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TJRN · Gabinete 5 TUJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Gabinete 5 TUJ PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0800272-73.2025.8.20.5135 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS CAVALCANTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUCRECIA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença improcedência, sob o fundamento de que a parte autora apenas completou as exigências para a aposentadoria voluntária na vigência da EC nº 103/2019, não dispondo o município de lei que estabeleça os critérios de concessão e fixação do valor do abono de permanência no âmbito municipal, de modo que não há possibilidade de concessão do benefício pleiteado. Em suas razões, a parte suscitante alegou a existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais, a natureza jurídica do art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, defendendo que, acórdão recorrido teria qualificado o referido dispositivo como norma de eficácia limitada, condicionando a concessão do abono de permanência à existência de lei municipal regulamentadora enquanto que os acórdãos paradigmas teriam reconhecido que a norma possui eficácia contida e aplicabilidade imediata, sendo desnecessária a edição de lei local para a fruição do benefício. Aponta como acórdãos paradigmas os processos de nº 08005931220208205159, (1ª Turma Recursal), nº 08005200320238205105, nº 08006006220248205159, nº 08009054920238205137 (3ª Turma Recursal). É o relatório. Decido. O Pedido de Uniformização não comporta conhecimento. Consoante dispõe o art. 71-A, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (acrescido pela Resolução nº 39/2024), o relator poderá decidir monocraticamente, inclusive para negar seguimento ou dar provimento ao pedido, nas hipóteses previstas no próprio Regimento, em especial nas situações descritas nos incisos XIX a XXI do art. 66, in verbis: Art. 71-A. Admitido o pedido e distribuído imediatamente, o relator: (Acrescido pela Resolução nº 39, de 27 de novembro de 2024) I - decidirá monocraticamente, nas hipóteses previstas neste Regimento, inclusive para negar seguimento ou dar provimento ao recurso, conforme incisos XIX a XXI, do artigo 66; e (Acrescido pela Resolução nº 39, de 27 de novembro de 2024) Por sua vez, o inciso XIX do art. 66 faculta ao relator negar seguimento ao pedido de uniformização quando este se mostrar inadmissível, manifestamente improcedente ou não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A par disso, o Capítulo III, Seção I (Da Interposição e da Admissibilidade), ao delimitar o cabimento do pedido de uniformização, restringe-o às hipóteses de divergência de interpretação de direito material entre Turmas Recursais (art. 67), vejamos: CAPÍTULO III DA INTERPOSIÇÃO, DA ADMISSIBILIDADE, DO PROCESSAMENTO E DO JULGAMENTO Seção I Da Interposição e da Admissibilidade Art. 67. Caberá pedido de uniformização de interpretação ou aplicação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais sobre questões de direito material. (Nova Redação Dada pela Resolução nº 39, de 27 de novembro de 2024) Ademais, nos termos do art. 70 da Resolução nº 55/2023-TJRN: "Art. 70. O pedido de uniformização não será conhecido quando: […] IV – estiver desacompanhado da prova da divergência. IX - fundado em divergência com jurisprudência superada; […] Parágrafo único. É vedada a utilização do pedido, que será liminarmente rejeitado, como sucedâneo recursal". Pois bem. O acórdão recorrido assentou, como fundamento determinante para a improcedência do pedido, que a recorrente somente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária em 02/03/2023, data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que teve início em 13/11/2019. Nesse contexto, à luz da nova redação conferida ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, o colegiado concluiu que o benefício passou a constituir norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação local pelo respectivo ente federativo, da qual o Município de Lucrécia/RN ainda não dispõe. Quanto ao acórdão paradigma de nº 08005931220208205159, julgado em 08/04/2025, cumpre registrar, que restou consignado que a parte autora havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade em 04/09/2019, portanto, em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que teve início em 13/11/2019. De modo que, o referido acórdão não comporta similitude fática com o acórdão sob vergasta. Ademais, o suscitante aponta os acórdãos paradigmas provenientes da 3º turma Recursal, nº 08005200320238205105 (julgado em 17/04/2024), nº 08006006220248205159 (julgado em 11/03/2025), nº 08009054920238205137 (julgado em 12/11/2024). Segue: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. POSSIBILIDADE DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO ESTABELECER CRITÉRIOS ESPECÍFICOS OU SUPRIMIR O BENEFÍCIO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800520-03.2023.8.20.5105, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. POSSIBILIDADE DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO ESTABELECER CRITÉRIOS ESPECÍFICOS OU SUPRIMIR O BENEFÍCIO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo juizado especial da comarca de Umarizal, que julgou improcedente o pleito de implantação e pagamento retroativo dos valores devidos pelo município à autora em razão do abono de permanência previsto na CF. 2. Os servidores públicos, titulares de cargos efetivos, à luz do art. 