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0800290-77.2026.8.10.0046

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800290-77.2026.8.10.0046 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A RECORRIDO: MAURIVANIA DE SOUSA MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO COELHO MILHOMEM - MA19697-A, ELIZANGELA DO VALE ARAUJO SANTANA - MA26696-A RELATOR: ALESSANDRA LIMA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAEMA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. ELEVAÇÃO EXORBITANTE E INJUSTIFICADA DO CONSUMO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO SOB AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL PARA DÉBITO PRETÉRITO E IMPUGNADO. COAÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACORDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) contra sentença que declarou a inexistência do débito referente ao acordo e a condenou a restituir em dobro os valores pagos indevidamente (entrada e primeira parcela), totalizando R$ 2.194,56. O juízo reconheceu a abusividade do faturamento por média sem justificativa técnica e a nulidade do acordo por vício de consentimento. Na origem, a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e danos morais. Alegou abusividade na cobrança das faturas de água referentes a janeiro, fevereiro e março de 2024 (R$ 666,38, R$ 776,56 e R$ 1.548,70), faturadas por estimativa, que destoavam drasticamente de seu histórico de consumo (média de R$ 150,00). Aduziu ainda que, sob ameaça de suspensão do fornecimento, foi coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida no valor total de R$ 3.062,18. Inconformada, a CAEMA interpôs o presente Recurso Inominado defendendo a licitude das cobranças feitas por estimativa com base na Resolução ASERMA nº 001/2012 e a validade do Termo de Confissão de Dívida, argumentando que o aviso de corte é exercício regular de direito, não configurando coação. Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição seja feita na forma simples, afastando a má-fé com base no Tema 929 do STJ. VOTO – 2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à admissão do recurso foram observados, razão pela qual deve ser conhecido. 3. Não há que se falar em incompetência. A recorrente suscita a incompetência deste juízo alegando necessidade de perícia técnica para atestar o funcionamento do hidrômetro e o faturamento. 4. A controvérsia cinge-se ao aumento exponencial do faturamento realizado expressamente "pela média". 5. Não se discute falha mecânica de relógio (hidrômetro), mas sim a base de cálculo matemática e administrativa utilizada pela concessionária que gerou um aumento superior a 1000% no valor cobrado. 6. A prova documental (faturas e histórico de consumo) é plenamente suficiente para o deslinde do feito, atraindo a incidência do Enunciado 54 do FONAJE. 7. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90 (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova. 8. No caso em tela, restou incontroverso que as faturas de janeiro, fevereiro e março de 2024 saltaram de um histórico inferior a R$ 150,00 para os patamares de R$ 666,38, R$ 776,56 e R$ 1.548,70, sendo faturadas por estimativa. 9. A recorrente justifica que o faturamento por média tem amparo na Resolução ASERMA nº 001/2012. No entanto, a autorização regulatória para faturar por média não confere à concessionária um "cheque em branco" para arbitrar valores exorbitantes, totalmente desvinculados do histórico real da unidade. 10. Se a cobrança é por "média", matematicamente ela deveria refletir os meses anteriores, o que não ocorreu. 11. A CAEMA não produziu qualquer prova em sua defesa genérica que justificasse o pico de consumo faturado. 11. Quanto ao Termo de Confissão de Dívida, a CAEMA alega exercício regular de direito ao emitir notificação de corte. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ameaça de corte de serviço essencial visando coagir o consumidor a reconhecer e parcelar um débito manifestamente abusivo e objeto de discordância configura evidente vício de consentimento (coação). 12. O consumidor se viu obrigado a aceitar a dívida irregular para não ficar sem água. 13. Por fim, quanto à devolução dos valores (entrada de R$ 918,65 e parcela de R$ 178,63), a CAEMA pede subsidiariamente que seja na forma simples, invocando o Tema 929 do STJ (ausência de má-fé e engano justificável). 14. O próprio Tema 929 do STJ firmou a tese de que a repetição em dobro independe de dolo, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 15. Cobrar por estimativa valores mil por cento superiores à realidade do consumidor e, em seguida, utilizar-se da ameaça de corte para forçar o pagamento dessa rubrica ilícita afasta, por completo, qualquer hipótese de "engano justificável". 16. A conduta ofende frontalmente a boa-fé objetiva, sendo impositiva a restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO – 17. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 18. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 19. Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 20. Por quórum mínimo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votou com a Relatora, a MM. Juíza Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI (Membro). Impedido o MM. Juiz Dr. RAPHAEL LEITE GUEDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, ocorrida de 2 a 9 de setembro de 2026. Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício. Juíza ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800290-77.2026.8.10.0046 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A RECORRIDO: MAURIVANIA DE SOUSA MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO COELHO MILHOMEM - MA19697-A, ELIZANGELA DO VALE ARAUJO SANTANA - MA26696-A RELATOR: ALESSANDRA LIMA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAEMA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. ELEVAÇÃO EXORBITANTE E INJUSTIFICADA DO CONSUMO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO SOB AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL PARA DÉBITO PRETÉRITO E IMPUGNADO. COAÇÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACORDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) contra sentença que declarou a inexistência do débito referente ao acordo e a condenou a restituir em dobro os valores pagos indevidamente (entrada e primeira parcela), totalizando R$ 2.194,56. O juízo reconheceu a abusividade do faturamento por média sem justificativa técnica e a nulidade do acordo por vício de consentimento. Na origem, a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e danos morais. Alegou abusividade na cobrança das faturas de água referentes a janeiro, fevereiro e março de 2024 (R$ 666,38, R$ 776,56 e R$ 1.548,70), faturadas por estimativa, que destoavam drasticamente de seu histórico de consumo (média de R$ 150,00). Aduziu ainda que, sob ameaça de suspensão do fornecimento, foi coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida no valor total de R$ 3.062,18. Inconformada, a CAEMA interpôs o presente Recurso Inominado defendendo a licitude das cobranças feitas por estimativa com base na Resolução ASERMA nº 001/2012 e a validade do Termo de Confissão de Dívida, argumentando que o aviso de corte é exercício regular de direito, não configurando coação. Subsidiariamente, pugna para que eventual restituição seja feita na forma simples, afastando a má-fé com base no Tema 929 do STJ. VOTO – 2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à admissão do recurso foram observados, razão pela qual deve ser conhecido. 3. Não há que se falar em incompetência. A recorrente suscita a incompetência deste juízo alegando necessidade de perícia técnica para atestar o funcionamento do hidrômetro e o faturamento. 4. A controvérsia cinge-se ao aumento exponencial do faturamento realizado expressamente "pela média". 5. Não se discute falha mecânica de relógio (hidrômetro), mas sim a base de cálculo matemática e administrativa utilizada pela concessionária que gerou um aumento superior a 1000% no valor cobrado. 6. A prova documental (faturas e histórico de consumo) é plenamente suficiente para o deslinde do feito, atraindo a incidência do Enunciado 54 do FONAJE. 7. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90 (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova. 8. No caso em tela, restou incontroverso que as faturas de janeiro, fevereiro e março de 2024 saltaram de um histórico inferior a R$ 150,00 para os patamares de R$ 666,38, R$ 776,56 e R$ 1.548,70, sendo faturadas por estimativa. 9. A recorrente justifica que o faturamento por média tem amparo na Resolução ASERMA nº 001/2012. No entanto, a autorização regulatória para faturar por média não confere à concessionária um "cheque em branco" para arbitrar valores exorbitantes, totalmente desvinculados do histórico real da unidade. 10. Se a cobrança é por "média", matematicamente ela deveria refletir os meses anteriores, o que não ocorreu. 11. A CAEMA não produziu qualquer prova em sua defesa genérica que justificasse o pico de consumo faturado. 11. Quanto ao Termo de Confissão de Dívida, a CAEMA alega exercício regular de direito ao emitir notificação de corte. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ameaça de corte de serviço essencial visando coagir o consumidor a reconhecer e parcelar um débito manifestamente abusivo e objeto de discordância configura evidente vício de consentimento (coação). 12. O consumidor se viu obrigado a aceitar a dívida irregular para não ficar sem água. 13. Por fim, quanto à devolução dos valores (entrada de R$ 918,65 e parcela de R$ 178,63), a CAEMA pede subsidiariamente que seja na forma simples, invocando o Tema 929 do STJ (ausência de má-fé e engano justificável). 14. O próprio Tema 929 do STJ firmou a tese de que a repetição em dobro independe de dolo, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 15. Cobrar por estimativa valores mil por cento superiores à realidade do consumidor e, em seguida, utilizar-se da ameaça de corte para forçar o pagamento dessa rubrica ilícita afasta, por completo, qualquer hipótese de "engano justificável". 16. A conduta ofende frontalmente a boa-fé objetiva, sendo impositiva a restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO – 17. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 18. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 19. Súmula que serve como acórdão na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 20. Por quórum mínimo. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votou com a Relatora, a MM. Juíza Dra. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI (Membro). Impedido o MM. Juiz Dr. RAPHAEL LEITE GUEDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, ocorrida de 2 a 9 de setembro de 2026. Intimem-se, podendo servir como mandado/carta/ofício. Juíza ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.

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