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TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-07.2025.8.10.0114 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO ADVOGADA: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A APELADA: MARIA APARECIDA BORGES PEREIRA ADVOGADO: WARLANDY JHAISON GOMES BRITO - MA23541 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULOS DISTINTOS: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL EXPRESSA E DE DESVIRTUAMENTO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDEVIDO. CARGO EM COMISSÃO COMPROVADO PELOS PRÓPRIOS CONTRACHEQUES DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO INTEGRAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia recursal se resolve mediante qualificação jurídica de vínculos cuja natureza está comprovada documentalmente pelos próprios registros funcionais emitidos pela Administração, sem necessidade de dilação probatória. 2. No período de vínculo por prazo determinado, incide a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual o servidor temporário não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações — hipóteses não configuradas nos autos. 3. No período de investidura em cargo em comissão, comprovado pelos próprios contracheques emitidos pela Administração, aplica-se o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo devidos o 13º salário integral e as férias acrescidas de 1/3 constitucional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Riachão em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que, nos autos da ação de cobrança promovida por Maria Aparecida Borges Pereira, julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de férias integrais referentes aos anos de 2023 e 2024, não gozadas e não recebidas no período trabalhado, acrescidas de 1/3 constitucional; do 13º salário integral referente aos anos de 2023 e 2024; e do 13º salário proporcional de 06/12 referente ao ano de 2022, perfazendo o total de R$ 9.363,79 (nove mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Narra a autora, na petição inicial, que foi admitida pelo Município, com fundamento na Lei Municipal nº 380/2021, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de julho a dezembro de 2022, na condição de contratada por prazo determinado. Que, a partir de janeiro de 2023, passou a ocupar cargo comissionado, na função de Assessora de Secretaria, nele permanecendo até 31 de dezembro de 2024. Alega não ter recebido as verbas discriminadas na inicial, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao respectivo pagamento. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar produção de provas sobre a real natureza do vínculo mantido com a autora. No mérito, defende a inexistência de cargo comissionado validamente exercido e a nulidade da contratação por ausência de concurso público, invocando o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que seriam devidos, quando muito, apenas os salários já recebidos e o FGTS. Requer, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, pela manutenção integral da sentença e pela condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se exclusivamente pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 178, I a III, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral sobre a natureza das atribuições exercidas pela apelada, configuraria cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhida. Os contracheques acostados aos autos — documentos emitidos pela própria Administração Municipal — discriminam, de forma expressa e incontroversa, dois vínculos funcionais distintos e sucessivos: (i) de julho a dezembro de 2022, a autora foi registrada sob a rubrica "AUX.SERV.GERAIS/CONTRATO", com vínculo classificado como "Tempo Determinado"; (ii) a partir de janeiro de 2023, passou a ser registrada sob a rubrica "ASSESSOR DE SECRETARIA", com vínculo expressamente classificado como "Comissionado", condição que se manteve até dezembro de 2024. Tais registros, gerados pela própria Administração no exercício de sua atividade de gestão de pessoal, não foram impugnados especificamente pelo Município, que se limitou a alegações genéricas, sem produzir prova documental em sentido contrário. A controvérsia recursal resolve-se, portanto, mediante qualificação jurídica de fatos incontroversos — os períodos e os vínculos formais atribuídos pela própria Administração aos seus registros funcionais —, e não pela reconstituição de fatos duvidosos a exigir instrução oral. Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, para cuja solução o julgamento antecipado, nos termos do art. 370 do CPC, mostrou-se adequado, não se configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia devolvida para análise consiste em definir se são devidas as verbas de férias acrescidas de 1/3 constitucional e de 13º salário, integral ou proporcional, relativas aos dois períodos em que a autora manteve vínculo com o Município: (i) julho a dezembro de 2022, sob contratação por prazo determinado; e (ii) janeiro de 2023 a dezembro de 2024, sob cargo em comissão. Os dois períodos exigem tratamento jurídico distinto, em razão da diversidade de regimes a que estão constitucionalmente submetidos. Quanto ao período de julho a dezembro de 2022, a autora foi admitida por prazo determinado, com fundamento na Lei Municipal nº 380/2021, editada com amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de servidora temporária, cujo regime jurídico-administrativo é constitucionalmente diverso do regime dos servidores efetivos ou comissionados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso concreto, não há, nos dispositivos da Lei Municipal nº 380/2021 constantes dos autos, cláusula expressa assegurando ao contratado temporário o direito a férias ou 13º salário, não se configurando a hipótese (I). Tampouco há, quanto a este período, notícia ou prova de sucessivas renovações ou prorrogações contratuais — tratando-se de contrato único, com duração de seis meses —, o que afasta a hipótese (II). Assim, incidindo a regra geral do Tema 551, não é devido o 13º salário proporcional (06/12) postulado com relação ao ano de 2022, impondo-se a reforma da sentença nesse específico ponto. Quanto ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, a situação é distinta. Os contracheques emitidos pela própria Administração Municipal classificam expressamente o vínculo da apelada como "Comissionado", na função de Assessora de Secretaria. Não sendo objeto da lide a compatibilidade das atribuições concretamente exercidas com as incumbências próprias de cargo em comissão, o vínculo deve ser reconhecido, para os fins deste julgamento, como cargo em