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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA VIA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ao fundamento de não comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, reconhecida a ocupação do réu em comodato verbal não demonstradamente extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstrou os requisitos da tutela possessória, notadamente o esbulho, diante da admitida ocupação do réu em comodato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse exige a prova cumulativa da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC), ônus do autor (art. 373, I). 4. O comodato confere posse justa ao comodatário; a caracterização do esbulho depende da resolução do contrato e da interpelação para restituição, com recusa, não demonstradas na espécie. 5. A via possessória não comporta a discussão sobre o domínio (art. 557 do CPC; Súmula 487 do STF), não se provando a posse por título dominial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Admitida a ocupação do réu em comodato, a caracterização do esbulho, para fins de reintegração de posse, depende da prova da extinção do contrato e da constituição em mora do comodatário, ônus do autor. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
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