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TJPA · Vara Única de São João do Araguaia · Sentença
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800269-66.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: TEODORO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TEODORO FERREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, nas petições iniciais de IDs nº 167127042 e nº 167127047, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo seus proventos por intermédio de conta mantida junto à instituição financeira requerida. Sustenta que possuía relacionamento bancário sem contratação de pacote tarifado, mas passou a identificar descontos sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO”/“CESTA B.EXPRESSO4”, no valor mensal indicado de R$ 21,60, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação do serviço. Alega que a instituição financeira promoveu cobrança de pacote de serviços sem demonstração de sua anuência, postulando, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a conversão da conta para modalidade sem pacote tarifado, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 2.592,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial foram apresentados, dentre outros documentos, extratos bancários sob o ID nº 167127063 e reclamação administrativa sob o ID nº 167127067. Na reclamação administrativa, encaminhada em 30/10/2025, o autor impugnou especificamente a cobrança denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, no valor de R$ 21,60, afirmando não reconhecer a contratação e requerendo ao banco a apresentação de cópia do respectivo contrato. Por meio da decisão de ID nº 167349759, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência preliminar de conciliação e proposta calendarização processual, prevendo-se apresentação de contestação até 06/07/2026 e réplica até 06/08/2026, facultando-se às partes manifestação acerca do calendário. O requerido, por intermédio da manifestação de ID nº 171284520, informou não concordar com a calendarização processual proposta, sustentando que sua instituição dependeria de comum acordo entre as partes e o Juízo. Não obstante a discordância, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva sob os IDs nº 181825583 e nº 181825585, em 02/07/2026, cuja tempestividade foi posteriormente certificada no ID nº 182381803. Com a defesa foram juntados os seguintes documentos: a) Ata Notarial – ATM – ID nº 181825587; b) Ata Notarial – Mobile – ID nº 181830039; c) Parecer Técnico – ATM/Autogestão – ID nº 181830038; d) Parecer Técnico – Mobile/Autogestão – ID nº 181830041; e) Razões Adicionais – Cesta de Serviços/ATM – ID nº 181830043; f) Razões Adicionais – Cesta de Serviços/Mobile – ID nº 181830040. A instituição financeira suscitou, em síntese, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, prescrição e decadência, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou, quanto ao mérito, a regularidade da contratação da cesta de serviços, defendendo que o pacote teria sido contratado e utilizado pelo correntista. Sobreveio a certidão de ID nº 188575135, consignando que a parte autora, embora cientificada da calendarização proposta na decisão anterior, deixou transcorrer in albis o prazo destinado à apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL, DA CALENDARIZAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE RÉPLICA Antes do exame das questões preliminares e do mérito, impõe-se apreciar a peculiaridade procedimental relativa à calendarização proposta na decisão de ID nº 167349759. O art. 191 do Código de Processo Civil prevê que o juiz e as partes podem, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais. No caso concreto, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou expressamente sua discordância mediante petição de ID nº 171284520. Assim, sob perspectiva estritamente formal, não se aperfeiçoou calendário processual convencional capaz de produzir integralmente os efeitos próprios do art. 191 do CPC contra todos os sujeitos processuais. Tal circunstância, entretanto, não conduz à nulidade dos atos posteriormente praticados, tampouco exige a renovação automática das oportunidades processuais já concedidas. O processo civil contemporâneo prestigia a instrumentalidade das formas, a conservação e o aproveitamento dos atos processuais, sendo descabida a decretação de nulidade quando o ato alcançou sua finalidade e não há demonstração concreta de prejuízo, conforme se extrai dos arts. 188, 277, 282 e 283 do CPC. No caso, o requerido, apesar de ter discordado da calendarização, exerceu integralmente sua defesa, apresentando contestação antes mesmo do termo final previsto na decisão, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A parte autora, de outro lado, foi cientificada da decisão que previa expressamente o período destinado à apresentação de réplica, não formulou qualquer insurgência contra a sistemática processual adotada e, conforme certificado no ID nº 188575135, deixou transcorrer in albis o prazo destinado à manifestação. A solução deve ser orientada pelos deveres de boa-fé e cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. A boa-fé objetiva exige comportamento processual leal, coerente e colaborativo, impedindo que questões meramente formais sejam posteriormente manejadas de forma incompatível com a conduta anteriormente adotada pela própria parte, especialmente quando inexistente prejuízo concreto. Não se mostra compatível com tais postulados admitir que a parte permaneça silente diante de decisão judicial da qual teve ciência, deixe transcorrer a oportunidade que lhe foi expressamente indicada e, posteriormente, seja beneficiada pela reabertura automática do prazo sem demonstração de efetiva impossibilidade de manifestação. Importa registrar, contudo, que a ausência de réplica não importa confissão ficta do autor, não torna automaticamente verdadeiros os fatos alegados pela instituição financeira e não dispensa o requerido do ônus de comprovar os fatos que sustentam a regularidade das cobranças. A inércia processual do autor será considerada apenas em seus limites próprios, sem modificar artificialmente a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Aliás, conforme se demonstrará adiante, a ausência de réplica não será utilizada para presumir a contratação da cesta de serviços, pois a existência ou inexistência de prova individualizada da adesão constitui questão objetivamente verificável a partir dos documentos apresentados. Diante disso, em atenção à boa-fé processual, à cooperação, à instrumentalidade das formas, ao aproveitamento dos atos e à duração razoável do processo, RECONHEÇO a regularidade dos atos processuais praticados e a desnecessidade de reabertura do prazo para apresentação de réplica. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é eminentemente documental e consiste em verificar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “CESTA B.EXPRESSO4” e se os elementos apresentados pela instituição financeira são capazes de demonstrar a manifestação de vontade específica do consumidor. A parte autora juntou os extratos bancários que demonstram os lançamentos questionados. O requerido, por sua vez, apresentou documentos que reputa suficientes à demonstração da contratação eletrônica. Não se verifica fato controvertido cuja elucidação demande necessariamente prova oral, testemunhal ou pericial. Ademais, o requerimento genérico de produção de provas não impede o julgamento antecipado quando os elementos documentais disponíveis são suficientes à formação do convencimento judicial. Assim, INDEFIRO eventual produção probatória genérica ou desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e PROCEDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A instituição requerida sustenta ausência de interesse processual, afirmando, dentre outros fundamentos, que inexistiria prévia reclamação administrativa e que o consumidor poderia cancelar a cesta de serviços pelos próprios canais disponibilizados pelo banco. A preliminar não prospera. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De toda sorte, o próprio acervo processual afasta a premissa defensiva. A parte autora apresentou reclamação administrativa de ID nº 167127067, encaminhada ao requerido em 30/10/2025, na qual afirmou não reconhecer a cobrança “CESTA B.EXPRESSO4” e solicitou expressamente a apresentação do contrato correspondente. Existe, portanto, pretensão resistida e evidente necessidade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. IV – DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Também não prospera a preliminar de inépcia. A petição inicial identifica suficientemente a instituição financeira requerida, a relação jurídica questionada, a rubrica objeto da cobrança, a causa de pedir e os provimentos jurisdicionais pretendidos. Tanto é assim que a instituição requerida apresentou defesa ampla e específica, demonstrando perfeita compreensão da controvérsia instaurada. Eventuais divergências entre a quantidade de parcelas indicada pela parte autora e aquelas efetivamente demonstradas nos documentos não tornam a inicial inepta, mas repercutem apenas na extensão do eventual direito material reconhecido. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. V – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida na decisão de ID nº 167349759. A instituição requerida não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova da efetiva capacidade econômica da parte beneficiária, não autoriza a revogação da gratuidade. REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça. VI – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A instituição financeira suscita prescrição e decadência. Inicialmente, deve-se distinguir a pretensão declaratória relativa à existência da relação jurídica das pretensões de natureza condenatória e patrimonial decorrentes dos descontos realizados. A pretensão destinada à definição da própria existência ou inexistência da relação jurídica controvertida não se confunde com a pretensão de obter restituição de valores pagos no passado. A eventual prescrição dos efeitos patrimoniais não impede o exame da relação jurídica subjacente, especialmente quando o provimento declaratório produz efeitos prospectivos e pode impedir a continuidade de cobrança cuja origem não tenha sido demonstrada. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tratando-se de relação consumerista fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A presente ação foi ajuizada em 04/02/2026. Logo, encontram-se alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias fundadas em cobranças realizadas antes de 04/02/2021. Os extratos bancários apresentados demonstram lançamentos da cesta questionada durante os anos de 2019 e 2020. Em 2019 há sucessivos lançamentos, integrais e parciais, sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO4”. Em 2020 igualmente aparecem cobranças nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho. Não se identifica, nos documentos apresentados, lançamento individualizado da mesma cesta realizado depois de 04/02/2021. Assim, ACOLHO a prejudicial de prescrição exclusivamente quanto à pretensão de repetição do indébito referente aos lançamentos comprovados nos autos, preservado o exame da pretensão declaratória e da obrigação de não fazer. Quanto à decadência de 90 dias ou aos demais prazos decadenciais invocados, não se aplicam à pretensão de reconhecimento da inexistência de contratação de serviço bancário. REJEITO a prejudicial de decadência. VII – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de tarifas bancárias ou de pacotes de serviços não é ilícita em si mesma. A regulamentação aplicável aos fatos admitia cobrança de serviços bancários desde que prevista no contrato firmado com o cliente ou previamente autorizada ou solicitada pelo consumidor. A própria inicial reproduz a regra constante da Resolução nº 3.919/2010 segundo a qual a cobrança deve estar prevista em contrato ou decorrer de prévia autorização ou solicitação. O ponto controvertido, portanto, não consiste em saber se o Banco Bradesco pode oferecer e cobrar cestas de serviços, mas se TEODORO FERREIRA DA COSTA efetivamente aderiu à cesta especificamente questionada nestes autos. A parte autora nega a contratação. O requerido sustenta que ela ocorreu. A demonstração da contratação constitui fato positivo e se encontra no âmbito de disponibilidade documental e técnica da própria instituição financeira. Incumbia, portanto, ao requerido demonstrar a causa jurídica dos débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da incidência da facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. VIII – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONTRATAÇÃO Este é o ponto central da controvérsia. Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A. afirma que a cesta teria sido regularmente contratada por meio de Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços, além de sustentar que a utilização dos serviços confirmaria a legitimidade da cobrança. Contudo, a afirmação constante da peça defensiva não encontra correspondência no conjunto documental efetivamente apresentado. Conforme o índice processual, após as contestações de IDs nº 181825583 e nº 181825585, foram juntadas atas notariais, pareceres técnicos e razões adicionais referentes à contratação eletrônica, mas não foi anexado Contrato de Abertura de Conta, Termo de Opção à Cesta de Serviços ou comprovante eletrônico individualizado em nome de TEODORO FERREIRA DA COSTA. A distinção é essencial. VIII.1 – DA ATA NOTARIAL DE CONTRATAÇÃO POR ATM – ID Nº 181825587 A Ata Notarial de ID nº 181825587 demonstra o funcionamento do procedimento de contratação de produtos bancários por terminal de autoatendimento. Todavia, a operação reproduzida no documento foi realizada na conta de ANSELMO LUIZ CERVANTES, pessoa identificada como bancário, com endereço profissional na Cidade de Deus, Osasco/SP, integrante da estrutura do próprio Bradesco. A ata registra que o interveniente utilizou sua própria conta, cartão e biometria para demonstrar ao tabelião o fluxo de contratação. O documento possui aptidão para demonstrar a existência e o funcionamento da tecnologia utilizada pelo banco. Não comprova, entretanto, que TEODORO FERREIRA DA COSTA realizou aquele procedimento. VIII.2 – DA ATA NOTARIAL DE CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO – ID Nº 181830039 A mesma conclusão se aplica à Ata Notarial de ID nº 181830039. O documento utiliza como interveniente JULIA MEDINA, igualmente identificada como bancária vinculada profissionalmente à instituição requerida. Foi utilizado seu aparelho celular para demonstração do funcionamento do processo de contratação por aplicativo. Outra vez, demonstra-se como o sistema funciona em abstrato, mas não a efetiva adesão do consumidor que figura no polo ativo desta demanda. VIII.3 – DOS PARECERES TÉCNICOS E DAS RAZÕES ADICIONAIS Os documentos de IDs nº 181830038, nº 181830041, nº 181830043 e nº 181830040 descrevem tecnicamente mecanismos de autenticação mediante senha, biometria, reconhecimento facial, geração de código hash, armazenamento eletrônico dos termos e fatores de segurança utilizados pelo banco. Tais documentos podem demonstrar que a instituição financeira dispõe