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, que tem eficácia plena, desde que preencham os requisitos da aposentadoria voluntária na sua vigência e optem por permanecer em serviço, têm direito ao abono de permanência, mesmo na ausência de regramento próprio da municipalidade. Art. 40. (...).§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 3. Por outro lado, com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, que alterou o §19 do art. 40 da Constituição Federal, esta 3ª Turma Recursal concluiu recentemente que a norma passou a ter eficácia contida, com ressalva deste Relator sobre a existência de divergência de entendimento com a 2ª Turma Recursal, conforme registrado no Recurso Inominado Cível nº 0815163-60.2023.8.20.5106, julgado em 09/05/2024 e publicado em 15/05/2024.4. Vejamos o julgado desta 3ª Turma Recursal em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. POSSIBILIDADE DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO ESTABELECER CRITÉRIOS ESPECÍFICOS OU SUPRIMIR O BENEFÍCIO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800520-03.2023.8.20.5105, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) (grifado)5. Considerando a eficácia contida da norma atual, entendo pela continuidade da concessão do abono de permanência até que seja promulgada a legislação específica de cada ente, regulamentando o § 19 do art. 40 da Constituição. Logo, não há necessidade de lei municipal para assegurar o direito constitucionalmente previsto.6. Pelo que se verifica da documentação acostada, a parte autora/recorrente cumpriu os requisitos para aposentadoria voluntária em 11/02/2023, contabilizando tempo mínimo de contribuição (25 anos) e idade mínima de 50 anos, nos termos da regra de transição do art. 18 da EC 103/19 (id 27812825).7. Nesse sentido, tendo permanecido em atividade mesmo quando cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária, faz jus ao benefício de abono de permanência, no valor correspondente à contribuição vertida à Previdência Social, bem como ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de implementação dos requisitos, até a efetiva implementação, ressalvados os valores eventualmente pagos na seara administrativa.8. O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros. 9. Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800600-62.2024.8.20.5159, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19, DA CF/88. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. RESSALVA PESSOAL DO RELATOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM CONCEDER O INCENTIVO REQUERIDO INDEPENDENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO A QUE ESTEJA VINCULADO O SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800905-49.2023.8.20.5137, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 23/11/2024) Ocorre que, o pedido de uniformização está pautado em acórdãos paradigmas que tiveram seus entendimentos superados por decisões posteriores. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800349-82.2025.8.20.5135 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO RECORRENTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SUASSUNA ADVOGADO: IGOR DUARTE BERNARDINO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA/RN. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS (ART. 40, § 19, DA CF/88). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. GARANTIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPOSTO AO SERVIDOR (SÚMULA 32 DA TUJ), DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTERIORMENTE À EC Nº 103/2019. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC Nº 103/2019, QUE PASSOU A EXIGIR NORMA LOCAL PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800349-82.2025.8.20.5135, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801391-06.2024.8.20.5135 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO RECORRENTE: MARIA DA LUZ DUARTE LEITE ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA/RN. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, BEM COMO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS (ART. 40, § 19, DA CF/88). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. GARANTIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO IMPOSTO AO SERVIDOR (SÚMULA 32 DA TUJ), DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTERIORMENTE À EC Nº 103/2019. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC Nº 103/2019, QUE PASSOU A EXIGIR NORMA LOCAL PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801391-06.2024.8.20.5135, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026) Diante da comprovada superação de entendimento jurisprudencial, vê-se que inexiste divergência atual entre os acórdãos paradigmas e suscitados, sendo incabível o conhecimento do presente pedido. Ante o exposto, não conheço do presente Pedido de Uniformização de Jurisprudência, com amparo no art. 70, IV, IX e parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 21 de agosto de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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