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0800282-24.2025.8.18.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800282-24.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CERQUEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes já qualificadas nos autos. A requerente sustenta na exordial (ID 70834218) que é titular de benefício previdenciário (NB nº 191.559.776-2) e que foi surpreendida com a averbação e descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 439205046, no valor de R$ 1.678,32, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 38,84. Aduz que jamais celebrou a referida avença, afirmando ser pessoa analfabeta e vulnerável, defendendo a nulidade da contratação por ausência de observância dos requisitos formais essenciais e alegando não ter recebido qualquer valor. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica; a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.009,84; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 70834219 e ID 70834220). Por meio do despacho de ID 70983397, foi determinada a emenda da petição inicial, tendo a autora cumprido a diligência mediante a juntada de procuração com reconhecimento de firma e comprovante de residência atualizado (ID 84271657 e ID 84271658). Em decisão de ID 85686006, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, determinando-se a citação da instituição financeira ré. O requerido apresentou contestação tempestiva (ID 86929783), acompanhada de documentos societários e instrumentos de mandato (ID 81292811 a ID 81292834). No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação eletrônica formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, instruída com biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais. Asseverou que o valor contratado de R$ 1.623,07 foi integralmente creditado na conta bancária de titularidade da autora perante o Banco do Brasil (Agência 1679-9, Conta Corrente 9612-1), mesma conta em que recebe seu benefício. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 87280495 (ID 86930093), o comprovante de transferência bancária via PIX (ID 86930094) e o extrato de evolução das parcelas (ID 86930095). Intimada a autora pelo ato ordinatório de ID 94067325 para se manifestar em réplica e sobre os documentos apresentados pela defesa, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente fática e jurídica, estando suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. De início, cumpre anotar que a relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira requerida ao de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da higidez e validade do contrato de empréstimo consignado nº 439205046 (CCB nº 87280495), à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e à configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Em que pese a distribuição ordinária do ônus probatório e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com esteio no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbia ao réu a comprovação da existência, validade e eficácia da relação negocial, encargo do qual se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos o instrumento contratual consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 87280495 (ID 86930093), formalizado por meio eletrônico em 01/02/2024, contendo todos os elementos identificadores da operação de mútuo (valor financiado de R$ 1.678,32, valor líquido liberado de R$ 1.623,07, taxas de juros, Custo Efetivo Total e 84 parcelas de R$ 38,84). A validade da contratação eletrônica encontra pleno respaldo no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, bem como no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e nas normas regulamentares da Instrução Normativa INSS nº 100/2019, que admitem meios de comprovação da autoria e integridade de documentos por via eletrônica distintos do padrão ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. No caso vertente, constata-se a aposição de código hash de autenticação digital (D85B2612E2317287F045491FB9D00C80), registro de data/horário (01/02/2024 às 16:35:45), endereço IP/Terminal (2804:7440:8017:0:153b:d588:9700:9984), além da captura de biometria facial (selfie liveness) e cópia do documento oficial de identidade da requerente (RG nº 2.535.043 SSP/PI). Ademais, resta desconstituída a tese exordial de analfabetismo formulada para justificar a exigência de instrumento público ou assinatura a rogo (art. 215, § 2º, do CC), porquanto a própria Carteira de Identidade civil da autora (ID 70834219 e ID 86930093) revela grafia e assinatura manuscrita habitual, evidenciando tratar-se de pessoa plenamente alfabetizada e capaz para os atos da vida civil. De outro turno, o réu comprovou categoricamente a perfectibilização do negócio e a disponibilização do proveito econômico em favor da autora por meio do comprovante de transferência bancária acostado ao ID 86930094. O documento atesta o crédito do valor de R$ 1.623,07, processado em 01/02/2024, diretamente na conta corrente de titularidade da requerente (Banco do Brasil S/A, Agência 1679-9, Conta 9612-1), tratando-se da exata conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, consoante atesta o extrato emitido pelo INSS colacionado pela própria requerente (ID 70834220). Devidamente intimada para apresentar réplica e exercer o contraditório sobre os referidos elementos probatórios (ID 94067325), a requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 102749090). Não houve impugnação específica aos dados de contratação, aos registros eletrônicos de autenticação ou à efetiva disponibilização do capital em sua conta bancária, restando incontroversos os fatos demonstrados pelo réu. Demonstrada a celebração legítima do negócio jurídico e o efetivo repasse dos valores, os descontos mensais averbados no benefício da autora consubstanciam exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude ou defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição integral dos pleitos de anulação contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao banco réu, a representação exclusiva em nome do patrono cadastrado nos autos, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800282-24.