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0800251-89.2025.8.18.0047

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800251-89.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da decisao em anexo. CRISTINO CASTRO, 23 de agosto de 2026. ANTONIO TIAGO MORAIS MARINHO Vara Única da Comarca de Cristino Castro

  2. Intimação

    TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800251-89.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, alegando a existência de erro material na sentença. Sustenta o embargante que o dispositivo da sentença declarou a inexistência de relação contratual válida quanto a "Pacote de Serviços", quando, na realidade, a presente demanda versa sobre descontos referentes à rubrica "Cartão Crédito Anuidade", requerendo, assim, a correção do equívoco. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material constante da decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante. Da análise da petição inicial, da contestação e da própria fundamentação da sentença, constata-se que a controvérsia instaurada nos autos refere-se aos descontos realizados sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade". Entretanto, por evidente inexatidão material, o dispositivo da sentença consignou a declaração de inexistência de relação contratual referente a "Pacote de Serviços", expressão que não corresponde ao objeto da demanda. Verifica-se, assim, que se trata de erro material, cuja correção não implica alteração do julgamento de mérito nem da conclusão adotada na sentença, destinando-se apenas a adequar o dispositivo ao efetivo objeto da lide, em consonância com a fundamentação constante da decisão. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, de modo que: onde se lê: "DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto aos serviços bancários Pacote de Serviços, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram;" leia-se: "DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto à cobrança de Cartão de Crédito – Anuidade, suspendendo-se os respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram." Mantêm-se inalterados todos os demais termos da sentença. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTINO CASTRO-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro

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