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0800296-26.2026.8.18.0058

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800296-26.2026.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: DOURA FERREIRA DE SOUSA IMPETRADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE CONCEDIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOURA FERREIRA DE SOUSA (ID 35961599) em face da sentença (ID 35961598) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., no sentido de rejeitar os pedidos formulados pela parte autora. Consta da sentença que a parte autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado nº 90143770628 e afirmou ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário no valor de R$ 37,11 (ID 35961584). O banco requerido, em contestação (ID 35961590), sustentou a regularidade da contratação e apresentou instrumento contratual digital com biometria facial e comprovante de transferência. A magistrada sentenciante entendeu que o réu comprovou a celebração do contrato por meio do documento CCB nº 90143770628 (ID 35961592) e do comprovante de repasse (ID 35961594), consignando inexistirem elementos capazes de demonstrar vício de consentimento ou irregularidade apta a ensejar a nulidade da avença (ID 35961598). Em suas razões recursais (ID 35961599), a apelante sustenta a ausência de consentimento válido e vício na formação do negócio jurídico, afirmando que a contratação digital por selfie não atende aos requisitos legais, requerendo a reforma da sentença para procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a manutenção da gratuidade da justiça (ID 35961599). Em contrarrazões (ID 35961602), o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados, aduzindo a existência de documentação apta a comprovar a contratação do empréstimo consignado questionado pela autora. É o Relatório. Decido. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, em razão do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil a competência do relator para negar provimento ou dar provimento ao recurso com base em jurisprudência consolidada. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. O cerne da controvérsia gira em torno da alegação da parte Apelante quanto à inexistência de contratação válida do empréstimo consignado. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é essencial reconhecer a vulnerabilidade do consumidor. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, pois seu objetivo é justamente assegurar a paridade processual. Destaca-se que, por se tratar de relação de consumo, a controvérsia deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. O contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário está previsto na Lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da referida lei dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS Analisando o contexto da demanda, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 90143770628, devidamente formalizada com biometria facial e geolocalização (ID 35961592). Ademais, foi acostado comprovante de transferência bancária no valor contratado de R$ 1.516,45 para a conta da parte autora (ID 35961594), evidenciando o repasse do montante à autora. Assim, no caso em análise, está comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, o que justifica a origem da dívida, conforme demonstrado pelo comprovante de repasse do empréstimo. Tal fato está em consonância com a interpretação a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conforme se observa: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso em tela, não há ausência de transferência, sendo demonstrado que o valor foi efetivamente creditado à autora. Portanto, inaplicável a nulidade da contratação, devendo ser mantida a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse contexto, os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer prova em sentido contrário quanto à suposta irregularidade, sendo certo que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever de quem alega um fato demonstrá-lo (art. 373, I, do CPC). Assim, a r. sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos principais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para conceder a gratuidade da justiça, mantendo-se no mais a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Teresina/PI, data e assinatura regsitradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

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