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0800261-71.2018.8.18.0050

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Esperantina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800261-71.2018.8.18.0050 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: A. D. S. M., R. N. M. D. A., M. D. M. D. S. S. REQUERIDO: M. P. D. E. D. P. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda Judicial c/c Tutela de Evidência ajuizada por Aldenora da Silva Melo, em favor do então menor Samuel Santos Araújo, todos qualificados nos autos (ID 1072943). Na petição inicial, alegou-se que os genitores, Maria dos Milagres de Sousa Santos e Raimundo Nonato Melo de Araújo, concordavam com a concessão da guarda do filho à avó paterna, Sra. Aldenora da Silva Melo, com quem o infante residia desde o nascimento, postulando a regularização da situação fática (ID 1072943). Foi deferida a concessão da guarda provisória em favor da avó paterna (ID 3468724), tendo sido lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 3638713). No curso do feito, foram juntados estudos sociais e relatórios informativos pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pelo Conselho Tutelar (ID 5323261, ID 52495632 e ID 54357608). Manifestação do Ministério Público (ID 54952743). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato de extinção, diante da manifesta perda superveniente do interesse processual da parte autora e da perda de objeto da demanda. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. A necessidade refere-se à indispensabilidade do processo para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade diz respeito à eficácia do provimento jurisdicional para sanar a lesão ou ameaça de direito alegada. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial consistia na fixação e regularização da guarda do então menor Samuel Santos Araújo em favor de sua avó paterna (ID 1072943). Ocorre que, consoante se extrai da certidão de nascimento acostada aos autos (ID 1072998), o beneficiário da medida nasceu em 20 de setembro de 2007. Com efeito, operou-se o advento de sua maioridade civil, nos termos do artigo 5º, caput, do Código Civil, extinguindo-se o poder familiar e, por conseguinte, o instituto da guarda a ele correlato, restando esvaziado o objeto da presente ação. Portanto, diante do exaurimento da lide e do alcance da maioridade civil do jovem, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, sendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a medida jurídica adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte autora (artigo 85 do CPC) em custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita (ID 1080367), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida e da atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. ESPERANTINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina

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