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TJPI · JECC Oeiras Sede · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800288-43.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CARVALHO SANTOS INTERESSADO: UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR, POLO OEIRAS-PI, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecida a satisfação da obrigação de fazer e a incidência de multa processual no valor de R$ 3.000,00. A executada realizou o depósito judicial da referida quantia. No ID 104254751, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do depósito, pretendendo que R$ 1.400,00 fossem transferidos diretamente ao advogado, a título de honorários contratuais, e R$ 1.600,00 ao próprio exequente. É o necessário. Decido. I. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O pedido de transferência de R$ 1.400,00 ao advogado não comporta acolhimento nestes autos. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 admite o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução da quantia devida ao constituinte, quando juntado contrato válido antes da expedição do mandado de levantamento: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A aplicação desse dispositivo pressupõe a demonstração segura da existência e da validade do contrato, bem como da manifestação de vontade do constituinte quanto aos valores cuja dedução se pretende. No caso concreto, o contrato juntado não está assinado pelo exequente. Desse modo, não é possível reconhecer, incidentalmente e para fins de levantamento de depósito judicial, a existência de obrigação contratual líquida e exigível no valor de R$ 1.400,00. A conversa de WhatsApp também não será considerada prova suficiente para autorizar o destaque. Embora registre tratativas sobre pagamentos, percentual de êxito e parcela adicional, o conteúdo não afasta a ausência de assinatura do exequente no contrato nem permite concluir, com a segurança necessária, pela extensão e exigibilidade da obrigação perante o crédito decorrente da multa judicial. A jurisprudência reconhece que o destaque nos próprios autos depende da apresentação de contrato válido, não bastando instrumento sem assinatura apto a demonstrar a manifestação de vontade das partes. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. 3. No caso dos autos, o contrato particular de prestação de serviços advocatícios não está assinado pelo contratado. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários, deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante o disposto nos artigos 104, III, c.c. 166, IV e V, ambos do CC. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50125724320214030000, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento direto ao advogado, sem prejuízo de eventual cobrança da verba pela via processual adequada, na qual poderão ser examinadas de forma ampla a formação, a validade, o alcance e a exigibilidade do alegado ajuste. II. DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO E DA EXTINÇÃO O depósito judicial de R$ 3.000,00 corresponde à multa processual reconhecida no cumprimento de sentença e encontra-se vinculado ao presente feito. Inexiste, nos elementos examinados, controvérsia sobre a existência do depósito ou ordem de bloqueio que impeça sua liberação. O levantamento deverá ocorrer integralmente em favor do exequente FRANCISCO CARVALHO SANTOS, não se admitindo a dedução dos honorários contratuais indeferidos nesta sentença. A jurisprudência reconhece que o depósito integral da quantia devida caracteriza satisfação da obrigação e autoriza a extinção do cumprimento de sentença, sendo o levantamento posterior providência material a ser realizada pela serventia judicial. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO ANTES DO PRÉVIO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença depende do efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente pelo credor ou se basta o depósito integral da quantia devida, sem oposição das partes. II. O cumprimento de sentença extingue-se quando satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. E o depósito judicial integral do valor executado, inexistindo impugnação quanto à suficiência da quantia ou resistência das partes, configura adimplemento apto a ensejar a extinção da execução. III. O levantamento posterior dos valores pelo credor constitui providência material e administrativa subsequente, passível de realização pela serventia judicial, não se confundindo com o requisito jurídico da satisfação da obrigação. IV. A manutenção do processo apenas para aguardar expedição ou cumprimento de alvará afrontaria os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. V. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08128361920248120002 Dourados, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/05/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2026) Desse modo, satisfeita a obrigação objeto desta fase executiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de destaque e pagamento direto ao advogado da quantia de R$ 1.400,00, a título de honorários contratuais, diante da ausência de assinatura do exequente no contrato juntado e da insuficiência da conversa de WhatsApp para comprovar, neste incidente, obrigação contratual líquida e exigível; b) DEFIRO o levantamento da integralidade do depósito judicial de R$ 3.000,00, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor do exequente FRANCISCO CARVALHO SANTOS, mediante ordem de transferência para a conta Poupança: 786133192-0, Agência: 1207, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação; d) após a expedição da ordem de transferência e as anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nesta fase, na forma aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 9 de setembro de 2026. JOSE OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800288-43.