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0800266-57.2024.8.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800266-57.2024.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse movida por José Serur Filho em face de Carlton Ferreira de Lima e Patrícia de Farias Ferreira Lima, referente ao Lote A-11 da Quadra U do Loteamento Senhor do Bonfim (ID 87604943). Citados, os réus apresentaram contestação e pedido contraposto/reconvenção, alegando posse qualificada e postulando a gratuidade da justiça (ID 110314732). Após decisão que retificou o valor da causa para R$ 200.000,00 e determinou regularizações (ID 154953817), os réus emendaram a reconvenção e juntaram comprovantes de renda (ID 156106600). O autor, por sua vez, requereu o parcelamento das custas complementares em 10 parcelas (ID 156528934). As partes indicaram provas e apresentaram róis de testemunhas (ID 117492942 e ID 117500174). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A) Do Pedido de Parcelamento das Custas Complementares pelo Autor Com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é autorizada a concessão do parcelamento das despesas e custas processuais como medida de concretização do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), evitando óbice financeiro desmedido à continuidade da tutela jurisdicional. Assim, considerando o alto valor das custas, DEFIRO o parcelamento das custas complementares em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. B) Da Gratuidade da Justiça aos Réus Reconvintes Os requeridos comprovaram rendimentos decorrentes de auxílio por incapacidade temporária e vínculo público municipal temporário, compatíveis com a necessidade alegada (ID 156106600, ID 156106601 e ID 156106602). Ante a comprovação da modéstia financeira familiar, DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus reconvintes para os atos da contestação e reconvenção. C) Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência dos Réus Reconvintes Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência incidental deduzido pelos réus reconvintes para a manutenção imediata na posse do imóvel, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência exige a concorrência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores. A probabilidade do direito depende de ampla dilação probatória, haja vista a controvérsia instaurada quanto à natureza e ao tempo da posse sobre o Lote A-11, além da ausência de perigo de dano iminente, já que o pedido liminar formulado pelo promovente foi indeferido e os réus permanecem residindo no local, mantendo-se o estado fático até a instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental requerido pelos réus reconvintes. D) Passo a fixar as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva posse de fato exercida historicamente pelo autor sobre o Lote A-11 da Quadra U do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB; b) O início, a natureza (justa ou injusta, boa ou má-fé), a continuidade e o tempo da posse fática exercida pelos promovidos/reconvintes sobre a área em disputa (Lote A-11); c) A ocorrência ou inocorrência de esbulho possessório atribuível aos réus, bem como a data exata em que teria se consumado; d) A existência, a cronologia e a caracterização de acessões e benfeitorias implementadas pelos promovidos na área controversa. Ante o exposto: 1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais complementares devidas pelo autor, RETIFICO a guia de custas e em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas e INTIMO a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos promovidos/reconvintes Carlton Ferreira de Lima e Patrícia de Farias Ferreira Lima para os atos deste processo; 3. INDEFIRO a tutela de urgência incidental pleiteada pelos réus reconvintes, mantendo-se a situação fática atual até o julgamento da lide; 4. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde . Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172. 5. CONSIGNO que as partes já apresentaram os respectivos róis de testemunhas nos IDs 117492942 e 117500174; 6. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora da audiência. Anotando-se a obrigação das partes em trazer para o ato todos os documentos e testemunhas, com os quais pretendam provar suas alegações, cuja intimação será responsabilidade das próprias partes (art. 455 do CPC). Fica INDEFERIDA a intimação judicial das testemunhas requerida pelos promovidos, incumbindo à própria parte contatá-las e fornecer o link de acesso à videoconferência. Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência. 7. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara da Comarca Integrada de Conde · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800266-57.2024.8.15.0021 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse movida por José Serur Filho em face de Carlton Ferreira de Lima e Patrícia de Farias Ferreira Lima, referente ao Lote A-11 da Quadra U do Loteamento Senhor do Bonfim (ID 87604943). Citados, os réus apresentaram contestação e pedido contraposto/reconvenção, alegando posse qualificada e postulando a gratuidade da justiça (ID 110314732). Após decisão que retificou o valor da causa para R$ 200.000,00 e determinou regularizações (ID 154953817), os réus emendaram a reconvenção e juntaram comprovantes de renda (ID 156106600). O autor, por sua vez, requereu o parcelamento das custas complementares em 10 parcelas (ID 156528934). As partes indicaram provas e apresentaram róis de testemunhas (ID 117492942 e ID 117500174). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A) Do Pedido de Parcelamento das Custas Complementares pelo Autor Com fulcro no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é autorizada a concessão do parcelamento das despesas e custas processuais como medida de concretização do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), evitando óbice financeiro desmedido à continuidade da tutela jurisdicional. Assim, considerando o alto valor das custas, DEFIRO o parcelamento das custas complementares em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. B) Da Gratuidade da Justiça aos Réus Reconvintes Os requeridos comprovaram rendimentos decorrentes de auxílio por incapacidade temporária e vínculo público municipal temporário, compatíveis com a necessidade alegada (ID 156106600, ID 156106601 e ID 156106602). Ante a comprovação da modéstia financeira familiar, DEFIRO a gratuidade da justiça aos réus reconvintes para os atos da contestação e reconvenção. C) Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência dos Réus Reconvintes Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência incidental deduzido pelos réus reconvintes para a manutenção imediata na posse do imóvel, cumpre destacar que a concessão da tutela de urgência exige a concorrência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não se encontram presentes os requisitos legais autorizadores. A probabilidade do direito depende de ampla dilação probatória, haja vista a controvérsia instaurada quanto à natureza e ao tempo da posse sobre o Lote A-11, além da ausência de perigo de dano iminente, já que o pedido liminar formulado pelo promovente foi indeferido e os réus permanecem residindo no local, mantendo-se o estado fático até a instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental requerido pelos réus reconvintes. D) Passo a fixar as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva posse de fato exercida historicamente pelo autor sobre o Lote A-11 da Quadra U do Loteamento Senhor do Bonfim, em Pitimbu/PB; b) O início, a natureza (justa ou injusta, boa ou má-fé), a continuidade e o tempo da posse fática exercida pelos promovidos/reconvintes sobre a área em disputa (Lote A-11); c) A ocorrência ou inocorrência de esbulho possessório atribuível aos réus, bem como a data exata em que teria se consumado; d) A existência, a cronologia e a caracterização de acessões e benfeitorias implementadas pelos promovidos na área controversa. Ante o exposto: 1. DEFIRO o parcelamento das custas processuais complementares devidas pelo autor, RETIFICO a guia de custas e em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas e INTIMO a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos promovidos/reconvintes Carlton Ferreira de Lima e Patrícia de Farias Ferreira Lima para os atos deste processo; 3. INDEFIRO a tutela de urgência incidental pleiteada pelos réus reconvintes, mantendo-se a situação fática atual até o julgamento da lide; 4. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme a disponibilidade da pauta deste juízo. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde . Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172. 5. CONSIGNO que as partes já apresentaram os respectivos róis de testemunhas nos IDs 117492942 e 117500174; 6. Com o agendamento, INTIME-SE as partes por seus advogados constituídos (via expediente do PJe) da data e hora da audiência. 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