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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800302-70.2019.8.20.5151 ENTRE PARTES: AMARILDO ELIAS DE MORAIS ADVOGADOS: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA E OUTROS ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800302-70.2019.8.20.5151, ajuizada pelo Município de Caiçara do Norte em face de Amarildo Elias de Morais, para cobrança de crédito de R$ 2.864.150,18, oriundo da condenação do Tribunal de Contas do Estado referente ao acórdão nº 27/2014 (processo TCE nº 011099/2007), julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, de modo a declarar a presente execução prescrita e, por consequência, extingo o processo, nos termos do art. 487, II do CPC, usado em analogia c/c art. 925, CPC. Condeno o município exequente a pagar honorários em favor do advogado da parte executada, em observância aos § 2º e § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda, estes arbitrados conforme gradação do percentual estabelecido no § 5º do art. 85 do CPC a seguir descrito: 10% sobre o valor da causa atualizada, revelado no benefício econômico obtido pelo vencedor até 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme § 3º, I do art. 85 do CPC; 8% dessa parte da condenação, do que exceder na faixa anterior, obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, conforme previsto no § 3º, II e § 5º do art. 85 CPC, que rege que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.278/09. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos em face do executado. Processo submetido à remessa necessária, com base no art. 496, II do CPC. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, remeta-se ao E. TJRN." Opostos embargos de declaração em face da sentença, eles foram rejeitados (ID 36834327). Não há nos autos informação de interposição de recurso voluntário. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa. É o que importa relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Analisa-se no caso a correção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a prescrição da pretensão de execução ajuizada pelo Município de Caiçara do Norte em face de Amarildo Elias de Morais, para a cobrança de crédito de R$ 2.864.150,18, oriundo da condenação do Tribunal de Contas do Estado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020), superou o entendimento até então prevalecente de que as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis por força do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, fixando a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito". No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO EXECUTIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 899 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada no Acórdão nº 69/2010 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e extinguiu a execução fiscal. O Município de Lagoa D’Anta pretende a reforma da sentença para afastar a prescrição, enquanto o executado requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fundada em decisão do Tribunal de Contas está sujeita à prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal ajuizada com crédito prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto para a execução fiscal. 4. O trânsito em julgado do Acórdão nº 69/2010 do TCE/RN ocorreu em 11/02/2011, enquanto a execução foi ajuizada apenas em 01/06/2016, sendo o despacho citatório proferido em 05/08/2016, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 5. A inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que decorre do Decreto nº 20.910/1932 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o seu acolhimento resulta na extinção total ou parcial da execução. 7. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios quando promove execução fiscal fundada em crédito prescrito, obrigando o executado a constituir advogado para apresentar defesa. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso do executado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva fundada em acórdão de Tribunal de Contas submete-se à prescrição quinquenal. 2. O prazo prescricional conta-se da constituição definitiva do crédito até o marco interruptivo da prescrição. 3. São devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade extingue execução fiscal ajuizada com crédito prescrito. 4. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários sucumbenciais quando promove execução indevida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.038/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.873/1999.” Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899.” (TJ/RN. AC 0101750-27.2016.8.20.0107. 2ª Câmara Cível. Juiz Convocado Roberto Guedes. Julgado em 12/06/2026. Publicado em 15/06/2026). No caso dos autos, o acórdão nº 27/2014 do TCE/RN, proferido nos autos do processo administrativo nº 011099/2007, transitou em julgado em 06/03/2014, marco de constituição definitiva do crédito. A execução fiscal, por sua vez, somente foi ajuizada em 02/10/2019, quando já decorridos 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, prazo que supera o quinquênio legal, sem que o Município exequente tenha comprovado, em nenhum momento processual, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, ônus que lhe incumbia. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito. Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, IV, alínea “b”, CONFIRMO a sentença em reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. P. I. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator /0/5
