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0800274-92.2026.8.15.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800274-92.2026.8.15.0561 Vistos. Trata-se de autos para apuração de suposta prática dos delitos descritos nos art. 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, o qual possui regramento especial de processamento, em face dos acusados FABRICIA BEZERRA DA SILVA e ANDERSON FURTUNATO DA SILVA, qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que, concluídas as investigações criminais, sobreveio o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (ID 158596765). Por força de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Regional das Garantias de Patos/PB (ID 160474244), os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária competente para a instrução e o julgamento. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, foi proferida a decisão de ID 161515149 em 17 de junho de 2026, mantendo a custódia cautelar dos réus em análise periódica e determinando a notificação de ambos para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Os acusados foram devidamente notificados nos estabelecimentos prisionais em que se encontram recolhidos, conforme certidões de ID 161829449 e ID 163158731. Sobreveio habilitação de novos patronos constituídos pelos acusados, deferida pela decisão de ID 164046105, com reabertura de prazo para apresentação de resposta prévia. A defesa constituída pelo réu Anderson Furtunato da Silva apresentou defesa prévia em ID 164653802, sustentando, de forma genérica, que a apuração da veracidade dos fatos e o grau de participação dependem de esclarecimentos na instrução processual, reservando-se o direito de manifestação em alegações finais. Por sua vez, após as decisões de ID 164667093 e ID 165511462 regularizarem a intimação do patrono constituído, a defesa da ré Fabrícia Bezerra da Silva apresentou defesa prévia em ID 165603757, arguindo a ausência de elementos configuradores do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ser genitora de duas crianças infantes. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA A peça acusatória apresentada pelo Ministério Público narra de forma clara e pormenorizada os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias essenciais, procede à qualificação dos acusados, classifica as infrações penais imputadas e apresenta o rol de testemunhas (ID 158596765). Ademais, a denúncia encontra-se solidamente amparada nos elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 156734702), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 156734702, pág. 2), pelo Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.04.05.032026.009525 (ID 156734734), que atesta a materialidade delitiva, e pelos depoimentos testemunhais que fornecem indícios suficientes de autoria. Desse modo, afigura-se presente a justa causa para o prosseguimento e a instauração da ação penal. De outro lado, não verifico neste momento hipóteses de absolvição sumária, pois não lograram êxito os denunciados, em suas respostas preliminares, em elidir com segurança a materialidade das infrações ou a autoria que lhes são atribuídas, sendo, portanto, necessária a realização da instrução processual. De fato, os argumentos levantados pelas defesas, seja a alegação de ausência de comprovação do vínculo estável e permanente do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) suscitada por Fabrícia (ID 165603757), seja a manifestação genérica de defesa com reserva de mérito formulada por Anderson (ID 164653802), são matérias que se confundem intrinsecamente com o mérito da causa e, como tal, demandam uma aprofundada dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e a análise detalhada do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares arguidas serão devidamente analisadas em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença de mérito, após a completa instrução processual. Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de rejeição liminar ou de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. QUANTO À (DES)NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS: A defesa da acusada Fabrícia Bezerra da Silva formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (ID 165603757). Analiso o pleito defensivo em conjunto com a revisão periódica da necessidade da custódia cautelar de ambos os réus, em estrita observância ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No caso em tela, a segregação cautelar dos acusadis foi inicialmente decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito e do risco evidente de reiteração criminosa. A revogação da prisão preventiva, seja de ofício ou a requerimento das partes, exige a demonstração de uma alteração substancial na situação fática que ensejou a sua decretação, de modo a fazer desaparecer os requisitos que a fundamentaram. Pois bem. Após uma análise detida dos autos, constata-se que os fundamentos que embasaram a decretação da medida extrema permanecem hígidos e inalterados. Com efeito, o fumus comissi delicti está devidamente consubstanciado na apreensão de substância entorpecente, consistente em 81 (oitenta e uma) porções individualizadas em papel alumínio de cocaína na forma de crack, pesando 5,30g (Laudo Definitivo de Drogas nº 02.04.05.032026.009525 em ID 156734734), além de duas maquinetas de cartão, rolo de papel alumínio e dinheiro em espécie (ID 156734702, pág. 2; ID 