de mecanismos tecnicamente aptos à celebração de contratos eletrônicos. Mas uma questão não se confunde com a outra. A demonstração de que determinado sistema é capaz de realizar contratações eletrônicas não constitui, isoladamente, prova de que determinado consumidor realizou a contratação concreta discutida no processo. Para comprovar a adesão específica, seria necessário apresentar algum elemento individualizado vinculado à conta e ao consumidor, como, exemplificativamente: a) Termo de Opção à Cesta de Serviços em nome do autor; b) comprovante de adesão; c) número ou protocolo da transação; d) data e horário da contratação; e) identificação da agência e conta vinculadas; f) código da cesta selecionada; g) registro de senha, biometria ou outro fator de autenticação vinculado àquela operação; h) código hash específico do negócio; i) outro elemento eletrônico apto a vincular concretamente o consumidor à declaração de vontade. Nenhum desses elementos foi apresentado relativamente a TEODORO FERREIRA DA COSTA. A própria documentação defensiva demonstra, inclusive, que o sistema do Bradesco é tecnicamente capaz de produzir Termo de Opção contendo dados do cliente, agência, conta, cesta, valor da mensalidade, número do documento e demais elementos da contratação. Se o sistema registra e armazena esses dados, a ausência do documento individualizado relativo ao autor assume especial relevância probatória. Não basta, portanto, alegar na contestação a existência de Termo de Opção. Cabia à instituição financeira trazê-lo efetivamente aos autos ou apresentar registro eletrônico equivalente relativo a este consumidor. IX – DA AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE SEUS EFEITOS SOBRE A PROVA DA CONTRATAÇÃO A ausência de réplica não modifica a conclusão. A parte autora perdeu a oportunidade processual de se manifestar especificamente sobre as alegações e documentos defensivos. Isso, contudo, não significa que o Juízo deva atribuir aos documentos força probatória que objetivamente não possuem. A falta de manifestação não converte a ata notarial relativa a Anselmo Luiz Cervantes em prova de contratação por Teodoro. Da mesma forma, não transforma a demonstração realizada no aparelho celular de Julia Medina em registro eletrônico da operação questionada nestes autos. Muito menos substitui o Contrato de Abertura de Conta ou o Termo de Opção que o próprio banco afirma existirem, mas não apresenta. O art. 371 do CPC impõe ao magistrado o dever de apreciar a prova segundo seu conteúdo efetivo, independentemente da parte que a tenha produzido. E o art. 373, II, do CPC mantém com o requerido o ônus de demonstrar a existência da contratação que invoca como causa legitimadora dos descontos. A boa-fé processual exigida da parte autora em relação à oportunidade de réplica não pode ser convertida em presunção de existência de negócio jurídico que cabia ao banco documentar. Portanto, ainda que incontroverso o transcurso in albis do prazo para manifestação, permanece ausente prova suficiente da contratação individualizada da cesta de serviços. X – DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA Os extratos demonstram que a conta bancária do autor era efetivamente movimentada e não servia apenas ao ingresso e saque integral do benefício previdenciário. Constam depósitos, empréstimos, compras mediante cartão de débito, saques em terminais e transferências bancárias. Esse dado afasta eventual premissa de que o simples fato de a conta receber benefício previdenciário impossibilitaria toda e qualquer cobrança por serviços bancários. Contudo, também não comprova a contratação da cesta específica. A utilização de conta corrente e de determinados serviços financeiros não autoriza concluir automaticamente pela adesão a pacote mensal de serviços. É plenamente possível que o consumidor utilize serviços essenciais, serviços individualmente tarifados ou produtos bancários distintos, sem ter aderido ao pacote objeto da demanda. A movimentação da conta, portanto, constitui elemento contextual, mas não supre a ausência da manifestação de vontade individualizada exigida para legitimar a cobrança periódica. XI – DO PEDIDO DECLARATÓRIO Diante do conjunto probatório, a pretensão declaratória deve ser acolhida. A instituição financeira possuía plena capacidade técnica e documental para demonstrar a contratação, mas limitou-se a apresentar documentos genéricos sobre seus sistemas de contratação. Não trouxe aos autos o Termo de Opção que afirma ter sido celebrado pelo consumidor, tampouco qualquer registro eletrônico individualizado equivalente. Assim, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Consequentemente, deve ser declarada inexistente a relação contratual correspondente à CESTA B.EXPRESSO/CESTA B.EXPRESSO4 objeto desta demanda. XII – DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Reconhecida a ausência de comprovação da contratação, não subsiste fundamento jurídico para eventual continuidade das cobranças amparadas na relação ora declarada inexistente. A instituição financeira deverá, portanto, abster-se de realizar novas cobranças da rubrica questionada com fundamento na contratação objeto destes autos. A determinação não impede eventual nova contratação futura pelo consumidor, desde que decorrente de manifestação válida, informada e devidamente comprovável. XIII – DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA CONTA PARA MODALIDADE SEM TARIFA A parte autora requer que a instituição financeira seja compelida a converter sua conta para modalidade denominada “pacote tarifa zero”. O pedido, nesse ponto, não comporta acolhimento nos termos formulados. A inexistência de prova da contratação de uma cesta específica não autoriza o Poder Judiciário a impor às partes a celebração de relação contratual diversa. Além disso, os próprios extratos demonstram que o correntista faz utilização relativamente ampla da conta bancária, inclusive mediante operações que não se limitam ao mero recebimento do benefício previdenciário. A tutela jurisdicional adequada consiste em afastar a cobrança cuja contratação não foi comprovada, deixando ao consumidor a possibilidade de optar, perante a instituição financeira, pela modalidade de serviços que melhor atenda às suas necessidades, observadas as opções e garantias previstas na regulamentação bancária. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão compulsória da conta para modalidade específica de pacote tarifário, sem prejuízo do direito do autor de requerer administrativamente os serviços essenciais ou outra modalidade disponível. XIV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requereu a devolução em dobro dos valores descontados, indicando montante de R$ 2.592,00 correspondente, segundo a inicial, a 60 parcelas. A pretensão patrimonial, contudo, encontra-se alcançada pela prescrição. Os descontos efetivamente comprovados nos extratos remontam aos anos de 2019 e 2020, portanto em período anterior a 04/02/2021, marco quinquenal considerado a partir do ajuizamento da ação em 04/02/2026. Além disso, a prova documental revela circunstância que impede, ainda que em tese, a automática adoção do valor indicado na inicial. Em 01/07/2020, o próprio Bradesco realizou diversos lançamentos identificados como “ESTORNO TARIFAS – CESTA B.EXPRESSO4”, abrangendo cobranças anteriormente efetuadas. Há ainda estornos posteriores relativos às tarifas dos meses de junho e julho de 2020. Assim, os próprios documentos afastam a premissa de que teriam ocorrido 60 descontos não restituídos no montante indicado na petição inicial. Contudo, diante da prescrição da pretensão patrimonial relativa aos