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0800276-96.2025.8.10.0121

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São Bernardo · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) PROCESSO Nº 0800276-96.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): V. D. S. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: RONY DA SILVA NASCIMENTO - MA20095 DEMANDADO(S): M. M. R. D. S. Advogados do(a) EXECUTADO: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - MA9578-A, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 DECISÃO Vistos. Indefiro, pela terceira vez, o pedido formulado pelo Ministério Público em ID 189290939, mantendo se as razões já expostas nas decisões de ID 178294976 e ID 183253172. A certidão de vigência da Lei Municipal nº 201/1983, ora juntada, não altera o já decidido, uma vez que a controvérsia não residia na tempestividade da petição ministerial quanto a essa data específica, mas sim na ausência de fundamento para reabertura de prazo já precluso para a parte exequente, tendo esta sido regularmente intimada por meio de advogado constituído, sem qualquer vício que comprometesse a regularidade do contraditório. Considerando a reiterada relutância do órgão ministerial em apresentar parecer de mérito sobre a impugnação à execução, apesar das sucessivas intimações e prazos concedidos, prossiga se o feito independentemente de nova manifestação ministerial, conforme já advertido no despacho de ID 181584716. Passo à análise da impugnação de ID 163630865. A executada sustenta, em preliminar, a nulidade absoluta do título executivo que embasa a presente execução, consistente em sentença arbitral proferida por câmara privada de arbitragem em 10 de fevereiro de 2021, ao argumento de que a matéria alimentar, por envolver direito indisponível, não pode ser objeto de arbitragem. Assiste razão à impugnante. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.307/96, as pessoas capazes de contratar poderão valer se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Os alimentos devidos a menor constituem direito indisponível, irrenunciável e impassível de transação quanto ao seu núcleo essencial de proteção à subsistência do alimentando, nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A fixação, a revisão e a execução de obrigação alimentar em favor de infante submetem se à jurisdição estatal, seja pela indisponibilidade do direito material envolvido, seja pela necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, participação essa incompatível com a natureza do juízo arbitral. Compulsando os autos, verifica se que o documento de ID 141403061, denominado sentença arbitral, foi produzido no âmbito de procedimento arbitral privado que teve por objeto, primariamente, a partilha de bens entre os genitores da menor, matéria patrimonial disponível e, portanto, passível de arbitragem. Ocorre que o juízo arbitral extrapolou sua competência ao fixar, também, obrigação alimentícia em favor da criança, matéria que refoge à sua jurisdição convencional. Tratando se de ato praticado por juízo manifestamente incompetente para apreciar direito indisponível, a sentença arbitral, nessa parte, é nula de pleno direito, não ostentando eficácia de título executivo extrajudicial para os fins do art. 784, IV, do Código de Processo Civil, tampouco preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do mesmo diploma legal. Ausente título executivo hígido, falta à execução pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro novamente o pedido do Ministério Público de ID 189290939, acolho a preliminar de nulidade do título executivo arguida na impugnação de ID 163630865, por reconhecer que a sentença arbitral de ID 141403061, no que tange à fixação de obrigação alimentar em favor de menor, foi proferida por juízo manifestamente incompetente, sobre matéria de direito indisponível não sujeita à arbitragem, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.307/96, e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, combinado com os arts. 786 e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Fica ressalvado à parte exequente o direito de buscar, pelas vias próprias e perante este Juízo, a fixação judicial de alimentos em favor da menor Emilly Emanuele Silva Rocha, observado o rito adequado, não ficando prejudicada eventual pretensão de índole alimentar em razão da presente extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MPE. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo

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