156734711). O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma contundente no risco à ordem pública e na reiteração delitiva. Conforme se depreende dos autos, o imóvel onde ocorreu o flagrante (Rua Maria Lucinda Bonfim, nº 208, Bairro Cabo Branco) já havia sido alvo de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão apenas 5 (cinco) dias antes da nova autuação, em 06 de março de 2026, oportunidade em que foram apreendidas mais de 140 (cento e quarenta) pedras de crack e restou preso o companheiro de Fabrícia, José Iltom da Silva Filho (Processo nº 0800271-40.2026.8.15.0561). Mesmo após a prisão do parceiro, a residência continuou a funcionar como ponto de venda de drogas, com a continuidade da atividade de mercancia ilícita na qual ingressou Anderson Furtunato da Silva para atuação conjunta com Fabrícia. Inclusive, o próprio réu Anderson afirmou em sede policial que a corré continuava a vender drogas no imóvel e que havia retomado as vendas após a prisão do esposo (ID 156734702, pág. 13), restando patente a contumácia delitiva e a gravidade concreta da conduta praticada por ambos. De fato, a soltura dos acusados, neste contexto, representaria um risco concreto e iminente à sociedade, restando inidônea e insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar formulado pela ré Fabrícia Bezerra da Silva, fundamentado no fato de ser mãe de duas crianças infantes (ID 165603757, pág. 2; ID 156734717, pág. 4), este também não pode ser acolhido. Embora a legislação (art. 318, V, e art. 318-A do CPP) e a jurisprudência pátria, com base em sólida fundamentação do Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo 143.641/SP, presumam a imprescindibilidade dos cuidados maternos como regra geral, o caso em tela configura uma situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do benefício. De fato, o tráfico de drogas era reiteradamente exercido na própria residência em que a acusada coabitava com os seus filhos infantes (Ysmaelly Vitória, de 3 anos, e Davi Luiz, de 1 ano), local onde houve sucessivas apreensões de drogas em curto intervalo temporal (IDs 156734702 e 158596765), transformando o lar em ponto de mercancia ilícita (ambiente criminógeno e insalubre) e expondo as crianças a constante situação de grave risco e vulnerabilidade, o que vai de encontro à finalidade protetiva da norma. Neste viés, a concessão de prisão domiciliar seria ignorar a realidade fática e ensejar a continuidade da prática delituosa no mesmo local, representando risco concreto não apenas à ordem pública, mas à própria integridade dos infantes que se visa proteger. Outrossim, a pretensão defensiva de cumprimento da prisão domiciliar no endereço da genitora da acusada (Rua Edgar Alves Cabral, nº 181, Bairro Cabo Branco) não afasta a necessidade da custódia cautelar. A mera indicação de imóvel diverso, situado no mesmo bairro, não ilide a periculosidade concreta evidenciada pela contumácia na narcotraficância, nem garante a cessação da atividade ilícita. Ademais, a inserção da ré no domicílio materno levaria o risco delitivo justamente para o local onde as crianças infantes se encontram atualmente acolhidas e sob os cuidados da avó materna, contrariando a diretriz de proteção integral e o melhor interesse dos infantes. O caso, portanto, amolda-se à exceção prevista pelo próprio Supremo Tribunal Federal (HC 143.641), que permite a manutenção da prisão preventiva em situações devidamente fundamentadas. Ante o exposto, por entender que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, em sede de análise revisional da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIA BEZERRA DA SILVA e ANDERSON FURTUNATO DA SILVA, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, e INDEFIRO o pleito de substituição por prisão domiciliar. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Ademais, a fim de dar andamento ao feito, na forma do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para 18/09/2026 às 8h30, a ser realizada sob a forma presencial, permitida a participação remota apenas da parte ou testemunha que resida em Comarca diversa ou que, prévia e justificadamente, demonstre a impossibilidade de participação presencial. O link da audiência deverá ser fornecida aos advogados, representantes processuais do MP e DP e àqueles que se enquadrarem nas hipóteses acima no teor do mandado ou carta precatória, conforme o caso, certificando-se a disponibilização nos autos. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas. A parte ou testemunha que participar de forma virtual deve utilizar aparelho tecnológico compatível, assumindo os ônus e riscos processuais de eventual dificuldade de participação remota. Os depoimentos serão gravados e anexados ao processo, através do "PJe Mídias". Decisão publicada eletronicamente no sistema do PJe. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL e CITEM-SE OS RÉUS e proceda-se com as demais intimações necessárias, na forma do art. 56 da Lei de Drogas. 4. DEMAIS DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS: Antes do cumprimento do item 1”, determino as seguintes providências a serem realizadas pela escrivania, a respeito dos quais o destinatário deverá cumprir a medida determinada até a data da audiência acima aprazada: 4.1. Levante-se o sigilo processual e evolua a classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos" e retifique o polo ativo para "MPPB" e inclua os réus no polo passivo da demanda. 