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0800301-82.2022.8.10.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800301-82.2022.8.10.0067 EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO - MA19857 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA RUA REGINO RODRIGUES DE PAULA, 58, CENTRO, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem pleiteado pela parte executada (ID 175909012), tendo em vista a certidão acostada em ID 189015218, notadamente comprovando a intempestividade do Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, razão pela qual determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em avanço, determino a intimação da parte executada, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3.º, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da medida (ID 145305127). Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já que seja convertida a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC), devendo a Secretaria proceder à transferência do valor constrito para uma conta judicial vinculada a este Juízo, caso essa providência ainda não tenha ocorrido. Com a transferência efetivada e convertida a penhora, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente e/ou da sua advogada constituída, observando-se os dados bancários informados nos autos e respeitando o limite dos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800301-82.2022.8.10.0067 EXEQUENTE: MANOEL DE JESUS LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA JACINTA DE SOUSA TERTO - MA19857 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA RUA REGINO RODRIGUES DE PAULA, 58, CENTRO, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem pleiteado pela parte executada (ID 175909012), tendo em vista a certidão acostada em ID 189015218, notadamente comprovando a intempestividade do Recurso Inominado interposto pela parte recorrente, razão pela qual determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em avanço, determino a intimação da parte executada, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3.º, do Código de Processo Civil, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da medida (ID 145305127). Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já que seja convertida a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC), devendo a Secretaria proceder à transferência do valor constrito para uma conta judicial vinculada a este Juízo, caso essa providência ainda não tenha ocorrido. Com a transferência efetivada e convertida a penhora, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente e/ou da sua advogada constituída, observando-se os dados bancários informados nos autos e respeitando o limite dos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

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