descontos efetivamente comprovados, torna-se desnecessária a apuração individual de eventual saldo pretérito. Por conseguinte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, relativamente aos lançamentos demonstrados nos autos, nos termos do art. 487, II, do CPC. XV – DOS DANOS MORAIS O reconhecimento da ausência de comprovação da contratação da cesta de serviços não conduz automaticamente à existência de dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade de existência de dano e de nexo causal entre a falha verificada e efetiva lesão de natureza extrapatrimonial. A irregularidade contratual e a existência do dano moral constituem questões juridicamente distintas. No caso concreto, os documentos revelam lançamentos tarifários de pequena expressão econômica, havendo inclusive vários estornos posteriormente promovidos pela própria instituição financeira. Não há demonstração de negativação indevida, bloqueio ou retenção integral do benefício previdenciário, cobrança vexatória, exposição pública, recusa de crédito, constrangimento perante terceiros ou qualquer outra circunstância excepcional apta a evidenciar ofensa concreta aos direitos da personalidade. Também não foi individualmente comprovado comprometimento substancial da subsistência do autor decorrente especificamente dos descontos discutidos nesta demanda. A condição de pessoa idosa e consumidora em situação de vulnerabilidade reclama especial proteção do ordenamento jurídico, mas não autoriza presumir dano moral em toda irregularidade bancária. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial não pode ser utilizada como consequência automática de qualquer descumprimento contratual ou cobrança indevida. Para que haja reparação moral, é necessário que a conduta produza repercussão relevante na esfera íntima, na honra, na imagem, na dignidade ou na integridade psíquica do consumidor, ultrapassando o campo dos prejuízos meramente patrimoniais e dos dissabores ordinários. No presente caso, a prova produzida não demonstra repercussão dessa natureza. A tutela declaratória e a obrigação de cessação de eventual cobrança futura mostram-se adequadas e suficientes para restaurar a situação jurídica efetivamente comprovada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ausência de configuração de dano extrapatrimonial indenizável. XVI – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 355, I, 373, 487, I e II, do Código de Processo Civil, nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos demais fundamentos acima expostos, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial; REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; REJEITO a prejudicial de decadência; RECONHEÇO a regularidade dos atos processuais já praticados e a desnecessidade de reabertura do prazo para apresentação de réplica, diante da ciência da parte autora, da ausência de insurgência oportuna e do transcurso in albis certificado no ID nº 188575135; e ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO exclusivamente quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito fundada nos descontos documentalmente comprovados e realizados anteriormente a 04/02/2021. Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: I – DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL correspondente à cesta de serviços identificada nos autos como “CESTA B.EXPRESSO”/“CESTA B.EXPRESSO4”, por não ter o BANCO BRADESCO S.A. comprovado contratação, autorização ou adesão individualizada atribuível a TEODORO FERREIRA DA COSTA; II – DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS da rubrica “CESTA B.EXPRESSO”, “CESTA B.EXPRESSO4” ou equivalente com fundamento na relação contratual ora declarada inexistente, caso ainda estejam sendo efetuadas, ressalvada eventual contratação posterior, expressa, regular e devidamente comprovável; III – RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO relativamente aos descontos documentalmente comprovados nos autos, por terem ocorrido anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, resolvendo o mérito nesse ponto na forma do art. 487, II, do CPC; IV – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão compulsória da conta bancária para modalidade específica denominada “pacote tarifa zero”, sem prejuízo do direito da parte autora de optar administrativamente pelos serviços essenciais ou por outra modalidade regularmente disponibilizada pela instituição financeira; V – JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, diante da ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta decorrente das cobranças questionadas, não se evidenciando negativação, cobrança vexatória, retenção substancial do benefício, comprometimento comprovado da subsistência ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade. XVII – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte autora obteve êxito quanto ao pedido declaratório e quanto à obrigação de não fazer, mas restou vencida quanto à repetição do indébito, à indenização por danos morais e à pretensão de imposição de modalidade específica de conta bancária. Caracteriza-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando a importância das pretensões acolhidas e rejeitadas, DISTRIBUO as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% da sucumbência de cada litigante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas à parte autora, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. XVIII – DETERMINAÇÕES FINAIS I – MANTENHA-SE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO conferida à parte autora, em razão de sua condição de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, até o encerramento definitivo do feito. II – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. III – Na hipótese de interposição de embargos de declaração, caso se verifique possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para decisão. IV – Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. V – Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. VI – Cumpridas as providências relativas ao contraditório recursal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. VII – Não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. VIII – Após o trânsito em julgado, caso a parte autora noticie a persistência de cobrança da rubrica “CESTA B.EXPRESSO”, “CESTA B.EXPRESSO4” ou equivalente fundada na contratação ora declarada inexistente, INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A. para comprovar a cessação da cobrança, prosseguindo-se, se necessário, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. IX – Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar nos próprios autos, mediante requerimento da parte interessada, observando-se os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, dispensada nova distribuição. X – Inexistindo requerimento de cumprimento de sentença ou qualquer outra providência pendente após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE À BAIXA DEFINITIVA E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, independentemente de nova conclusão. XI – CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A PRESENTE SENTENÇA, adotando a Secretaria todas as providências, comunicações, intimações, anotações, movimentações e demais atos necessários ao seu fiel e imediato cumprimento, na forma do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. São João do Araguaia/PA, data certificada pelo sistema. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia
TJPA · Vara Única de São João do Araguaia · Sentença