4.2. Certifique-se quanto ao cumprimento de todos os atos e providências determinados anteriormente no feito. A presente decisão vale como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ. Cumpra-se fielmente as determinações acima especificadas. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800274-92.2026.8.15.0561 Vistos. Trata-se de autos para apuração de suposta prática dos delitos descritos nos art. 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, o qual possui regramento especial de processamento, em face dos acusados FABRICIA BEZERRA DA SILVA e ANDERSON FURTUNATO DA SILVA, qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que, concluídas as investigações criminais, sobreveio o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (ID 158596765). Por força de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Regional das Garantias de Patos/PB (ID 160474244), os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária competente para a instrução e o julgamento. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, foi proferida a decisão de ID 161515149 em 17 de junho de 2026, mantendo a custódia cautelar dos réus em análise periódica e determinando a notificação de ambos para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Os acusados foram devidamente notificados nos estabelecimentos prisionais em que se encontram recolhidos, conforme certidões de ID 161829449 e ID 163158731. Sobreveio habilitação de novos patronos constituídos pelos acusados, deferida pela decisão de ID 164046105, com reabertura de prazo para apresentação de resposta prévia. A defesa constituída pelo réu Anderson Furtunato da Silva apresentou defesa prévia em ID 164653802, sustentando, de forma genérica, que a apuração da veracidade dos fatos e o grau de participação dependem de esclarecimentos na instrução processual, reservando-se o direito de manifestação em alegações finais. Por sua vez, após as decisões de ID 164667093 e ID 165511462 regularizarem a intimação do patrono constituído, a defesa da ré Fabrícia Bezerra da Silva apresentou defesa prévia em ID 165603757, arguindo a ausência de elementos configuradores do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal, em razão de ser genitora de duas crianças infantes. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA A peça acusatória apresentada pelo Ministério Público narra de forma clara e pormenorizada os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias essenciais, procede à qualificação dos acusados, classifica as infrações penais imputadas e apresenta o rol de testemunhas (ID 158596765). Ademais, a denúncia encontra-se solidamente amparada nos elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 156734702), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 156734702, pág. 2), pelo Laudo de Exame Definitivo de Drogas nº 02.04.05.032026.009525 (ID 156734734), que atesta a materialidade delitiva, e pelos depoimentos testemunhais que fornecem indícios suficientes de autoria. Desse modo, afigura-se presente a justa causa para o prosseguimento e a instauração da ação penal. De outro lado, não verifico neste momento hipóteses de absolvição sumária, pois não lograram êxito os denunciados, em suas respostas preliminares, em elidir com segurança a materialidade das infrações ou a autoria que lhes são atribuídas, sendo, portanto, necessária a realização da instrução processual. De fato, os argumentos levantados pelas defesas, seja a alegação de ausência de comprovação do vínculo estável e permanente do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) suscitada por Fabrícia (ID 165603757), seja a manifestação genérica de defesa com reserva de mérito formulada por Anderson (ID 164653802), são matérias que se confundem intrinsecamente com o mérito da causa e, como tal, demandam uma aprofundada dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e a análise detalhada do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares arguidas serão devidamente analisadas em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença de mérito, após a completa instrução processual. Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses de rejeição liminar ou de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, determinando o regular prosseguimento do feito. 2. QUANTO À (DES)NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS: A defesa da acusada Fabrícia Bezerra da Silva formulou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (ID 165603757). Analiso o pleito defensivo em conjunto com a revisão periódica da necessidade da custódia cautelar de ambos os réus, em estrita observância ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No caso em tela, a segregação cautelar dos acusadis foi inicialmente decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito e do risco evidente de reiteração criminosa. A revogação da prisão preventiva, seja de ofício ou a requerimento das partes, exige a demonstração de uma alteração substancial na situação fática que ensejou a sua decretação, de modo a fazer desaparecer os requisitos que a fundamentaram. Pois bem. Após uma análise detida dos autos, constata-se que os fundamentos que embasaram a decretação da medida extrema permanecem hígidos e inalterados. Com efeito, o fumus comissi delicti está devidamente consubstanciado na apreensão de substância entorpecente, consistente em 81 (oitenta e uma) porções individualizadas em papel alumínio de cocaína na forma de