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0800302-70.2019.8.20.5151 ENTRE PARTES: AMARILDO ELIAS DE MORAIS ADVOGADOS: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA E OUTROS ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800302-70.2019.8.20.5151, ajuizada pelo Município de Caiçara do Norte em face de Amarildo Elias de Morais, para cobrança de crédito de R$ 2.864.150,18, oriundo da condenação do Tribunal de Contas do Estado referente ao acórdão nº 27/2014 (processo TCE nº 011099/2007), julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, de modo a declarar a presente execução prescrita e, por consequência, extingo o processo, nos termos do art. 487, II do CPC, usado em analogia c/c art. 925, CPC. Condeno o município exequente a pagar honorários em favor do advogado da parte executada, em observância aos § 2º e § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda, estes arbitrados conforme gradação do percentual estabelecido no § 5º do art. 85 do CPC a seguir descrito: 10% sobre o valor da causa atualizada, revelado no benefício econômico obtido pelo vencedor até 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme § 3º, I do art. 85 do CPC; 8% dessa parte da condenação, do que exceder na faixa anterior, obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, conforme previsto no § 3º, II e § 5º do art. 85 CPC, que rege que a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.278/09. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos em face do executado. Processo submetido à remessa necessária, com base no art. 496, II do CPC. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, remeta-se ao E. TJRN." Opostos embargos de declaração em face da sentença, eles foram rejeitados (ID 36834327). Não há nos autos informação de interposição de recurso voluntário. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa. É o que importa relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. Analisa-se no caso a correção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a prescrição da pretensão de execução ajuizada pelo Município de Caiçara do Norte em face de Amarildo Elias de Morais, para a cobrança de crédito de R$ 2.864.150,18, oriundo da condenação do Tribunal de Contas do Estado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da Repercussão Geral (RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020), superou o entendimento até então prevalecente de que as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis por força do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, fixando a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.105.442/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, decidiu que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito". No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRETENSÃO EXECUTIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 899 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada no Acórdão nº 69/2010 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e extinguiu a execução fiscal. O Município de Lagoa D’Anta pretende a reforma da sentença para afastar a prescrição, enquanto o executado requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executiva fundada em decisão do Tribunal de Contas está sujeita à prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para extinguir execução fiscal ajuizada com crédito prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto para a execução fiscal. 4. O trânsito em julgado do Acórdão nº 69/2010 do TCE/RN ocorreu em 11/02/2011, enquanto a execução foi ajuizada apenas em 01/06/2016, sendo o despacho citatório proferido em 05/08/2016, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 5. A inaplicabilidade da Lei nº 9.873/1999 não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que decorre do Decreto nº 20.910/1932 e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o seu acolhimento resulta na extinção total ou parcial da execução. 7. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários advocatícios quando promove execução fiscal fundada em crédito prescrito, obrigando o executado a constituir advogado para apresentar defesa. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso do executado conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executiva fundada em acórdão de Tribunal de Contas submete-se à prescrição quinquenal. 2. O prazo prescricional conta-se da constituição definitiva do crédito até o marco interruptivo da prescrição. 3. São devidos honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade extingue execução fiscal ajuizada com crédito prescrito. 4. O princípio da causalidade impõe à Fazenda Pública o pagamento dos honorários sucumbenciais quando promove execução indevida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.038/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, arts. 85, § 3º, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.873/1999.” Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 899.” (TJ/RN. AC 0101750-27.2016.8.20.0107. 2ª Câmara Cível. Juiz Convocado Roberto Guedes. Julgado em 12/06/2026. Publicado em 15/06/2026). No caso dos autos, o acórdão nº 27/2014 do TCE/RN, proferido nos autos do processo administrativo nº 011099/2007, transitou em julgado em 06/03/2014, marco de constituição definitiva do crédito. A execução fiscal, por sua vez, somente foi ajuizada em 02/10/2019, quando já decorridos 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, prazo que supera o quinquênio legal, sem que o Município exequente tenha comprovado, em nenhum momento processual, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, ônus que lhe incumbia. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito. Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, IV, alínea “b”, CONFIRMO a sentença em reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. P. I. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator /0/5
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