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0800266-44.2026.8.10.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CANTANHEDE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800266-44.2026.8.10.0080 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SANTA QUITÉRIA, S/N, PASSARADA, SANTA QUITéRIA DO MARANHãO - MA - CEP: 65540-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO: DERICK CAUÊ SOUSA DOS SANTOS Endereço: DERICK CAUÊ SOUSA DOS SANTOS Avenida Desembargado JS, sn, Centro, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 155 do Código Penal, figurando como investigado DERICK CAUÊ SOUSA DOS SANTOS. Conforme manifestação constante no ID 177758266, o Ministério Público manifestou interesse em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado. Para tanto, o Órgão Ministerial pugnou pela suspensão do processo, informando que realizará a respectiva audiência de proposta e tratativas em sede extrajudicial (na própria Promotoria de Justiça). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui importante instrumento de justiça penal negocial. Sua natureza é precipuamente extrajudicial, consistindo em um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o investigado, devidamente assistido por seu defensor. Verifica-se que o pleito ministerial está em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual. A suspensão do feito permite que o Parquet proceda às diligências necessárias para a formalização do acordo na esfera administrativa, evitando a prática de atos processuais judiciais prematuros ou desnecessários. Sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública e o formulador da proposta, cabe ao Poder Judiciário, nesta fase, viabilizar o espaço necessário para a autocomposição. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino: a) A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o Ministério Público realize a audiência extrajudicial e as tratativas para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); b) Findo o prazo concedido, ou ultimadas as tratativas em data anterior, abra-se imediatamente VISTA ao Ministério Público para que: b.1) Apresente o termo de acordo devidamente formalizado e assinado pelas partes, requerendo a designação de audiência judicial para fins de homologação (art. 28-A, § 4º, do CPP); ou b.2) Em caso de recusa, descumprimento ou impossibilidade de localização do investigado, requeira o prosseguimento do feito com a adoção das medidas cabíveis (oferecimento de denúncia, arquivamento, etc.). Cumpra-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Cantanhede–MA, data registrada no sistema. Azarias Cavalcante de Alencar Titular da Comarca de Arari, respondendo (PORTMAG-GCGJ - 14852026)

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE CANTANHEDE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800266-44.2026.8.10.0080 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Endereço: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SANTA QUITÉRIA, S/N, PASSARADA, SANTA QUITéRIA DO MARANHãO - MA - CEP: 65540-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 REQUERIDO: DERICK CAUÊ SOUSA DOS SANTOS Endereço: DERICK CAUÊ SOUSA DOS SANTOS Avenida Desembargado JS, sn, Centro, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 155 do Código Penal, figurando como investigado DERICK CAUÊ SOUSA DOS SANTOS. Conforme manifestação constante no ID 177758266, o Ministério Público manifestou interesse em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado. Para tanto, o Órgão Ministerial pugnou pela suspensão do processo, informando que realizará a respectiva audiência de proposta e tratativas em sede extrajudicial (na própria Promotoria de Justiça). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) por meio do art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui importante instrumento de justiça penal negocial. Sua natureza é precipuamente extrajudicial, consistindo em um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o investigado, devidamente assistido por seu defensor. Verifica-se que o pleito ministerial está em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual. A suspensão do feito permite que o Parquet proceda às diligências necessárias para a formalização do acordo na esfera administrativa, evitando a prática de atos processuais judiciais prematuros ou desnecessários. Sendo o Ministério Público o titular da ação penal pública e o formulador da proposta, cabe ao Poder Judiciário, nesta fase, viabilizar o espaço necessário para a autocomposição. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino: a) A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o Ministério Público realize a audiência extrajudicial e as tratativas para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); b) Findo o prazo concedido, ou ultimadas as tratativas em data anterior, abra-se imediatamente VISTA ao Ministério Público para que: b.1) Apresente o termo de acordo devidamente formalizado e assinado pelas partes, requerendo a designação de audiência judicial para fins de homologação (art. 28-A, § 4º, do CPP); ou b.2) Em caso de recusa, descumprimento ou impossibilidade de localização do investigado, requeira o prosseguimento do feito com a adoção das medidas cabíveis (oferecimento de denúncia, arquivamento, etc.). Cumpra-se. SERVE O/A PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO. Cantanhede–MA, data registrada no sistema. Azarias Cavalcante de Alencar Titular da Comarca de Arari, respondendo (PORTMAG-GCGJ - 14852026)

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