crack, pesando 5,30g (Laudo Definitivo de Drogas nº 02.04.05.032026.009525 em ID 156734734), além de duas maquinetas de cartão, rolo de papel alumínio e dinheiro em espécie (ID 156734702, pág. 2; ID 156734711). O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma contundente no risco à ordem pública e na reiteração delitiva. Conforme se depreende dos autos, o imóvel onde ocorreu o flagrante (Rua Maria Lucinda Bonfim, nº 208, Bairro Cabo Branco) já havia sido alvo de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão apenas 5 (cinco) dias antes da nova autuação, em 06 de março de 2026, oportunidade em que foram apreendidas mais de 140 (cento e quarenta) pedras de crack e restou preso o companheiro de Fabrícia, José Iltom da Silva Filho (Processo nº 0800271-40.2026.8.15.0561). Mesmo após a prisão do parceiro, a residência continuou a funcionar como ponto de venda de drogas, com a continuidade da atividade de mercancia ilícita na qual ingressou Anderson Furtunato da Silva para atuação conjunta com Fabrícia. Inclusive, o próprio réu Anderson afirmou em sede policial que a corré continuava a vender drogas no imóvel e que havia retomado as vendas após a prisão do esposo (ID 156734702, pág. 13), restando patente a contumácia delitiva e a gravidade concreta da conduta praticada por ambos. De fato, a soltura dos acusados, neste contexto, representaria um risco concreto e iminente à sociedade, restando inidônea e insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar formulado pela ré Fabrícia Bezerra da Silva, fundamentado no fato de ser mãe de duas crianças infantes (ID 165603757, pág. 2; ID 156734717, pág. 4), este também não pode ser acolhido. Embora a legislação (art. 318, V, e art. 318-A do CPP) e a jurisprudência pátria, com base em sólida fundamentação do Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo 143.641/SP, presumam a imprescindibilidade dos cuidados maternos como regra geral, o caso em tela configura uma situação excepcionalíssima que afasta a aplicação do benefício. De fato, o tráfico de drogas era reiteradamente exercido na própria residência em que a acusada coabitava com os seus filhos infantes (Ysmaelly Vitória, de 3 anos, e Davi Luiz, de 1 ano), local onde houve sucessivas apreensões de drogas em curto intervalo temporal (IDs 156734702 e 158596765), transformando o lar em ponto de mercancia ilícita (ambiente criminógeno e insalubre) e expondo as crianças a constante situação de grave risco e vulnerabilidade, o que vai de encontro à finalidade protetiva da norma. Neste viés, a concessão de prisão domiciliar seria ignorar a realidade fática e ensejar a continuidade da prática delituosa no mesmo local, representando risco concreto não apenas à ordem pública, mas à própria integridade dos infantes que se visa proteger. Outrossim, a pretensão defensiva de cumprimento da prisão domiciliar no endereço da genitora da acusada (Rua Edgar Alves Cabral, nº 181, Bairro Cabo Branco) não afasta a necessidade da custódia cautelar. A mera indicação de imóvel diverso, situado no mesmo bairro, não ilide a periculosidade concreta evidenciada pela contumácia na narcotraficância, nem garante a cessação da atividade ilícita. Ademais, a inserção da ré no domicílio materno levaria o risco delitivo justamente para o local onde as crianças infantes se encontram atualmente acolhidas e sob os cuidados da avó materna, contrariando a diretriz de proteção integral e o melhor interesse dos infantes. O caso, portanto, amolda-se à exceção prevista pelo próprio Supremo Tribunal Federal (HC 143.641), que permite a manutenção da prisão preventiva em situações devidamente fundamentadas. Ante o exposto, por entender que permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, em sede de análise revisional da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FABRÍCIA BEZERRA DA SILVA e ANDERSON FURTUNATO DA SILVA, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, e INDEFIRO o pleito de substituição por prisão domiciliar. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Ademais, a fim de dar andamento ao feito, na forma do art. 56 da Lei n. 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para 18/09/2026 às 8h30, a ser realizada sob a forma presencial, permitida a participação remota apenas da parte ou testemunha que resida em Comarca diversa ou que, prévia e justificadamente, demonstre a impossibilidade de participação presencial. O link da audiência deverá ser fornecida aos advogados, representantes processuais do MP e DP e àqueles que se enquadrarem nas hipóteses acima no teor do mandado ou carta precatória, conforme o caso, certificando-se a disponibilização nos autos. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcado, na qual será lida a denúncia, colhida as impugnações iniciais, se for o caso, e, partir daí, será iniciada a colhida das oitivas, com permanência na sala, unicamente, por aquele que for depor, como forma de garantir a incomunicabilidade das testemunhas. A parte ou testemunha que participar de forma virtual deve utilizar aparelho tecnológico compatível, assumindo os ônus e riscos processuais de eventual dificuldade de participação remota. Os depoimentos serão gravados e anexados ao processo, através do "PJe Mídias". Decisão publicada eletronicamente no sistema do PJe. 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[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito

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