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS CERQUEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CERQUEIRA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes já qualificadas nos autos. A requerente sustenta na exordial (ID 70834218) que é titular de benefício previdenciário (NB nº 191.559.776-2) e que foi surpreendida com a averbação e descontos em seus proventos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 439205046, no valor de R$ 1.678,32, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 38,84. Aduz que jamais celebrou a referida avença, afirmando ser pessoa analfabeta e vulnerável, defendendo a nulidade da contratação por ausência de observância dos requisitos formais essenciais e alegando não ter recebido qualquer valor. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica; a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.009,84; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 70834219 e ID 70834220). Por meio do despacho de ID 70983397, foi determinada a emenda da petição inicial, tendo a autora cumprido a diligência mediante a juntada de procuração com reconhecimento de firma e comprovante de residência atualizado (ID 84271657 e ID 84271658). Em decisão de ID 85686006, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, determinando-se a citação da instituição financeira ré. O requerido apresentou contestação tempestiva (ID 86929783), acompanhada de documentos societários e instrumentos de mandato (ID 81292811 a ID 81292834). No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação eletrônica formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário, instruída com biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais. Asseverou que o valor contratado de R$ 1.623,07 foi integralmente creditado na conta bancária de titularidade da autora perante o Banco do Brasil (Agência 1679-9, Conta Corrente 9612-1), mesma conta em que recebe seu benefício. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Acostou a Cédula de Crédito Bancário nº 87280495 (ID 86930093), o comprovante de transferência bancária via PIX (ID 86930094) e o extrato de evolução das parcelas (ID 86930095). Intimada a autora pelo ato ordinatório de ID 94067325 para se manifestar em réplica e sobre os documentos apresentados pela defesa, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente fática e jurídica, estando suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. De início, cumpre anotar que a relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira requerida ao de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da higidez e validade do contrato de empréstimo consignado nº 439205046 (CCB nº 87280495), à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e à configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Em que pese a distribuição ordinária do ônus probatório e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com esteio no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbia ao réu a comprovação da existência, validade e eficácia da relação negocial, encargo do qual se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou aos autos o instrumento contratual consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 87280495 (ID 86930093), formalizado por meio eletrônico em 01/02/2024, contendo todos os elementos identificadores da operação de mútuo (valor financiado de R$ 1.678,32, valor líquido liberado de R$ 1.623,07, taxas de juros, Custo Efetivo Total e 84 parcelas de R$ 38,84). A validade da contratação eletrônica encontra pleno respaldo no art. 104 e no art. 107 do Código Civil, bem como no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e nas normas regulamentares da Instrução Normativa INSS nº 100/2019, que admitem meios de comprovação da autoria e integridade de documentos por via eletrônica distintos do padrão ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. No caso vertente, constata-se a aposição de código hash de autenticação digital (D85B2612E2317287F045491FB9D00C80), registro de data/horário (01/02/2024 às 16:35:45), endereço IP/Terminal (2804:7440:8017:0:153b:d588:9700:9984), além da captura de biometria facial (selfie liveness) e cópia do documento oficial de identidade da requerente (RG nº 2.535.043 SSP/PI). Ademais, resta desconstituída a tese exordial de analfabetismo formulada para justificar a exigência de instrumento público ou assinatura a rogo (art. 215, § 2º, do CC), porquanto a própria Carteira de Identidade civil da autora (ID 70834219 e ID 86930093) revela grafia e assinatura manuscrita habitual, evidenciando tratar-se de pessoa plenamente alfabetizada e capaz para os atos da vida civil. De outro turno, o réu comprovou categoricamente a perfectibilização do negócio e a disponibilização do proveito econômico em favor da autora por meio do comprovante de transferência bancária acostado ao ID 86930094. O documento atesta o crédito do valor de R$ 1.623,07, processado em 01/02/2024, diretamente na conta corrente de titularidade da requerente (Banco do Brasil S/A, Agência 1679-9, Conta 9612-1), tratando-se da exata conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, consoante atesta o extrato emitido pelo INSS colacionado pela própria requerente (ID 70834220). Devidamente intimada para apresentar réplica e exercer o contraditório sobre os referidos elementos probatórios (ID 94067325), a requerente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 102749090). Não houve impugnação específica aos dados de contratação, aos registros eletrônicos de autenticação ou à efetiva disponibilização do capital em sua conta bancária, restando incontroversos os fatos demonstrados pelo réu. Demonstrada a celebração legítima do negócio jurídico e o efetivo repasse dos valores, os descontos mensais averbados no benefício da autora consubstanciam exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, ausente qualquer ilicitude ou defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), impõe-se a rejeição integral dos pleitos de anulação contratual, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao banco réu, a representação exclusiva em nome do patrono cadastrado nos autos, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de praxe e baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, data da assinatura registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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