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0800284-29.2020.8.18.0088

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800284-29.2020.8.18.0088 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: JOSE FERREIRA CHAVES Advogado(s) do reclamado: GLENIO CARVALHO FONTENELE RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS HERDEIROS ASCENDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CO-HERDEIRA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada pelo genitor de vítima fatal de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 13.500,00. A recorrente sustenta ilegitimidade ativa parcial do autor para pleitear a integralidade da indenização, em razão da existência da genitora da vítima como herdeira da mesma classe sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o genitor da vítima possui legitimidade para pleitear judicialmente a integralidade da indenização do seguro DPVAT quando existe outra herdeira necessária da mesma classe sucessória; e (ii) estabelecer se a anuência expressa da co-herdeira regularmente cientificada nos autos afasta a alegação de ilegitimidade ativa parcial e permite a preservação da condenação integral, com posterior individualização dos quinhões. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por morte prevista na Lei nº 6.194/1974 deve observar a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, cabendo aos ascendentes a percepção do capital segurado em igualdade de condições quando inexistentes cônjuge e descendentes. Os genitores da vítima são os legítimos beneficiários da indenização securitária, fazendo jus, cada um, à metade do valor legalmente previsto para o evento morte. A jurisprudência reconhece que a ausência de solidariedade ativa entre co-herdeiros impede, em regra, o recebimento de quinhão alheio sem representação ou anuência do respectivo titular. O princípio da cooperação processual e a instrumentalidade das formas autorizam a superação de vícios formais quando a finalidade de proteção dos interessados é integralmente alcançada. A genitora da vítima foi regularmente intimada, integrou a relação processual e manifestou expressamente sua concordância com o prosseguimento da demanda, afastando o risco de pagamento em duplicidade e resguardando seu direito sucessório. A identificação documental da co-herdeira e sua manifestação inequívoca de anuência demonstram convergência de vontades entre os beneficiários e afastam a alegação de ilegitimidade ativa obstativa do reconhecimento do direito indenizatório. A manutenção da condenação global, com individualização dos quinhões na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, preserva a integralidade do direito material dos beneficiários, evita a propositura de nova demanda e prestigia a economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os genitores da vítima falecida em acidente de trânsito são beneficiários da indenização do seguro DPVAT em partes iguais quando inexistentes cônjuge e descendentes. 2. A ausência de solidariedade ativa entre co-herdeiros não impede a manutenção da condenação integral quando a co-herdeira é regularmente cientificada e manifesta anuência expressa à pretensão deduzida. 3. A individualização dos quinhões dos beneficiários pode ser realizada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, desde que preservados os direitos sucessórios de cada herdeiro e afastado o risco de pagamento em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 4º; Código Civil, arts. 792 e 1.829, II; Código de Processo Civil, arts. 6º, 277, 489, § 1º, 996, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento jurisprudencial acerca da inexistência de solidariedade ativa entre co-herdeiros para recebimento de indenização securitária sem representação ou anuência do titular do quinhão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 17732241) interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença (ID. 17732239) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por JOSÉ FERREIRA CHAVES. Na petição inicial (ID. 10464288), o autor, ora apelado, narrou ser pai de Raimundo Nonato Ferreira, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 08/01/2019. Diante da negativa administrativa, pleiteou a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em sua contestação (ID. 19818691), a seguradora ré, ora apelante, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a integralidade da verba, dada a existência de outra herdeira necessária (a genitora da vítima), e, no mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e a necessidade de apresentação de declaração de únicos herdeiros. O juízo de primeiro grau, após determinar a intimação da genitora, Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA, que se manifestou nos autos informando não ter oposição ao prosseguimento do feito, proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral. O dispositivo condenou a seguradora ao pagamento da integralidade da indenização, no montante de R$ 13.500,00, diretamente ao autor, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a totalidade da indenização. Alega que, sendo a vítima solteira e sem filhos, seus genitores são os beneficiários, cabendo a cada um 50% do valor. Argumenta que não há solidariedade ativa entre os credores do seguro DPVAT, de modo que a condenação deveria se limitar à quota-parte do autor, correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), resguardando-se a parte da genitora. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 17732245), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a decisão está correta e que, em casos análogos, a jurisprudência admite que um herdeiro pleiteie a totalidade do valor. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Recursal O exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso revela que foram integralmente cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. A legitimidade recursal é evidente, sendo a apelante a parte sucumbente na demanda originária, nos moldes do artigo 996 do Código de Processo Civil. O interesse em recorrer resta configurado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional buscada para ver afastada a condenação que reputa excessiva. Quanto à tempestividade, constata-se que a seguradora ré foi pessoalmente intimada da sentença em 30 de outubro de 2023. Excluídos os dias sem expediente forense devidamente comprovados e os feriados nacionais de finados e proclamação da república, a interposição do recurso em 23 de novembro de 2023 deu-se exatamente no último dia do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, revelando-se tempestiva. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio das guias acostadas aos autos eletrônicos, preenchendo o requisito do artigo 1.007 do estatuto processual civil. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso de apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), na forma do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito A matéria devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em verificar se a r. sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao julgar procedente a pretensão de cobrança e condenar a seguradora ré ao pagamento da integralidade da indenização decorrente do seguro DPVAT (no valor de R$ 13.500,00) em benefício exclusivo do autor, genitor da vítima. A insurgência da seguradora apelante repousa sobre a alegação de ilegitimidade ativa parcial do autor para postular a totalidade da verba indenizatória, argumentando que a condenação deve se limitar estritamente à cota-parte de 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), uma vez constatada a existência da genitora da vítima como herdeira da mesma classe e a ausência de solidariedade ativa entre os beneficiários do seguro obrigatório. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Para o adequado deslinde do feito, impõe-se perquirir o arcabouço normativo que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, especificamente no que concerne à legitimidade ativa e à divisibilidade da obrigação securitária em caso de óbito do segurado. A Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974 dispõe, em seu artigo 4º, com a redação vigente à época do sinistro, que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o qual estabelece: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Inexistindo cônjuge sobrevivente ou descendentes da vítima, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, consoante a ordem de vocação hereditária prescrita pelo artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, hipótese em que os pais concorrem em igualdade de condições e de quinhões. No caso em apreço, restou demonstrado de forma cabal que o autor, Sr. JOSÉ FERREIRA CHAVES, e a Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA são os genitores da vítima e, portanto, seus legítimos herdeiros. O cerne do debate reside na possibilidade de um único herdeiro demandar em juízo a cobrança da integralidade da apólice obrigatória na ausência de solidariedade ativa. Sob a óptica do direito civil, a obrigação de pagar a indenização securitária do DPVAT qualifica-se como indivisível em sua gênese social e teleológica, uma vez que visa mitigar de maneira imediata o impacto financeiro decorrente da perda trágica de um familiar. Não obstante, sob o ponto de vista do direito das obrigações, sedimentou-se na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a inexistência de solidariedade legal obsta, em regra, que um co-herdeiro receba em nome próprio quinhão alheio sem o respectivo instrumento de representação ou anuência. Contudo, a aplicação de tal diretriz jurisprudencial não pode se dar de maneira mecânica ou dissociada das peculiaridades fáticas e procedimentais do caso concreto. O processo civil contemporâneo é estruturado sob o paradigma da cooperação e da instrumentalidade das formas, conforme positivado nos artigos 6º e 277 do Código de Processo Civil. No decorrer da instrução em primeiro grau, o magistrado singular, com o escopo de sanar eventual vício de representação e de resguardar o direito da outra herdeira, chamou o feito à ordem e ordenou a intimação pessoal da Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA (ID. 17732239). A genitora da vítima ingressou nos autos de forma espontânea e, de maneira inequívoca, manifestou expressa não oposição ao andamento da presente ação de cobrança em benefício do genitor (ID. 17732239). Ademais, constata-se que o autor instruiu a lide originária apresentando toda a documentação pessoal de identificação da genitora, bem como a respectiva certidão de casamento de ambos, o que descortina um manifesto consenso e convergência de vontades entre os pais do falecido. Em casos como o presente, nos quais a outra herdeira é formalmente cientificada, integra a relação processual e consente de forma clara com a pretensão deduzida, o rigor da fragmentação do polo ativo deve ser mitigado. A finalidade de proteção que a seguradora reclama, qual seja, a prevenção contra um potencial pagamento em duplicidade, foi plenamente atendida no momento em que a genitora ingressou em juízo, manifestou concordância e submeteu-se aos efeitos do processo. Na espécie, o juízo de primeiro grau asseverou com precisão no bojo da