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TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800295-32.2024.8.20.5142 Promovente: RITA DE CASSIA VALENTIM Promovido: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. O termo se encontra devidamente assinado pelas partes acordantes e dispõe todas as cláusulas objetos da transação (ID 151035366). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Havendo plausibilidade e utilidade do pedido, o feito merece o respaldo normativo. Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória. Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do estatuído no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, estando o acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO a convenção realizada ao ID nº 151035366, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios a cargo das partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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