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800269-66.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: TEODORO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TEODORO FERREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, nas petições iniciais de IDs nº 167127042 e nº 167127047, ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo seus proventos por intermédio de conta mantida junto à instituição financeira requerida. Sustenta que possuía relacionamento bancário sem contratação de pacote tarifado, mas passou a identificar descontos sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO”/“CESTA B.EXPRESSO4”, no valor mensal indicado de R$ 21,60, sem que tivesse solicitado ou autorizado a contratação do serviço. Alega que a instituição financeira promoveu cobrança de pacote de serviços sem demonstração de sua anuência, postulando, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a conversão da conta para modalidade sem pacote tarifado, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 2.592,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial foram apresentados, dentre outros documentos, extratos bancários sob o ID nº 167127063 e reclamação administrativa sob o ID nº 167127067. Na reclamação administrativa, encaminhada em 30/10/2025, o autor impugnou especificamente a cobrança denominada “CESTA B.EXPRESSO4”, no valor de R$ 21,60, afirmando não reconhecer a contratação e requerendo ao banco a apresentação de cópia do respectivo contrato. Por meio da decisão de ID nº 167349759, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência preliminar de conciliação e proposta calendarização processual, prevendo-se apresentação de contestação até 06/07/2026 e réplica até 06/08/2026, facultando-se às partes manifestação acerca do calendário. O requerido, por intermédio da manifestação de ID nº 171284520, informou não concordar com a calendarização processual proposta, sustentando que sua instituição dependeria de comum acordo entre as partes e o Juízo. Não obstante a discordância, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva sob os IDs nº 181825583 e nº 181825585, em 02/07/2026, cuja tempestividade foi posteriormente certificada no ID nº 182381803. Com a defesa foram juntados os seguintes documentos: a) Ata Notarial – ATM – ID nº 181825587; b) Ata Notarial – Mobile – ID nº 181830039; c) Parecer Técnico – ATM/Autogestão – ID nº 181830038; d) Parecer Técnico – Mobile/Autogestão – ID nº 181830041; e) Razões Adicionais – Cesta de Serviços/ATM – ID nº 181830043; f) Razões Adicionais – Cesta de Serviços/Mobile – ID nº 181830040. A instituição financeira suscitou, em síntese, ausência de interesse processual, inépcia da inicial, prescrição e decadência, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou, quanto ao mérito, a regularidade da contratação da cesta de serviços, defendendo que o pacote teria sido contratado e utilizado pelo correntista. Sobreveio a certidão de ID nº 188575135, consignando que a parte autora, embora cientificada da calendarização proposta na decisão anterior, deixou transcorrer in albis o prazo destinado à apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DA REGULARIDADE PROCESSUAL, DA CALENDARIZAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE RÉPLICA Antes do exame das questões preliminares e do mérito, impõe-se apreciar a peculiaridade procedimental relativa à calendarização proposta na decisão de ID nº 167349759. O art. 191 do Código de Processo Civil prevê que o juiz e as partes podem, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais. No caso concreto, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou expressamente sua discordância mediante petição de ID nº 171284520. Assim, sob perspectiva estritamente formal, não se aperfeiçoou calendário processual convencional capaz de produzir integralmente os efeitos próprios do art. 191 do CPC contra todos os sujeitos processuais. Tal circunstância, entretanto, não conduz à nulidade dos atos posteriormente praticados, tampouco exige a renovação automática das oportunidades processuais já concedidas. O processo civil contemporâneo prestigia a instrumentalidade das formas, a conservação e o aproveitamento dos atos processuais, sendo descabida a decretação de nulidade quando o ato alcançou sua finalidade e não há demonstração concreta de prejuízo, conforme se extrai dos arts. 188, 277, 282 e 283 do CPC. No caso, o requerido, apesar de ter discordado da calendarização, exerceu integralmente sua defesa, apresentando contestação antes mesmo do termo final previsto na decisão, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A parte autora, de outro lado, foi cientificada da decisão que previa expressamente o período destinado à apresentação de réplica, não formulou qualquer insurgência contra a sistemática processual adotada e, conforme certificado no ID nº 188575135, deixou transcorrer in albis o prazo destinado à manifestação. A solução deve ser orientada pelos deveres de boa-fé e cooperação processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. A boa-fé objetiva exige comportamento processual leal, coerente e colaborativo, impedindo que questões meramente formais sejam posteriormente manejadas de forma incompatível com a conduta anteriormente adotada pela própria parte, especialmente quando inexistente prejuízo concreto. Não se mostra compatível com tais postulados admitir que a parte permaneça silente diante de decisão judicial da qual teve ciência, deixe transcorrer a oportunidade que lhe foi expressamente indicada e, posteriormente, seja beneficiada pela reabertura automática do prazo sem demonstração de efetiva impossibilidade de manifestação. Importa registrar, contudo, que a ausência de réplica não importa confissão ficta do autor, não torna automaticamente verdadeiros os fatos alegados pela instituição financeira e não dispensa o requerido do ônus de comprovar os fatos que sustentam a regularidade das cobranças. A inércia processual do autor será considerada apenas em seus limites próprios, sem modificar artificialmente a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. Aliás, conforme se demonstrará adiante, a ausência de réplica não será utilizada para presumir a contratação da cesta de serviços, pois a existência ou inexistência de prova individualizada da adesão constitui questão objetivamente verificável a partir dos documentos apresentados. Diante disso, em atenção à boa-fé processual, à cooperação, à instrumentalidade das formas, ao aproveitamento dos atos e à duração razoável do processo, RECONHEÇO a regularidade dos atos processuais praticados e a desnecessidade de reabertura do prazo para apresentação de réplica. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia é eminentemente documental e consiste em verificar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários denominado “CESTA B.EXPRESSO4” e se os elementos apresentados pela instituição financeira são capazes de demonstrar a manifestação de vontade específica do consumidor. A parte autora juntou os extratos bancários que demonstram os lançamentos questionados. O requerido, por sua vez, apresentou documentos que reputa suficientes à demonstração da contratação eletrônica. Não se verifica fato controvertido cuja elucidação demande necessariamente prova oral, testemunhal ou pericial. Ademais, o requerimento genérico de produção de provas não impede o julgamento antecipado quando os elementos documentais disponíveis são suficientes à formação do convencimento judicial. Assim, INDEFIRO eventual produção probatória genérica ou desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e PROCEDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A instituição requerida sustenta ausência de interesse processual, afirmando, dentre outros fundamentos, que inexistiria prévia reclamação administrativa e que o consumidor poderia cancelar a cesta de serviços pelos próprios canais disponibilizados pelo banco. A preliminar não prospera. O acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De toda sorte, o próprio acervo processual afasta a premissa defensiva. A parte autora apresentou reclamação administrativa de ID nº 167127067, encaminhada ao requerido em 30/10/2025, na qual afirmou não reconhecer a cobrança “CESTA B.EXPRESSO4” e solicitou expressamente a apresentação do contrato correspondente. Existe, portanto, pretensão resistida e evidente necessidade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. IV – DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Também não prospera a preliminar de inépcia. A petição inicial identifica suficientemente a instituição financeira requerida, a relação jurídica questionada, a rubrica objeto da cobrança, a causa de pedir e os provimentos jurisdicionais pretendidos. Tanto é assim que a instituição requerida apresentou defesa ampla e específica, demonstrando perfeita compreensão da controvérsia instaurada. Eventuais divergências entre a quantidade de parcelas indicada pela parte autora e aquelas efetivamente demonstradas nos documentos não tornam a inicial inepta, mas repercutem apenas na extensão do eventual direito material reconhecido. Ausentes, portanto, as hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. V – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida na decisão de ID nº 167349759. A instituição requerida não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural, conforme art. 99, §3º, do CPC. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova da efetiva capacidade econômica da parte beneficiária, não autoriza a revogação da gratuidade. REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça. VI – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A instituição financeira suscita prescrição e decadência. Inicialmente, deve-se distinguir a pretensão declaratória relativa à existência da relação jurídica das pretensões de natureza condenatória e patrimonial decorrentes dos descontos realizados. A pretensão destinada à definição da própria existência ou inexistência da relação jurídica controvertida não se confunde com a pretensão de obter restituição de valores pagos no passado. A eventual prescrição dos efeitos patrimoniais não impede o exame da relação jurídica subjacente, especialmente quando o provimento declaratório produz efeitos prospectivos e pode impedir a continuidade de cobrança cuja origem não tenha sido demonstrada. Quanto à pretensão de repetição do indébito, tratando-se de relação consumerista fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A presente ação foi ajuizada em 04/02/2026. Logo, encontram-se alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias fundadas em cobranças realizadas antes de 04/02/2021. Os extratos bancários apresentados demonstram lançamentos da cesta questionada durante os anos de 2019 e 2020. Em 2019 há sucessivos lançamentos, integrais e parciais, sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO4”. Em 2020 igualmente aparecem cobranças nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho. Não se identifica, nos documentos apresentados, lançamento individualizado da mesma cesta realizado depois de 04/02/2021. Assim, ACOLHO a prejudicial de prescrição exclusivamente quanto à pretensão de repetição do indébito referente aos lançamentos comprovados nos autos, preservado o exame da pretensão declaratória e da obrigação de não fazer. Quanto à decadência de 90 dias ou aos demais prazos decadenciais invocados, não se aplicam à pretensão de reconhecimento da inexistência de contratação de serviço bancário. REJEITO a prejudicial de decadência. VII – DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de tarifas bancárias ou de pacotes de serviços não é ilícita em si mesma. A regulamentação aplicável aos fatos admitia cobrança de serviços bancários desde que prevista no contrato firmado com o cliente ou previamente autorizada ou solicitada pelo consumidor. A própria inicial reproduz a regra constante da Resolução nº 3.919/2010 segundo a qual a cobrança deve estar prevista em contrato ou decorrer de prévia autorização ou solicitação. O ponto controvertido, portanto, não consiste em saber se o Banco Bradesco pode oferecer e cobrar cestas de serviços, mas se TEODORO FERREIRA DA COSTA efetivamente aderiu à cesta especificamente questionada nestes autos. A parte autora nega a contratação. O requerido sustenta que ela ocorreu. A demonstração da contratação constitui fato positivo e se encontra no âmbito de disponibilidade documental e técnica da própria instituição financeira. Incumbia, portanto, ao requerido demonstrar a causa jurídica dos débitos, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da incidência da facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC. VIII – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONTRATAÇÃO Este é o ponto central da controvérsia. Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A. afirma que a cesta teria sido regularmente contratada por meio de Contrato de Abertura de Conta e Termo de Opção à Cesta de Serviços, além de sustentar que a utilização dos serviços confirmaria a legitimidade da cobrança. Contudo, a afirmação constante da peça defensiva não encontra correspondência no conjunto documental efetivamente apresentado. Conforme o índice processual, após as contestações de IDs nº 181825583 e nº 181825585, foram juntadas atas notariais, pareceres técnicos e razões adicionais referentes à contratação eletrônica, mas não foi anexado Contrato de Abertura de Conta, Termo de Opção à Cesta de Serviços ou comprovante eletrônico individualizado em nome de TEODORO FERREIRA DA COSTA. A distinção é essencial. VIII.1 – DA ATA NOTARIAL DE CONTRATAÇÃO POR ATM – ID Nº 181825587 A Ata Notarial de ID nº 181825587 demonstra o funcionamento do procedimento de contratação de produtos bancários por terminal de autoatendimento. Todavia, a operação reproduzida no documento foi realizada na conta de ANSELMO LUIZ CERVANTES, pessoa identificada como bancário, com endereço profissional na Cidade de Deus, Osasco/SP, integrante da estrutura do próprio Bradesco. A ata registra que o interveniente utilizou sua própria conta, cartão e biometria para demonstrar ao tabelião o fluxo de contratação. O documento possui aptidão para demonstrar a existência e o funcionamento da tecnologia utilizada pelo banco. Não comprova, entretanto, que TEODORO FERREIRA DA COSTA realizou aquele procedimento. VIII.2 – DA ATA NOTARIAL DE CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO – ID Nº 181830039 A mesma conclusão se aplica à Ata Notarial de ID nº 181830039. O documento utiliza como interveniente JULIA MEDINA, igualmente identificada como bancária vinculada profissionalmente à instituição requerida. Foi utilizado seu aparelho celular para demonstração do funcionamento do processo de contratação por aplicativo. Outra vez, demonstra-se como o sistema funciona em abstrato, mas não a efetiva adesão do consumidor que figura no polo ativo desta demanda. VIII.3 – DOS PARECERES TÉCNICOS E DAS RAZÕES ADICIONAIS Os documentos de IDs nº 181830038, nº 181830041, nº 181830043 e nº 181830040 descrevem tecnicamente mecanismos de autenticação mediante senha, biometria, reconhecimento facial, geração de código hash, armazenamento eletrônico dos termos e fatores de segurança utilizados pelo banco. Tais documentos podem demonstrar que a instituição financeira dispõe de mecanismos tecnicamente aptos à celebração de contratos