas apresentadas. Contudo, as informações de valores e datas são compatíveis com extrato do INSS apresentado pela própria autora, onde se verifica, inclusive, que o contrato nº 4340056301 foi migrado/refinanciado, de modo a esclarecer a identificação dos documentos. Na hipótese dos autos, é dispensável a juntada de todos os instrumentos escritos, porquanto não existe contrato escrito, tratando-se de contrato firmado eletronicamente, por meio de senha/biometria intransferíveis, meio hábil para a regular expressão da vontade da parte contratante. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRÁVES DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DAS PROVAS – RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A garantia de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII) não o isenta da responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), mas apenas atenua a carga probatória em Juízo, eis que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. Na hipótese de crédito concedido diretamente ao consumidor, ou seja, os conhecidos empréstimos realizados diretamente pelo cliente por meios eletromagnéticos, i.e., em caixas eletrônicos, torna-se desnecessário acostar aos autos os propalados contratos de empréstimos, porquanto para serem obtidos há necessidade de conhecimento de dados pessoais que somente os titulares das referidas conta corrente possuem, tais como, senhas alfanuméricas. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Havendo a comprovação da contratação, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e, por conseguinte, em nulidade do contrato. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em indenização por danos morais. E diante da inexistência de encargos abusivos, não há que se falar em devolução dos valores pagos a maior. (TJ-MT - AC: 10018161620228110044, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023) A propósito das provas eletrônicas, cabe mencionar que o art. 441 do Código de Processo Civil passou também a prever expressamente que documentos digitais produzidos e conservados com a observância da legislação específica serão admitidos como prova. Confira-se: Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Nessa linha de compreensão: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IP. DOCUMENTO PESSOAL LEGÍTIMO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO PARA A CONTA TITULARIZADA PELO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO EM RÉPLICA. PRETENSÃO DE ALTERAR A CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADO. CONDUTA CENSURÁVEL DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA, INDENIZAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801324-85.2022.8.20.5143, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) Diante disso, comprovada a regularidade da relação contratual, não há falar em ato ilícito, tampouco em repetição de indébito. Por fim, a parte autora não comprovou que sua conta bancária foi alvo de invasão criminosa ou alguma outra excludente de responsabilidade contratual, eis que continuou normalmente utilizando a mesma, inclusive para recebimento de seu benefício previdenciário e, somente anos das contratações que alega serem fraudulentas, é que veio ao judiciário impugná-las. Quanto ao pedido de dano moral, seu reconhecimento deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade do indivíduo e do nexo de causalidade entre esses elementos, o que não se demonstrou presente no caso dos autos, porquanto reconhecida a licitude dos descontos. Da Litigância de Má-fé: O legislador estabelece a litigância de má-fé como: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De modo que, percebo que a parte autora tentou induzir o juízo a erro ao afirmar que não contratou junto ao demandado, bem como requerer a repetição do indébito e dano moral em razão de contratos realizados voluntariamente pela parte autora. Dito isto, aplico multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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