Publicações do processo

0800301-32.2026.8.02.9002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0800301-32.2026.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Di Lascio - Agravado: Município de Barra de São Miguel - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO_____/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM ATÉ APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SOBRESTAMENTO DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO EXEQUENDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. ESVAZIAMENTO DA PREMISSA FÁTICA QUE FUNDAMENTAVA A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PRETENDIDO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO DE DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, §5º, III, DO CPC. INCABÍVEL O CONTROLE DA MEDIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Di Lascio, com pedido de tutela recursal em regime de plantão judicial de segundo grau, em face do Município de Barra de São Miguel/AL, dirigido contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos (fls. 81/82 e 91), nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0701169-77.2026.8.02.0053, decisão que, nas palavras do agravante, "determinou e posteriormente manteve a suspensão do cumprimento provisório até que seja apreciado o pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Barra de São Miguel no Recurso Especial interposto nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0701634-57.2024.8.02.0053". 02. Em suas razões (fls. 01/14), em um primeiro momento, sustentou o agravante que o acórdão proferido por este Tribunal na referida Ação de Reintegração de Posse permanece vigente e eficaz, e que a mera pendência de pedido de tutela suspensiva no Recurso Especial não poderia, por si só, justificar a paralisação do cumprimento provisório, invocando, nesse sentido, precedentes do STJ. Como fundamento de urgência apta a justificar a apreciação em regime de plantão, alegou fotografia de 21 de agosto de 2026 indicativa de alterações físicas no imóvel durante a suspensão. Requereu, com base nos arts. 1.015, parágrafo único, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a apreciação em plantão, a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento provisório, e, ao final, o provimento definitivo do recurso. 03. Submetido ao regime de plantão, o feito foi apreciado pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto (fls. 57/61), que não conheceu do pedido de tutela recursal, por ausência de enquadramento da controvérsia nas hipóteses excepcionais de atuação plantonista previstas na Resolução CNJ nº 71/2009. Determinou o encaminhamento dos autos à 3ª Câmara Cível para regular prosseguimento, diante da prevenção desta relatoria. 04. É o relatório. 05. De início, constata-se que a causa de pedir deduzida no presente recurso assentava-se em premissa fática específica: a de que, enquanto pendente de apreciação o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município de Barra de São Miguel no Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido na Ação de Reintegração de Posse nº 0701634-57.2024.8.02.0053, tal pendência não poderia, por si só, servir de fundamento para a manutenção da suspensão do cumprimento provisório determinada pelo Juízo de origem. 06. Registre-se que o plantão judiciário, ao apreciar o pedido de tutela recursal, não examinou o mérito dessa controvérsia, limitando-se a reconhecer a inadequação da via plantonista para a matéria e a determinar a remessa dos autos ao relator natural, por prevenção decorrente do julgamento da Apelação Cível nº 0701634-57.2024.8.02.0053. A matéria de fundo suscitada no recurso, portanto, permanecia, até este momento, pendente de exame por este Relator. 07. Ocorre que, no curso da tramitação, sobreveio decisão da Presidência deste Tribunal, publicada em 2 de setembro de 2026, que, no exercício da competência que lhe é atribuída com exclusividade pelo art. 1.029, §5º, III, do CPC, apreciou o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Município e o deferiu, determinando o sobrestamento da eficácia do próprio acórdão exequendo até o trânsito em julgado do Recurso Especial. 08. Não se cuida, portanto, de mera pendência de apreciação circunstância que fundamentava a irresignação recursal , mas de decisão de mérito já proferida por autoridade dotada de competência funcional exclusiva para tanto, sobrestando a eficácia do título cujo cumprimento provisório o agravante pretendia ver retomado. 09. Nesse contexto, o provimento do presente recurso, ainda que se reconhecesse a plausibilidade dos argumentos nele deduzidos, seria desprovido de qualquer utilidade prática: determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão cuja eficácia se encontra formal e atualmente sobrestada, por ato de autoridade competente, equivaleria a fazer prevalecer, por via oblíqua, entendimento contrário ao que já foi expressamente definido nos próprios autos do Recurso Especial. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse recursal, por ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 10. A esse fundamento, autônomo e suficiente ao não conhecimento do recurso, soma-se óbice de natureza estritamente processual. A própria Presidência deste Tribunal, ao apreciar pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante contra a decisão concessiva do efeito suspensivo, não conheceu do pleito, consignando expressamente que o controle da decisão proferida com fundamento no art. 1.029, §5º, III, do CPC compete com exclusividade ao tribunal destinatário do recurso excepcional, nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua submissão ao órgão colegiado ou a qualquer instância do Tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência funcional. 11. Assim, ainda que se pretendesse, por via do presente Agravo de Instrumento, obter deste órgão colegiado juízo que direta ou indiretamente infirmasse os efeitos da decisão presidencial de concessão de efeito suspensivo, tal pretensão esbarraria na mesma vedação de competência já reconhecida pela própria Presidência, cuja revisão compete unicamente ao Superior Tribunal de Justiça. 12. Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, Fernando Di Lascio, haja vista que a decisão da Presidência deste Tribunal que deferiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo Município de Barra de São Miguel, sobrestando a eficácia do acórdão exequendo até o trânsito em julgado, esvaziou a premissa fática e jurídica em que se fundava a irresignação recursal, acarretando a perda superveniente de seu objeto e interesse recursal. 13. Publique-se. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se com a competente baixa na distribuição. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Fabricio Rafael Peixoto Lira (OAB: 10205/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · Plantão - Tribunal de Justiça · Despacho

    DESPACHO Nº 0800301-32.2026.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Fernando Di Lascio - Agravado: Município de Barra de São Miguel - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. (PLANTÃO JUDICIÁRIO) Trata-se de agravo de instrumento nº 0800301-32.2026.8.02.9002, com pedido de tutela recursal, interposto por Fernando Di Lascio contra decisão de fls. 81/82 e 91, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0701169-77.2026.8.02.0053, que determinou a suspensão do feito até a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado pelo Município de Barra de São Miguel em recurso especial manejado na ação de reintegração de posse nº 0701634-57.2024.8.02.0053. O agravante requer, em regime de plantão, a suspensão dos efeitos da decisão que paralisou o cumprimento provisório e o imediato prosseguimento dos atos destinados à efetivação da reintegração de posse. É, em síntese, o relatório. Decido. O plantão judiciário possui natureza excepcional e não se destina à apreciação indistinta de toda e qualquer matéria submetida ao Poder Judiciário durante o período de funcionamento extraordinário. Sua finalidade é assegurar a tutela jurisdicional apenas quando a demora decorrente da submissão do pedido ao expediente regular puder tornar inútil o provimento judicial ou ocasionar risco concreto de grave prejuízo ou de difícil reparação. A interpretação conferida à Resolução CNJ nº 71/2009 pela jurisprudência evidencia que a atuação plantonista está limitada às medidas urgentes que não possam aguardar o horário normal de expediente. Também se reconhece que a apreciação de matéria estranha a esse âmbito excepcional pode violar o princípio do juiz natural, por invadir a competência do magistrado responsável pelo expediente ordinário. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO PROFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELA RESOLUÇÃO NO 71/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DECISÃO NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A Constituição Republicana de 1988 inseriu dentre as garantias fundamentais o princípio do juiz natural, ao proclamar que "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (art. 5o, inc. XXXVII), e, mais adiante, que "ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente" (idem, inc. LII). II - O plantão judiciário, por seu caráter de excepcionalidade, se volta apenas para as matérias de urgência, discriminadas taxativamente na Resolução nº 71/2009 do CNJ, não sendo válida, por violação ao princípio do juiz natural, a decisão do magistrado que aprecia matéria estranha ao rol deste ato normativo, por se inserir na competência do magistrado de expediente normal. III - Agravo conhecido e provido. (TJ-AM 40034070720138040000 AM 4003407-07.2013.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 08/06/2014, Primeira Câmara Cível) RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. MATÉRIA JURISDICIONAL. 