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0800302-12.2025.8.19.0035

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Natividade e Varre-Sai Vara Única da Comarca de Natividade e Varre Sai Rua Vigário João Batista, 14, Centro, NATIVIDADE - RJ - CEP: 28380-000 DECISÃO Processo:0800302-12.2025.8.19.0035 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DE SOUZA PIMENTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S.A. 1 - Considerando que a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC não foi realizada nos presentes autos, esclareçam as partes se, atualmente, há possibilidade de solução dialogal do conflito e, em caso positivo, se pretendem a efetiva realização do ato. 2 - Por força de fato notório e amplamente divulgado através dos mais diversos meios de comunicação, foi realizada, na presente data, consulta à página eletrônica oficial do BANCO CENTRAL DO BRASIL (sistema GOV.BR), oportunidade em que foi extraído o conteúdo de NOTA OFICIAL daquela instituição, nos seguintes moldes: "O Banco Central decretou hoje, 18 de novembro de 2025, a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A, e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master. Trata-se de conglomerado prudencial bancário, classificado como de crédito diversificado, porte pequeno e enquadrado no segmento S3 da regulação prudencial, tendo como instituição líder o Banco Master S/A. O conglomerado detém 0,57% do ativo total e 0,55% das captações totais do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A decretação do regime especial nas instituições foi motivada pela grave crise de liquidez do Conglomerado Master e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN. No tocante ao Banco Master Múltiplo S/A, a opção pelo RAET mostrou-se a mais adequada tendo em vista a possibilidade concreta de solução que preserva o funcionamento da sua controlada Will Financeira. O Banco Central continuará tomando todas as medidas cabíveis para apurar as responsabilidades nos termos de suas competências legais. O resultado das apurações poderá levar à aplicação de medidas sancionadoras de caráter administrativo e a comunicações às autoridades competentes, observadas as disposições legais aplicáveis. Nos termos da lei, ficam indisponíveis, a partir de hoje, os bens dos controladores e dos ex-administradores das instituições objeto dos regimes especiais decretados". Considerando, portanto, que o BANCO MASTER S/A figura no polo passivo da presente demanda, manifestem-se as partes, especificamente, sobre a atual situação jurídica da referida instituição financeira. Intimem-se. NATIVIDADE, 9 de julho de 2026. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular

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