fundamentação da sentença que "existem dois beneficiários, o Sr. JOSE FERREIRA CHAVES e a Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA, ambos genitores do de cujus. A cota parte para cada corresponde a 50% do valor devido em caso de morte, totalizando R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) para cada" (ID. 17732239). Ao final, o dispositivo impôs condenação global de R$ 13.500,00 correspondente à totalidade do seguro para o evento morte. O aparente descompasso entre a motivação que reconhece a divisão em cotas e o dispositivo que determina o pagamento de 100% da verba resolve-se pela adequação procedimental em sede de liquidação e de cumprimento de sentença. Uma vez que o direito material de ambos os genitores foi expressamente declarado na motivação do julgado e a documentação completa da genitora está encartada na demanda, impõe-se permitir que o montante total seja direcionado em igual proporção (50% para cada um dos genitores) na fase executiva. Essa solução, além de afastar qualquer prejuízo à seguradora devedora, que despenderá exatamente o limite fixado na legislação especial para o evento morte (R$ 13.500,00), prestigia a economia processual e a entrega tempestiva da tutela jurisdicional, ao possibilitar que a Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA promova o levantamento de seu quinhão de R$ 6.750,00 por meio de simples indicação de conta bancária de sua titularidade, evitando-se o ajuizamento de uma nova ação judicial autônoma e idêntica. Assim, com fulcro na regra do artigo 489, § 1º, do CPC, ficam refutados todos os demais argumentos trazidos pela recorrente, haja vista que a ausência de oposição da genitora somada à sua regular identificação documental impede a ocorrência de ilegitimidade ativa obstaculizadora do direito integral, devendo a apelação ser desprovida e a sentença mantida com as adequações procedimentais ora delineadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, inclusive no tocante aos consectários legais e honorários advocatícios nela estabelecidos. Determino, de ofício, em sede de adequação procedimental, que na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o pagamento do valor da condenação (R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da sentença) seja individualizado e realizado mediante o repasse de 50% (cinquenta por cento) ao autor JOSÉ FERREIRA CHAVES e 50% (cinquenta por cento) à genitora e terceira interessada MARIA DA PAZ FERREIRA, por meio de expedição de alvarás de levantamento ou depósitos em contas judiciais específicas que vierem a ser indicadas na fase de execução. Em atenção ao desprovimento do apelo e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados integralmente pela seguradora apelante. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800284-29.2020.8.18.0088 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: JOSE FERREIRA CHAVES Advogado(s) do reclamado: GLENIO CARVALHO FONTENELE RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS HERDEIROS ASCENDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. ANUÊNCIA EXPRESSA DA CO-HERDEIRA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada pelo genitor de vítima fatal de acidente de trânsito, condenando a ré ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 13.500,00. A recorrente sustenta ilegitimidade ativa parcial do autor para pleitear a integralidade da indenização, em razão da existência da genitora da vítima como herdeira da mesma classe sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o genitor da vítima possui legitimidade para pleitear judicialmente a integralidade da indenização do seguro DPVAT quando existe outra herdeira necessária da mesma classe sucessória; e (ii) estabelecer se a anuência expressa da co-herdeira regularmente cientificada nos autos afasta a alegação de ilegitimidade ativa parcial e permite a preservação da condenação integral, com posterior individualização dos quinhões. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por morte prevista na Lei nº 6.194/1974 deve observar a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo Código Civil, cabendo aos ascendentes a percepção do capital segurado em igualdade de condições quando inexistentes cônjuge e descendentes. Os genitores da vítima são os legítimos beneficiários da indenização securitária, fazendo jus, cada um, à metade do valor legalmente previsto para o evento morte. A jurisprudência reconhece que a ausência de solidariedade ativa entre co-herdeiros impede, em regra, o recebimento de quinhão alheio sem representação ou anuência do respectivo titular. O princípio da cooperação processual e a instrumentalidade das formas autorizam a superação de vícios formais quando a finalidade de proteção dos interessados é integralmente alcançada. A genitora da vítima foi regularmente intimada, integrou a relação processual e manifestou expressamente sua concordância com o prosseguimento da demanda, afastando o risco de pagamento em duplicidade e resguardando seu direito sucessório. A identificação documental da co-herdeira e sua manifestação inequívoca de anuência demonstram convergência de vontades entre os beneficiários e afastam a alegação de ilegitimidade ativa obstativa do reconhecimento do direito indenizatório. A manutenção da condenação global, com individualização dos quinhões na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, preserva a integralidade do direito material dos beneficiários, evita a propositura de nova demanda e prestigia a economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os genitores da vítima falecida em acidente de trânsito são beneficiários da indenização do seguro DPVAT em partes iguais quando inexistentes cônjuge e descendentes. 