1. O plantão judicial tem o propósito de assegurar a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente direcionadas à manutenção de direitos. A atuação do plantão judiciário se dá de forma excepcional, e o critério é a urgência que o caso requer para fundamentar a atuação do magistrado, sob sua criteriosa avaliação. 2. No caso concreto, o desembargador plantonista informou que, após analisar os autos minuciosamente, concordou com os argumentos da empresa impetrante, entendendo haver risco de perecimento de direito, situando a matéria no campo restritamente jurisdicional. 3. Não houve a alegada violação das normas da Resolução CNJ n. 71/2009, uma vez que ficou demonstrado que a matéria analisada no plantão judiciário não havia sido decidida pelo plantonista anterior e pelo magistrado relator do mandado de segurança. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RD: 00001037020192000000, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/03/2020) Na verdade, o pedido submetido ao plantão deve vir acompanhado de elementos concretos demonstrando que a postergação da análise tornará inútil o provimento judicial ou causará grave prejuízo ou dano de difícil reparação. A simples afirmação de urgência, desacompanhada de demonstração objetiva desse risco qualificado, não desloca a apreciação para o regime de plantão. No caso, não se identifica situação enquadrável nas hipóteses excepcionais de atuação plantonista. A controvérsia decorre de decisão proferida em 28 de julho de 2026, posteriormente mantida em 19 de agosto de 2026, pela qual o Juízo de origem suspendeu o cumprimento provisório até que fosse apreciado o pedido de tutela formulado no recurso especial. O agravo de instrumento foi protocolado em 23 de agosto de 2026, sem notícia de realização de perigo iminente ou de qualquer providência concreta cuja prática nas horas subsequentes pudesse tornar inútil a atuação do relator natural. A fotografia mencionada pelo agravante, embora indique a existência de materiais e entulho no imóvel, não demonstra, por si só, a iminência de dano irreversível ou de difícil reparação que não possa ser examinado no expediente regular. O próprio recurso reconhece que a imagem não permite atribuir autoria, data de início ou finalidade às intervenções retratadas. Cuida-se, portanto, de elemento que pode ser oportunamente apreciado pelo órgão competente, mas que não caracteriza, neste momento, urgência plantonista qualificada. Também não há notícia de decisão superveniente, ato administrativo ou fato novo ocorrido durante o período de plantão que tenha alterado substancialmente a situação processual ou criado risco atual de perecimento do direito. O pedido busca, em essência, a revisão da decisão que suspendeu o cumprimento provisório e o exame de questões relacionadas à eficácia do acórdão, ao alcance do recurso especial e à conveniência de prosseguimento da reintegração. Essas matérias reclamam análise jurisdicional ordinária, com preservação da competência do relator natural e sem antecipação de juízo no plantão. A existência de pedido de tutela de urgência pendente no recurso especial, bem como a discordância da parte quanto à suspensão determinada na origem, não converte automaticamente a controvérsia em matéria de plantão. A pendência da medida cautelar poderá ser considerada pelo órgão jurisdicional competente, mas não demonstra que a apreciação do agravo durante o plantão seja indispensável para evitar perecimento do direito. Assim, ausente demonstração de que a análise pelo relator natural possa tornar inútil o provimento jurisdicional ou ocasionar grave prejuízo de difícil reparação, o pedido não se enquadra nas hipóteses de atuação previstas para o regime de plantão. O conhecimento da matéria neste momento importaria indevida ampliação da competência plantonista e risco de indevida interferência na atuação do órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de tutela recursal formulado em regime de plantão, por ausência de enquadramento da controvérsia nas hipóteses excepcionais de atuação plantonista previstas na Resolução CNJ nº 71/2009. Deixo de examinar, neste momento, o mérito do agravo de instrumento e os requisitos da tutela recursal, sem prejuízo de sua apreciação pelo relator natural, que no caso, por prevenção gerada pela Apelação Cível n. 0701634-57.2024.8.02.0053, é o Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, no expediente regular. Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara Cível para regular prosseguimento, certificando-se a presente decisão. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto Relator' - Des. Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto - Advs: Fernando Di Lascio (OAB: 61184/SP) - Márcio Oliveira Rocha (OAB: 11330/AL) - Fabricio Rafael Peixoto Lira (OAB: 10205/AL)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.