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TJMA · Vara Única de Mirinzal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800280-65.2026.8.10.0100 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA ALVES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: KLEYHANNEY LEITE BATISTA (OAB 20416-MA), RUTCHERIO SOUZA MELO (OAB 19322-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi anteriormente intimada para emendar a petição inicial, oportunidade em que foi determinada a juntada de comprovante de residência atualizado e de planilha pormenorizada de cálculos. Em resposta, por meio da petição de ID 180305601, a parte autora acostou documentos e alegou que a planilha que evidencia os descontos questionados já estaria colacionada aos autos nos IDs 175072459 e 175072461. Ocorre que, da análise detida dos referidos IDs (175072459 e 175072461), constata-se que os documentos ali anexados são, na verdade, os extratos bancários da conta do autor referentes aos anos de 2024 e 2025, e não a planilha exigida. A mera juntada de extratos não supre a determinação judicial de apresentação de uma planilha de cálculos elaborada pela parte. É indispensável a juntada da planilha que evidencie de forma clara e pormenorizada as exatas datas de cada um dos desfalques e os respectivos valores pugnados a título de danos materiais (repetição do indébito), justificando matematicamente o montante pleiteado na inicial. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação judicial e junte aos autos a planilha pormenorizada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “despacho inicial”. Não cumprida, voltem-me na tarefa “sentença de extinção”. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo
TJMA · Vara Única de Mirinzal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800280-65.2026.8.10.0100 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA ALVES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: KLEYHANNEY LEITE BATISTA (OAB 20416-MA), RUTCHERIO SOUZA MELO (OAB 19322-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi anteriormente intimada para emendar a petição inicial, oportunidade em que foi determinada a juntada de comprovante de residência atualizado e de planilha pormenorizada de cálculos. Em resposta, por meio da petição de ID 180305601, a parte autora acostou documentos e alegou que a planilha que evidencia os descontos questionados já estaria colacionada aos autos nos IDs 175072459 e 175072461. Ocorre que, da análise detida dos referidos IDs (175072459 e 175072461), constata-se que os documentos ali anexados são, na verdade, os extratos bancários da conta do autor referentes aos anos de 2024 e 2025, e não a planilha exigida. A mera juntada de extratos não supre a determinação judicial de apresentação de uma planilha de cálculos elaborada pela parte. É indispensável a juntada da planilha que evidencie de forma clara e pormenorizada as exatas datas de cada um dos desfalques e os respectivos valores pugnados a título de danos materiais (repetição do indébito), justificando matematicamente o montante pleiteado na inicial. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação judicial e junte aos autos a planilha pormenorizada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “despacho inicial”. Não cumprida, voltem-me na tarefa “sentença de extinção”. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo
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