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TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0800295-22.2025.8.15.0911 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA BRANCA, MUNICIPIO DE SERRA BRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO JOSE MACIEL ALVES - PB17488-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME CEZAR D ALBUQUERQUE GAUDENCIO - PB18935-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS ÚTEIS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARTIGO 160 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA PARAÍBA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 46). Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte Recorrida MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE SOUSA (ID 41523939), em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal (ID 41311124), que por, maioria, concedeu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICIPIO DE SERRA BRANCA (ID 40397866). Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 37, incisos XII e XXII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba (Resolução nº 29/2026), compete à Relatora julgar os embargos de declaração opostos contra seus acórdãos, inclusive não conhecendo de recurso manifestamente inadmissível. Analisando-se os autos, vê-se que o acórdão embargado (ID 41311124) foi proferido na 9ª Sessão Virtual de Julgamento desta 2ª Turma Recursal, realizada no período de 30/03/2026 a 06/04/2026, sendo a certidão de julgamento anexada no dia 06/04/2026 (ID 41304860). Assim, nos termos do art. 160 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba (Resolução nº 29/2026), o prazo de recurso contra as decisões proferidas pela Turma Recursal flui a partir da data em que se findou a sessão de julgamento virtual: Art. 160. O prazo de recurso contra as decisões proferidas pelas Turma Recursal e Turma de Uniformização de Jurisprudência fluirá a partir da data em que se findou o julgamento, independentemente da modalidade adotada de sessão de julgamento, se virtual ou presencial. A orientação encontra respaldo, ainda, no Enunciado nº 85 do FONAJE, segundo o qual “O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 160, caput e § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, a disponibilização do acórdão no sistema de processo eletrônico na mesma data da sessão ou, no máximo, no primeiro dia útil seguinte ao seu encerramento não altera o termo de referência para a contagem do prazo recursal, vinculado ao término do julgamento: § 2º O acórdão deverá ser disponibilizado no sistema de processo eletrônico, de preferência, na mesma data da sessão ou, no máximo, no primeiro dia útil seguinte ao da sessão de julgamento. Somente na hipótese de não ocorrer a disponibilização na forma prevista no § 2º é que incide a regra excepcional do § 3º do mesmo dispositivo, segundo a qual o acórdão deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal. Logo, no caso dos autos, tendo a sessão virtual se encerrado no dia 06/04/2026, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil subsequente ao encerramento, qual seja, 07/04/2026 (terça-feira), com o término em 13/04/2026 (segunda-feira), ao passo que os presentes embargos apenas foram opostos no dia 15/04/2026 (ID 41523939), isto é, após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (Lei nº 9.099/95, art. 49 c/c CPC, art. 1.023). Ainda que, apenas por argumentar, fosse adotada como termo de referência a data de disponibilização do acórdão no sistema de processo eletrônico, ocorrida em 07/04/2026 (ID 41311124),, o prazo recursal se iniciaria em 08/04/2026 (quarta-feira), findando em 14/04/2026 (terça-feira), o que atrairia a intempestividade dos embargos opostos no dia 15/04/2026, de toda forma. Portanto, diferentemente do exposto na peça recursal, os embargos de declaração opostos pela parte recorrida não são tempestivos, uma vez que o prazo legal, para sua oposição, é de 5 (cinco) dias úteis, o que obsta a sua análise. Diante do exposto, diante da sua manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte recorrida (ID 41523939). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e retornem-se os autos à origem. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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