Publicações do processo

0800264-24.2024.8.10.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros

    PROCESSO: 0800264-24.2024.8.10.0087 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE LEANDRO SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS JOSE DA SILVA NETO - MA14617 REQUERIDO: FRANCISCO CHARLES SANTOS CRUZ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr. CALLEB BERBERT MARIANO RIBEIRO, fica o CURADOR, acima em epígrafe, INTIMADO para prestar o compromisso, nos termos do art. 759, do CPC/2015. Governador Eugênio Barros-MA, Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800264-24.2024.8.10.0087 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JOSE LEANDRO SANTOS SILVA Rua Santa Isabel, S/N, Zona Rural, Povoado Socorro, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 RÉU: FRANCISCO CHARLES SANTOS CRUZ Rua Santa Isabel, S/N, Zona Rural, Povoado Socorro, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curador proposta por JOSÉ LEANDRO SANTOS SILVA em face de FRANCISCO CHARLES SANTOS CRUZ. Narra a parte autora que o requerido é pessoa interditada judicialmente, portadora de transtorno mental classificado sob CID 10 F70.0 – “Retardo Mental”, cuja curatela era exercida por sua irmã, RAIMUNDA RAQUEL SANTOS CRUZ, nomeada nos autos do processo nº 43-65.2010.8.10.0087. Aduz que a curadora veio a falecer em 30/01/2024, circunstância que ocasionou a ausência de representante legal do interditado, motivo pelo qual requereu sua nomeação como novo curador, sustentando que já exerce os cuidados cotidianos do requerido, com quem reside. Juntou documentos à inicial. Deferiu-se tutela de urgência para nomear provisoriamente JOSÉ LEANDRO SANTOS SILVA como curador interino do requerido (ID 115151438). Regularmente citada, a DEFENSORIA PÚBLICA, atuando como curadoria especial, apresentou contestação, requerendo a realização de estudo psicossocial e pugnando pela improcedência do pedido por insuficiência de provas (ID 144590809). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 155043218). Foi acostado aos autos estudo social elaborado pelo CRAS, concluindo favoravelmente à concessão da curatela ao requerente, destacando que o interditado encontra-se bem cuidado, com suas necessidades básicas atendidas, sendo o autor sua principal fonte de apoio (ID 171160130). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 171885609). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é suficientemente comprovada pela prova documental produzida nos autos, especialmente diante do estudo social realizado, sendo desnecessária a dilação probatória. b. Do mérito Como é cediço, a curatela é o instituto jurídico de proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, encontram-se incapacitados para dirigir a si e para administrar seu patrimônio, necessitando da figura de um curador para tanto. No caso dos autos, a incapacidade do requerido é incontroversa, haja vista já ter sido reconhecida judicialmente em ação anterior de interdição. A controvérsia limita-se à substituição da curadora anteriormente nomeada, em razão de seu falecimento. Verifica-se dos documentos juntados aos autos que RAIMUNDA RAQUEL SANTOS CRUZ, então curadora do interditado, faleceu em 30/01/2024, circunstância devidamente comprovada pela certidão de óbito constante em ID 112109341. Além disso, observa-se que o requerente, sobrinho do curatelado e filho da antiga curadora, JOSÉ LEANDRO SANTOS SILVA, passou a exercer os cuidados cotidianos do interditado, convivendo com ele na mesma residência. Embora a curadoria especial tenha suscitado a necessidade de estudo psicossocial para averiguar as condições do curatelado e a efetiva assistência prestada pelo autor (ID 144590809), o referido estudo foi devidamente realizado pelo CRAS, tendo concluído que o interditado se encontra em boas condições de cuidado, higiene, alimentação e saúde, destacando, ainda, que o requerente demonstra compromisso e capacidade para exercer o encargo (ID 171160130). Conforme consignado no relatório social, o Sr. FRANCISCO CHARLES SANTOS CRUZ possui necessidades permanentes de acompanhamento e supervisão, sendo o autor sua principal referência de apoio e cuidado. Não há nos autos qualquer elemento que desabone a conduta do requerente ou indique risco aos interesses do curatelado. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a substituição da curatela atende ao melhor interesse do incapaz, garantindo-lhe proteção, assistência e representação adequadas. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo resguardados os interesses do interditado. Nesse trilhar, verifico que a substituição de curatela, nos moldes trazidos na inicial, atende aos interesses do curatelado, na esteira do artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar de ID 115151438, para NOMEAR DEFINITIVAMENTE JOSÉ LEANDRO SANTOS SILVA como curador de FRANCISCO CHARLES SANTOS CRUZ, sob compromisso. CUMPRA-SE o disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, expedindo-se os editais necessários. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. INTIME-SE o curador para prestar o compromisso, nos termos do art. 759, do CPC/2015. Sem custas. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.