eletrônicos. Mas uma questão não se confunde com a outra. A demonstração de que determinado sistema é capaz de realizar contratações eletrônicas não constitui, isoladamente, prova de que determinado consumidor realizou a contratação concreta discutida no processo. Para comprovar a adesão específica, seria necessário apresentar algum elemento individualizado vinculado à conta e ao consumidor, como, exemplificativamente: a) Termo de Opção à Cesta de Serviços em nome do autor; b) comprovante de adesão; c) número ou protocolo da transação; d) data e horário da contratação; e) identificação da agência e conta vinculadas; f) código da cesta selecionada; g) registro de senha, biometria ou outro fator de autenticação vinculado àquela operação; h) código hash específico do negócio; i) outro elemento eletrônico apto a vincular concretamente o consumidor à declaração de vontade. Nenhum desses elementos foi apresentado relativamente a TEODORO FERREIRA DA COSTA. A própria documentação defensiva demonstra, inclusive, que o sistema do Bradesco é tecnicamente capaz de produzir Termo de Opção contendo dados do cliente, agência, conta, cesta, valor da mensalidade, número do documento e demais elementos da contratação. Se o sistema registra e armazena esses dados, a ausência do documento individualizado relativo ao autor assume especial relevância probatória. Não basta, portanto, alegar na contestação a existência de Termo de Opção. Cabia à instituição financeira trazê-lo efetivamente aos autos ou apresentar registro eletrônico equivalente relativo a este consumidor. IX – DA AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE SEUS EFEITOS SOBRE A PROVA DA CONTRATAÇÃO A ausência de réplica não modifica a conclusão. A parte autora perdeu a oportunidade processual de se manifestar especificamente sobre as alegações e documentos defensivos. Isso, contudo, não significa que o Juízo deva atribuir aos documentos força probatória que objetivamente não possuem. A falta de manifestação não converte a ata notarial relativa a Anselmo Luiz Cervantes em prova de contratação por Teodoro. Da mesma forma, não transforma a demonstração realizada no aparelho celular de Julia Medina em registro eletrônico da operação questionada nestes autos. Muito menos substitui o Contrato de Abertura de Conta ou o Termo de Opção que o próprio banco afirma existirem, mas não apresenta. O art. 371 do CPC impõe ao magistrado o dever de apreciar a prova segundo seu conteúdo efetivo, independentemente da parte que a tenha produzido. E o art. 373, II, do CPC mantém com o requerido o ônus de demonstrar a existência da contratação que invoca como causa legitimadora dos descontos. A boa-fé processual exigida da parte autora em relação à oportunidade de réplica não pode ser convertida em presunção de existência de negócio jurídico que cabia ao banco documentar. Portanto, ainda que incontroverso o transcurso in albis do prazo para manifestação, permanece ausente prova suficiente da contratação individualizada da cesta de serviços. X – DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA Os extratos demonstram que a conta bancária do autor era efetivamente movimentada e não servia apenas ao ingresso e saque integral do benefício previdenciário. Constam depósitos, empréstimos, compras mediante cartão de débito, saques em terminais e transferências bancárias. Esse dado afasta eventual premissa de que o simples fato de a conta receber benefício previdenciário impossibilitaria toda e qualquer cobrança por serviços bancários. Contudo, também não comprova a contratação da cesta específica. A utilização de conta corrente e de determinados serviços financeiros não autoriza concluir automaticamente pela adesão a pacote mensal de serviços. É plenamente possível que o consumidor utilize serviços essenciais, serviços individualmente tarifados ou produtos bancários distintos, sem ter aderido ao pacote objeto da demanda. A movimentação da conta, portanto, constitui elemento contextual, mas não supre a ausência da manifestação de vontade individualizada exigida para legitimar a cobrança periódica. XI – DO PEDIDO DECLARATÓRIO Diante do conjunto probatório, a pretensão declaratória deve ser acolhida. A instituição financeira possuía plena capacidade técnica e documental para demonstrar a contratação, mas limitou-se a apresentar documentos genéricos sobre seus sistemas de contratação. Não trouxe aos autos o Termo de Opção que afirma ter sido celebrado pelo consumidor, tampouco qualquer registro eletrônico individualizado equivalente. Assim, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Consequentemente, deve ser declarada inexistente a relação contratual correspondente à CESTA B.EXPRESSO/CESTA B.EXPRESSO4 objeto desta demanda. XII – DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER Reconhecida a ausência de comprovação da contratação, não subsiste fundamento jurídico para eventual continuidade das cobranças amparadas na relação ora declarada inexistente. A instituição financeira deverá, portanto, abster-se de realizar novas cobranças da rubrica questionada com fundamento na contratação objeto destes autos. A determinação não impede eventual nova contratação futura pelo consumidor, desde que decorrente de manifestação válida, informada e devidamente comprovável. XIII – DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA CONTA PARA MODALIDADE SEM TARIFA A parte autora requer que a instituição financeira seja compelida a converter sua conta para modalidade denominada “pacote tarifa zero”. O pedido, nesse ponto, não comporta acolhimento nos termos formulados. A inexistência de prova da contratação de uma cesta específica não autoriza o Poder Judiciário a impor às partes a celebração de relação contratual diversa. Além disso, os próprios extratos demonstram que o correntista faz utilização relativamente ampla da conta bancária, inclusive mediante operações que não se limitam ao mero recebimento do benefício previdenciário. A tutela jurisdicional adequada consiste em afastar a cobrança cuja contratação não foi comprovada, deixando ao consumidor a possibilidade de optar, perante a instituição financeira, pela modalidade de serviços que melhor atenda às suas necessidades, observadas as opções e garantias previstas na regulamentação bancária. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão compulsória da conta para modalidade específica de pacote tarifário, sem prejuízo do direito do autor de requerer administrativamente os serviços essenciais ou outra modalidade disponível. XIV – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requereu a devolução em dobro dos valores descontados, indicando montante de R$ 2.592,00 correspondente, segundo a inicial, a 60 parcelas. A pretensão patrimonial, contudo, encontra-se alcançada pela prescrição. Os descontos efetivamente comprovados nos extratos remontam aos anos de 2019 e 2020, portanto em período anterior a 04/02/2021, marco quinquenal considerado a partir do ajuizamento da ação em 04/02/2026. Além disso, a prova documental revela circunstância que impede, ainda que em tese, a automática adoção do valor indicado na inicial. Em 01/07/2020, o próprio Bradesco realizou diversos lançamentos identificados como “ESTORNO TARIFAS – CESTA B.EXPRESSO4”, abrangendo cobranças anteriormente efetuadas. Há ainda estornos posteriores relativos às tarifas dos meses de junho e julho de 2020. Assim, os próprios documentos afastam a premissa de que teriam ocorrido 60 descontos não restituídos no montante indicado na petição inicial. Contudo, diante da prescrição da pretensão patrimonial relativa aos descontos efetivamente comprovados, torna-se desnecessária a apuração individual de eventual saldo pretérito. Por conseguinte, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, relativamente aos lançamentos demonstrados nos autos, nos termos do art. 487, II, do CPC. XV – DOS DANOS MORAIS O reconhecimento da ausência de comprovação da contratação da cesta de serviços não conduz automaticamente à existência de dano moral indenizável. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade de existência de dano e de nexo causal entre a falha verificada e efetiva lesão de natureza extrapatrimonial. A irregularidade contratual e a existência do dano moral constituem questões juridicamente distintas. No caso concreto, os documentos revelam lançamentos tarifários de pequena expressão econômica, havendo inclusive vários estornos posteriormente promovidos pela própria instituição financeira. Não há demonstração de negativação indevida, bloqueio ou retenção integral do benefício previdenciário, cobrança vexatória, exposição pública, recusa de crédito, constrangimento perante terceiros ou qualquer outra circunstância excepcional apta a evidenciar ofensa concreta aos direitos da personalidade. Também não foi individualmente comprovado comprometimento substancial da subsistência do autor decorrente especificamente dos descontos discutidos nesta demanda. A condição de pessoa idosa e consumidora em situação de vulnerabilidade reclama especial proteção do ordenamento jurídico, mas não autoriza presumir dano moral em toda irregularidade bancária. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial não pode ser utilizada como consequência automática de qualquer descumprimento contratual ou cobrança indevida. Para que haja reparação moral, é necessário que a conduta produza repercussão relevante na esfera íntima, na honra, na imagem, na dignidade ou na integridade psíquica do consumidor, ultrapassando o campo dos prejuízos meramente patrimoniais e dos dissabores ordinários. No presente caso, a prova produzida não demonstra repercussão dessa natureza. A tutela declaratória e a obrigação de cessação de eventual cobrança futura mostram-se adequadas e suficientes para restaurar a situação jurídica efetivamente comprovada. Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ausência de configuração de dano extrapatrimonial indenizável. XVI – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 355, I, 373, 487, I e II, do Código de Processo Civil, nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos demais fundamentos acima expostos, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial; REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; REJEITO a prejudicial de decadência; RECONHEÇO a regularidade dos atos processuais já praticados e a desnecessidade de reabertura do prazo para apresentação de réplica, diante da ciência da parte autora, da ausência de insurgência oportuna e do transcurso in albis certificado no ID nº 188575135; e ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO exclusivamente quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito fundada nos descontos documentalmente comprovados e realizados anteriormente a 04/02/2021. Por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para: I – DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL correspondente à cesta de serviços identificada nos autos como “CESTA B.EXPRESSO”/“CESTA B.EXPRESSO4”, por não ter o BANCO BRADESCO S.A. comprovado contratação, autorização ou adesão individualizada atribuível a TEODORO FERREIRA DA COSTA; II – DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS da rubrica “CESTA B.EXPRESSO”, “CESTA B.EXPRESSO4” ou equivalente com fundamento na relação contratual ora declarada inexistente, caso ainda estejam sendo efetuadas, ressalvada eventual contratação posterior, expressa, regular e devidamente comprovável; III – RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO relativamente aos descontos documentalmente comprovados nos autos, por terem ocorrido anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, resolvendo o mérito nesse ponto na forma do art. 487, II, do CPC; IV – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão compulsória da conta bancária para modalidade específica denominada “pacote tarifa zero”, sem prejuízo do direito da parte autora de optar administrativamente pelos serviços essenciais ou por outra modalidade regularmente disponibilizada pela instituição financeira; V – JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, diante da ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta decorrente das cobranças questionadas, não se evidenciando negativação, cobrança vexatória, retenção substancial do benefício, comprometimento comprovado da subsistência ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade. XVII – DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A parte autora obteve êxito quanto ao pedido declaratório e quanto à obrigação de não fazer, mas restou vencida quanto à repetição do indébito, à indenização por danos morais e à pretensão de imposição de modalidade específica de conta bancária. Caracteriza-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Considerando a importância das pretensões acolhidas e rejeitadas, DISTRIBUO as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% da sucumbência de cada litigante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. FICA VEDADA A COMPENSAÇÃO dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas à parte autora, FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. XVIII – DETERMINAÇÕES FINAIS I – MANTENHA-SE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO conferida à parte autora, em razão de sua condição de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, até o encerramento definitivo do feito. II – PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. III – Na hipótese de interposição de embargos de declaração, caso se verifique possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para decisão. IV – Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. V – Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. VI – Cumpridas as providências relativas ao contraditório recursal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. VII – Não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. VIII – Após o trânsito em julgado, caso a parte autora noticie a persistência de cobrança da rubrica “CESTA B.EXPRESSO”, “CESTA B.EXPRESSO4” ou equivalente fundada na contratação ora declarada inexistente, INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A. para comprovar a cessação da cobrança, prosseguindo-se, se necessário, na forma dos arts. 536 e 537 do CPC. IX – Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar nos próprios autos, mediante requerimento da parte interessada, observando-se os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, dispensada nova distribuição. X – Inexistindo requerimento de cumprimento de sentença ou qualquer outra providência pendente após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE À BAIXA DEFINITIVA E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, independentemente de nova conclusão. XI – CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A PRESENTE SENTENÇA, adotando a Secretaria todas as providências, comunicações, intimações, anotações, movimentações e demais atos necessários ao seu fiel e imediato cumprimento, na forma do Provimento nº 11/2009-CJRMB e da Resolução nº 014/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. São João do Araguaia/PA, data certificada pelo sistema. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia
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