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0800289-66.2023.8.18.0049

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800289-66.2023.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato, Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores, Associação Criminosa] AUTOR: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSE RONALDO GOMES BARBOSA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc, O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de José Ronaldo Gomes Barbosa, Edilberto Mendes Loiola, Joniel Pereira da Silva e Anaryelle Reis Gomes Loiola, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no artigo 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei nº 201/1967 e no artigo 288 do Código Penal, em concurso material, concurso de pessoas e continuidade delitiva (ID 36578453). A peça acusatória apontou a existência de esquema voltado ao desvio de recursos públicos municipais, mediante fraude em procedimentos administrativos e contratação de pessoa jurídica tida como fictícia (Joniel Pereira da Silva Gesso ME), com suposto envolvimento do então gestor municipal e de particulares vinculados à gestão financeira e contábil (ID 36578453). Notificados para a fase preliminar do rito especial (ID 29417845), os acusados apresentaram defesas prévias sob o pálio do artigo 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, arguindo inépcia da denúncia e ausência de justa causa (ID 40866950 e ID 40935009). Por intermédio da decisão interlocutória de ID 60856918, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas nas defesas preliminares e recebeu a denúncia, consignando a higidez formal da inicial acusatória e a presença de lastro probatório mínimo apto a inaugurar a persecução penal em juízo. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise do pleito de restituição de quantias apreendidas formulado pela defesa de Edilberto Mendes Loiola (ID 53798986 e ID 53798988) para momento posterior à dilação probatória, sob o contraditório (ID 60856918). Citado, o acusado José Ronaldo Gomes Barbosa apresentou resposta à acusação com supedâneo nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reiterando os argumentos defensivos tocantes à inépcia formal, falta de justa causa e ausência de demonstração do dolo específico, oportunidade em que arrolou 7 (sete) testemunhas (ID 64633866). Posteriormente, em razão do exercício do cargo de Prefeito Municipal pelo acusado José Ronaldo Gomes Barbosa, este Juízo declarou a incompetência do primeiro grau e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por prerrogativa de foro (ID 75719423). No âmbito da Corte de Justiça estadual, o Desembargador Relator reconheceu a higidez dos atos até então praticados e, com supedâneo no artigo 9º da Lei nº 8.038/1990, delegou competência a este Juízo da Comarca de Elesbão Veloso para conduzir os atos da instrução criminal, determinando a devolução dos autos à origem para a realização da audiência e colheita das provas (ID 97164710, ID 97164711 e ID 103920382). É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inocorrência das Hipóteses de Absolvição Sumária O procedimento ordinário preconiza que, após o oferecimento da resposta à acusação prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal, cumpre ao magistrado averiguar a eventual incidência das hipóteses de absolvição sumária positivadas no artigo 397 do mesmo diploma legal: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) atipicidade manifesta do fato narrado; ou d) extinção da punibilidade do agente. No caso vertente, a defesa do corréu José Ronaldo Gomes Barbosa reprisa, em sua resposta à acusação (ID 64633866), as teses de inépcia da denúncia e carência de justa causa, asseverando a inexistência de dolo de lesionar os cofres públicos e a efetiva prestação dos serviços contratados. Entretanto, verifica-se que tais matérias foram amplamente examinadas e fundamentadamente rechaçadas por ocasião da decisão de recebimento da denúncia (ID 60856918), restando preclusa a rediscussão dessas preliminares formais sem a apresentação de fatos novos juridicamente relevantes. Outrossim, no que tange à alegada ausência de dolo e à comprovação da efetiva prestação das obras e serviços pelas pessoas jurídicas indicadas na denúncia, cuida-se de matéria eminentemente probatória, intrinsecamente atrelada ao próprio mérito da pretensão punitiva. A caracterização do elemento subjetivo do tipo e a verificação do substrato material das condutas demandam cognição exauriente sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável qualquer juízo categórico de absolvição sumária nesta fase de delibação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a averiguação acerca da presença de dolo prescinde de juízo sumário, exigindo o curso regular da instrução criminal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 1. MANIFESTAÇÃO SOBRE AS TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APRESENTADAS PELA DEFESA (ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESES DA DEFESA. CONHECIMENTO. 3. ART. 181 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA SUJEITA A AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Quinta Turma, o juiz deverá fundamentar, ainda que sucintamente, a decisão que acolher ou não as teses defensivas declinadas na defesa preliminar, sob pena de configurar a negativa de prestação jurisdicional.(HC 183.355-MG). 2. No caso, o Magistrado de primeiro grau, em sua decisão, deixa claro inexistir motivo para a absolvição sumária da paciente, donde conclui-se ter tomado conhecimento das teses da defesa, cumprindo, assim, a exigência mínima de fundamentação. 3. De qualquer modo, as teses levantadas na defesa preliminar não estão previstas nas hipóteses elencadas no art. 397 que autorizam a absolvição sumária, seja porque o crime imputado à paciente - denunciação caluniosa - não é alcançado pela imunidade prevista no art. 181 do Código Penal, de aplicação restrita aos crimes contra o patrimônio; seja porque a alegação de ausência de dolo na conduta descrita na denúncia diz respeito à adequação típica do fato, matéria que exige uma análise aprofundada das provas. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 35.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) Desse modo, não restando cabalmente configurada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 397 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos pleitos absolutórios sumários e o regular prosseguimento da marcha processual. 2.2. Do Saneamento e Organização da Instrução Probatória. O processo encontra-se formalmente regular, com representação processual válida de todos os acusados, inexistindo nulidades a sanar, vícios procedimentais pendentes de correção ou causas extintivas da punibilidade a reconhecer. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação penal, declaro o feito plenamente saneado. No tocante à prova oral, observa-se que os acusados apresentaram seus respectivos róis testemunhais (ID 63136425 e ID 64633866) e o Ministério Público ofertou o rol na peça incoativa (ID 36578453), cumprindo a todos a observância do teto máximo de 8 (oito) testemunhas por parte, preconizado no artigo 401, caput, do Código de Processo Penal, conforme já deliberado na decisão de ID 103920382. A ordem dos atos processuais na assentada instrutória seguirá estritamente a disciplina do artigo 400 do Código de Processo Penal, inquirindo-se primeiramente as testemunhas de acusação, seguidas das testemunhas arroladas pelas defesas, procedendo-se, ao final da colheita probatória, aos interrogatórios individuais dos acusados. 3. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de absolvição sumária deduzido na resposta à acusação (ID 64633866), com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, determinando o regular prosseguimento do feito; b) Declaro saneado o processo, reputando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual penal; c) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos moldes do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal; d) Determino à Secretaria que expeça os mandados de intimação e as requisições necessárias para o comparecimento das testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação e pelas defesas. e) Determino a expedição de cartas precatórias com prazo de cumprimento adequado para a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, intimando-se as partes quanto à expedição das deprecadas, na forma do artigo 222 do Código de Processo Penal; f) Determino a intimação pessoal dos acusados José Ronaldo Gomes Barbosa, Edilberto Mendes Loiola, Joniel Pereira da Silva e Anaryelle Reis Gomes Loiola, bem como a intimação de seus respectivos defensores constituídos e do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800289-66.2023.8.18.0049 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato, Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores, Associação Criminosa] AUTOR: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSE RONALDO GOMES BARBOSA, EDILBERTO MENDES LOIOLA, JONIEL PEREIRA DA SILVA, ANARYELLE REIS GOMES LOIOLA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo os advogados das partes constituídas acerca da decisão proferida nos autos - 75719423 - Decisão. ELESBãO VELOSO, 12 de agosto de 2025. JOSE WAGNER SALES BEZERRA Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

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