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO CARVALHO SANTOS INTERESSADO: UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR, POLO OEIRAS-PI, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecida a satisfação da obrigação de fazer e a incidência de multa processual no valor de R$ 3.000,00. A executada realizou o depósito judicial da referida quantia. No ID 104254751, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do depósito, pretendendo que R$ 1.400,00 fossem transferidos diretamente ao advogado, a título de honorários contratuais, e R$ 1.600,00 ao próprio exequente. É o necessário. Decido. I. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O pedido de transferência de R$ 1.400,00 ao advogado não comporta acolhimento nestes autos. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 admite o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, por dedução da quantia devida ao constituinte, quando juntado contrato válido antes da expedição do mandado de levantamento: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A aplicação desse dispositivo pressupõe a demonstração segura da existência e da validade do contrato, bem como da manifestação de vontade do constituinte quanto aos valores cuja dedução se pretende. No caso concreto, o contrato juntado não está assinado pelo exequente. Desse modo, não é possível reconhecer, incidentalmente e para fins de levantamento de depósito judicial, a existência de obrigação contratual líquida e exigível no valor de R$ 1.400,00. A conversa de WhatsApp também não será considerada prova suficiente para autorizar o destaque. Embora registre tratativas sobre pagamentos, percentual de êxito e parcela adicional, o conteúdo não afasta a ausência de assinatura do exequente no contrato nem permite concluir, com a segurança necessária, pela extensão e exigibilidade da obrigação perante o crédito decorrente da multa judicial. A jurisprudência reconhece que o destaque nos próprios autos depende da apresentação de contrato válido, não bastando instrumento sem assinatura apto a demonstrar a manifestação de vontade das partes. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O pagamento dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, é possível desde que apresente o respectivo contrato antes de expedido o mandado de levantamento ou o precatório, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. 3. No caso dos autos, o contrato particular de prestação de serviços advocatícios não está assinado pelo contratado. 4. O contrato de prestação de serviços advocatícios é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários, deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante o disposto nos artigos 104, III, c.c. 166, IV e V, ambos do CC. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50125724320214030000, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento direto ao advogado, sem prejuízo de eventual cobrança da verba pela via processual adequada, na qual poderão ser examinadas de forma ampla a formação, a validade, o alcance e a exigibilidade do alegado ajuste. II. DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO E DA EXTINÇÃO O depósito judicial de R$ 3.000,00 corresponde à multa processual reconhecida no cumprimento de sentença e encontra-se vinculado ao presente feito. Inexiste, nos elementos examinados, controvérsia sobre a existência do depósito ou ordem de bloqueio que impeça sua liberação. O levantamento deverá ocorrer integralmente em favor do exequente FRANCISCO CARVALHO SANTOS, não se admitindo a dedução dos honorários contratuais indeferidos nesta sentença. A jurisprudência reconhece que o depósito integral da quantia devida caracteriza satisfação da obrigação e autoriza a extinção do cumprimento de sentença, sendo o levantamento posterior providência material a ser realizada pela serventia judicial. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO ANTES DO PRÉVIO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. A controvérsia consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença depende do efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente pelo credor ou se basta o depósito integral da quantia devida, sem oposição das partes. II. O cumprimento de sentença extingue-se quando satisfeita a obrigação, conforme dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. E o depósito judicial integral do valor executado, inexistindo impugnação quanto à suficiência da quantia ou resistência das partes, configura adimplemento apto a ensejar a extinção da execução. III. O levantamento posterior dos valores pelo credor constitui providência material e administrativa subsequente, passível de realização pela serventia judicial, não se confundindo com o requisito jurídico da satisfação da obrigação. IV. A manutenção do processo apenas para aguardar expedição ou cumprimento de alvará afrontaria os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. V. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08128361920248120002 Dourados, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 20/05/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2026) Desse modo, satisfeita a obrigação objeto desta fase executiva, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de destaque e pagamento direto ao advogado da quantia de R$ 1.400,00, a título de honorários contratuais, diante da ausência de assinatura do exequente no contrato juntado e da insuficiência da conversa de WhatsApp para comprovar, neste incidente, obrigação contratual líquida e exigível; b) DEFIRO o levantamento da integralidade do depósito judicial de R$ 3.000,00, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, em favor do exequente FRANCISCO CARVALHO SANTOS, mediante ordem de transferência para a conta Poupança: 786133192-0, Agência: 1207, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação; d) após a expedição da ordem de transferência e as anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários nesta fase, na forma aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 9 de setembro de 2026. JOSE OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
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