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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800286-30.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOELLY SANTOS DA SILVEIRA RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A necessidade e a adequação da tutela jurisdicional decorrem da própria pretensão indenizatória deduzida pela autora, sendo certo que a alegada ausência de comprovação do erro médico, do dano e do nexo causal constitui matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há irregularidades processuais nem nulidades a serem declaradas, razão pela qual dou o feito por saneado. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus da autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar por ocasião do parto cesariano realizado em 29/04/2024, especialmente quanto à alegação de permanência de compressa cirúrgica no organismo da autora; b) a existência de nexo causal entre o atendimento prestado pela ré e o objeto que a autora afirma ter expelido em 16/07/2024; c) a adequação das condutas e dos procedimentos adotados pela equipe médica durante o parto e nos atendimentos posteriores; d) a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados e sua extensão. Caberá à autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo à ré comprovar a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de defeito, nexo causal ou dano indenizável, observada a inversão do ônus da prova ora deferida. Considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, por se mostrar necessária ao esclarecimento das questões controvertidas. Para a realização da perícia, nomeio a perita Dra. Ariadne Paula Feijó Braga, médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, CRM/RJ nº 52.0074272-4, e-mail: ariadnepfbraga@yahoo.com.br. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo: Os procedimentos realizados pela equipe médica da ré por ocasião do parto cesariano observaram as boas práticas médicas e os protocolos técnicos aplicáveis à especialidade? Há elementos técnicos que indiquem falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o procedimento realizado em 29/04/2024? É possível afirmar que o objeto alegadamente expelido pela autora em 16/07/2024 corresponde a material cirúrgico utilizado durante o procedimento realizado pela ré? Há nexo causal entre a conduta da equipe médica e os danos alegados pela autora? Quais foram as consequências físicas eventualmente decorrentes dos fatos descritos na inicial? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos eventualmente indicados deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação da juntada do laudo pericial, independentemente de nova intimação, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se é possível realizar o exame pericial de forma conclusiva com base nos prontuários médicos, exames e demais documentos constantes dos autos. Em caso positivo, deverá a expert informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC, observando-se o regime aplicável às perícias realizadas em favor de beneficiários da gratuidade de justiça. Aceito o encargo, deverá a perita promover a comunicação da nomeação à Corregedoria-Geral da Justiça, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual homologação. Homologados os honorários e adotadas as providências necessárias ao respectivo custeio, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Deverá a perita, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data designada para a realização da perícia, peticionar nos autos e encaminhar e-mail à serventia, informando o dia, horário e local do ato, a fim de viabilizar a regular intimação das partes em tempo hábil. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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