2. A ausência de solidariedade ativa entre co-herdeiros não impede a manutenção da condenação integral quando a co-herdeira é regularmente cientificada e manifesta anuência expressa à pretensão deduzida. 3. A individualização dos quinhões dos beneficiários pode ser realizada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, desde que preservados os direitos sucessórios de cada herdeiro e afastado o risco de pagamento em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 4º; Código Civil, arts. 792 e 1.829, II; Código de Processo Civil, arts. 6º, 277, 489, § 1º, 996, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento jurisprudencial acerca da inexistência de solidariedade ativa entre co-herdeiros para recebimento de indenização securitária sem representação ou anuência do titular do quinhão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 17732241) interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença (ID. 17732239) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) ajuizada por JOSÉ FERREIRA CHAVES. Na petição inicial (ID. 10464288), o autor, ora apelado, narrou ser pai de Raimundo Nonato Ferreira, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 08/01/2019. Diante da negativa administrativa, pleiteou a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em sua contestação (ID. 19818691), a seguradora ré, ora apelante, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a integralidade da verba, dada a existência de outra herdeira necessária (a genitora da vítima), e, no mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade e a necessidade de apresentação de declaração de únicos herdeiros. O juízo de primeiro grau, após determinar a intimação da genitora, Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA, que se manifestou nos autos informando não ter oposição ao prosseguimento do feito, proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral. O dispositivo condenou a seguradora ao pagamento da integralidade da indenização, no montante de R$ 13.500,00, diretamente ao autor, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a totalidade da indenização. Alega que, sendo a vítima solteira e sem filhos, seus genitores são os beneficiários, cabendo a cada um 50% do valor. Argumenta que não há solidariedade ativa entre os credores do seguro DPVAT, de modo que a condenação deveria se limitar à quota-parte do autor, correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), resguardando-se a parte da genitora. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 17732245), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a decisão está correta e que, em casos análogos, a jurisprudência admite que um herdeiro pleiteie a totalidade do valor. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Recursal O exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso revela que foram integralmente cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. A legitimidade recursal é evidente, sendo a apelante a parte sucumbente na demanda originária, nos moldes do artigo 996 do Código de Processo Civil. O interesse em recorrer resta configurado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional buscada para ver afastada a condenação que reputa excessiva. Quanto à tempestividade, constata-se que a seguradora ré foi pessoalmente intimada da sentença em 30 de outubro de 2023. Excluídos os dias sem expediente forense devidamente comprovados e os feriados nacionais de finados e proclamação da república, a interposição do recurso em 23 de novembro de 2023 deu-se exatamente no último dia do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, revelando-se tempestiva. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado por meio das guias acostadas aos autos eletrônicos, preenchendo o requisito do artigo 1.007 do estatuto processual civil. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso de apelação em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), na forma do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2. Do Mérito A matéria devolvida ao conhecimento deste Colegiado consiste em verificar se a r. sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao julgar procedente a pretensão de cobrança e condenar a seguradora ré ao pagamento da integralidade da indenização decorrente do seguro DPVAT (no valor de R$ 13.500,00) em benefício exclusivo do autor, genitor da vítima. A insurgência da seguradora apelante repousa sobre a alegação de ilegitimidade ativa parcial do autor para postular a totalidade da verba indenizatória, argumentando que a condenação deve se limitar estritamente à cota-parte de 50% (cinquenta por cento), correspondente a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), uma vez constatada a existência da genitora da vítima como herdeira da mesma classe e a ausência de solidariedade ativa entre os beneficiários do seguro obrigatório. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Para o adequado deslinde do feito, impõe-se perquirir o arcabouço normativo que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, especificamente no que concerne à legitimidade ativa e à divisibilidade da obrigação securitária em caso de óbito do segurado. A Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974 dispõe, em seu artigo 4º, com a redação vigente à época do sinistro, que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o qual estabelece: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Inexistindo cônjuge sobrevivente ou descendentes da vítima, a sucessão legítima defere-se aos ascendentes, consoante a ordem de vocação hereditária prescrita pelo artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, hipótese em que os pais concorrem em igualdade de condições e de quinhões. No caso em apreço, restou demonstrado de forma cabal que o autor, Sr. JOSÉ FERREIRA CHAVES, e a Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA são os genitores da vítima e, portanto, seus legítimos herdeiros. O cerne do debate reside na possibilidade de um único herdeiro demandar em juízo a cobrança da integralidade da apólice obrigatória na ausência de solidariedade ativa. Sob a óptica do direito civil, a obrigação de pagar a indenização securitária do DPVAT qualifica-se como indivisível em sua gênese social e teleológica, uma vez que visa mitigar de maneira imediata o impacto financeiro decorrente da perda trágica de um familiar. Não obstante, sob o ponto de vista do direito das obrigações, sedimentou-se na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a inexistência de solidariedade legal obsta, em regra, que um co-herdeiro receba em nome próprio quinhão alheio sem o respectivo instrumento de representação ou anuência. Contudo, a aplicação de tal diretriz jurisprudencial não pode se dar de maneira mecânica ou dissociada das peculiaridades fáticas e procedimentais do caso concreto. O processo civil contemporâneo é estruturado sob o paradigma da cooperação e da instrumentalidade das formas, conforme positivado nos artigos 6º e 277 do Código de Processo Civil. No decorrer da instrução em primeiro grau, o magistrado singular, com o escopo de sanar eventual vício de representação e de resguardar o direito da outra herdeira, chamou o feito à ordem e ordenou a intimação pessoal da Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA (ID. 17732239). A genitora da vítima ingressou nos autos de forma espontânea e, de maneira inequívoca, manifestou expressa não oposição ao andamento da presente ação de cobrança em benefício do genitor (ID. 17732239). Ademais, constata-se que o autor instruiu a lide originária apresentando toda a documentação pessoal de identificação da genitora, bem como a respectiva certidão de casamento de ambos, o que descortina um manifesto consenso e convergência de vontades entre os pais do falecido. Em casos como o presente, nos quais a outra herdeira é formalmente cientificada, integra a relação processual e consente de forma clara com a pretensão deduzida, o rigor da fragmentação do polo ativo deve ser mitigado. A finalidade de proteção que a seguradora reclama, qual seja, a prevenção contra um potencial pagamento em duplicidade, foi plenamente atendida no momento em que a genitora ingressou em juízo, manifestou concordância e submeteu-se aos efeitos do processo. Na espécie, o juízo de primeiro grau asseverou com precisão no bojo da fundamentação da sentença que "existem dois beneficiários, o Sr. JOSE FERREIRA CHAVES e a Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA, ambos genitores do de cujus. A cota parte para cada corresponde a 50% do valor devido em caso de morte, totalizando R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais) para cada" (ID. 17732239). Ao final, o dispositivo impôs condenação global de R$ 13.500,00 correspondente à totalidade do seguro para o evento morte. O aparente descompasso entre a motivação que reconhece a divisão em cotas e o dispositivo que determina o pagamento de 100% da verba resolve-se pela adequação procedimental em sede de liquidação e de cumprimento de sentença. Uma vez que o direito material de ambos os genitores foi expressamente declarado na motivação do julgado e a documentação completa da genitora está encartada na demanda, impõe-se permitir que o montante total seja direcionado em igual proporção (50% para cada um dos genitores) na fase executiva. Essa solução, além de afastar qualquer prejuízo à seguradora devedora, que despenderá exatamente o limite fixado na legislação especial para o evento morte (R$ 13.500,00), prestigia a economia processual e a entrega tempestiva da tutela jurisdicional, ao possibilitar que a Sra. MARIA DA PAZ FERREIRA promova o levantamento de seu quinhão de R$ 6.750,00 por meio de simples indicação de conta bancária de sua titularidade, evitando-se o ajuizamento de uma nova ação judicial autônoma e idêntica. Assim, com fulcro na regra do artigo 489, § 1º, do CPC, ficam refutados todos os demais argumentos trazidos pela recorrente, haja vista que a ausência de oposição da genitora somada à sua regular identificação documental impede a ocorrência de ilegitimidade ativa obstaculizadora do direito integral, devendo a apelação ser desprovida e a sentença mantida com as adequações procedimentais ora delineadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, inclusive no tocante aos consectários legais e honorários advocatícios nela estabelecidos. Determino, de ofício, em sede de adequação procedimental, que na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o pagamento do valor da condenação (R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da sentença) seja individualizado e realizado mediante o repasse de 50% (cinquenta por cento) ao autor JOSÉ FERREIRA CHAVES e 50% (cinquenta por cento) à genitora e terceira interessada MARIA DA PAZ FERREIRA, por meio de expedição de alvarás de levantamento ou depósitos em contas judiciais específicas que vierem a ser indicadas na fase de execução. Em atenção ao desprovimento do apelo e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados integralmente pela seguradora apelante. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

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