comissão, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Sendo a apelada, nesse período, ocupante de cargo público, aplica-se o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna — respectivamente, o 13º salário e as férias remuneradas acrescidas de 1/3. Tais direitos, de matriz constitucional direta, independem de previsão em lei ordinária e não se submetem às restrições do regime de contratação temporária de que trata o Tema 551, tampouco à hipótese de invalidade de investidura versada no Tema 916 do STF, cuja aplicação pressuporia nulidade da própria investidura em comissão — questão estranha aos limites da lide. Deve, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento das férias referentes a 2023 e 2024, acrescidas de 1/3 constitucional, e do 13º salário integral referente a 2023 e 2024. DO REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO Com a exclusão do 13º salário proporcional de 06/12 referente a 2022 (R$ 1.148,03), a condenação remanescente circunscreve-se às parcelas de férias 2023 + 1/3 (R$ 2.241,99), férias 2024 + 1/3 (R$ 2.452,73), 13º integral 2023 (R$ 1.681,49) e 13º integral 2024 (R$ 1.839,55), perfazendo o total de R$ 8.215,76 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), sobre o qual incidirão os consectários legais fixados na sentença e não impugnados neste recurso. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento), dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, passam a incidir sobre o valor remanescente da condenação. Diante do parcial provimento do recurso, com êxito parcial da apelante, não há falar em majoração de honorários recursais em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o 13º salário proporcional (06/12) referente ao ano de 2022, redimensionando o valor da condenação para R$ 8.215,76 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), mantida, no mais, a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-07.2025.8.10.0114 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO ADVOGADA: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A APELADA: MARIA APARECIDA BORGES PEREIRA ADVOGADO: WARLANDY JHAISON GOMES BRITO - MA23541 RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULOS DISTINTOS: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL EXPRESSA E DE DESVIRTUAMENTO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDEVIDO. CARGO EM COMISSÃO COMPROVADO PELOS PRÓPRIOS CONTRACHEQUES DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 39, § 3º, C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO INTEGRAL DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando a controvérsia recursal se resolve mediante qualificação jurídica de vínculos cuja natureza está comprovada documentalmente pelos próprios registros funcionais emitidos pela Administração, sem necessidade de dilação probatória. 2. No período de vínculo por prazo determinado, incide a tese fixada no Tema 551 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual o servidor temporário não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento por sucessivas renovações — hipóteses não configuradas nos autos. 3. No período de investidura em cargo em comissão, comprovado pelos próprios contracheques emitidos pela Administração, aplica-se o art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo devidos o 13º salário integral e as férias acrescidas de 1/3 constitucional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Riachão em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão, que, nos autos da ação de cobrança promovida por Maria Aparecida Borges Pereira, julgou procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de férias integrais referentes aos anos de 2023 e 2024, não gozadas e não recebidas no período trabalhado, acrescidas de 1/3 constitucional; do 13º salário integral referente aos anos de 2023 e 2024; e do 13º salário proporcional de 06/12 referente ao ano de 2022, perfazendo o total de R$ 9.363,79 (nove mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Narra a autora, na petição inicial, que foi admitida pelo Município, com fundamento na Lei Municipal nº 380/2021, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de julho a dezembro de 2022, na condição de contratada por prazo determinado. Que, a partir de janeiro de 2023, passou a ocupar cargo comissionado, na função de Assessora de Secretaria, nele permanecendo até 31 de dezembro de 2024. Alega não ter recebido as verbas discriminadas na inicial, razão pela qual requereu a condenação do ente público ao respectivo pagamento. Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar produção de provas sobre a real natureza do vínculo mantido com a autora. No mérito, defende a inexistência de cargo comissionado validamente exercido e a nulidade da contratação por ausência de concurso público, invocando o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que seriam devidos, quando muito, apenas os salários já recebidos e o FGTS. Requer, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, pela manutenção integral da sentença e pela condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se exclusivamente pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 178, I a III, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral sobre a natureza das atribuições exercidas pela apelada, configuraria cerceamento de defesa. A preliminar não merece acolhida. Os contracheques acostados aos autos — documentos emitidos pela própria Administração Municipal — discriminam, de forma expressa e incontroversa, dois vínculos funcionais distintos e sucessivos: (i) de julho a dezembro de 2022, a autora foi registrada sob a rubrica "AUX.SERV.GERAIS/CONTRATO", com vínculo classificado como "Tempo Determinado"; (ii) a partir de janeiro de 2023, passou a ser registrada sob a rubrica "ASSESSOR DE SECRETARIA", com vínculo expressamente classificado como "Comissionado", condição que se manteve até dezembro de 2024. Tais registros, gerados pela própria Administração no exercício de sua atividade de gestão de pessoal, não foram impugnados especificamente pelo Município, que se limitou a alegações genéricas, sem produzir prova documental em sentido contrário. A controvérsia recursal resolve-se, portanto, mediante qualificação jurídica de fatos incontroversos — os períodos e os vínculos formais atribuídos pela própria Administração aos seus registros funcionais —, e não pela reconstituição de fatos duvidosos a exigir instrução oral. Cuida-se de matéria exclusivamente de direito, para cuja solução o julgamento antecipado, nos termos do art. 370 do CPC, mostrou-se adequado, não se configurando violação ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia devolvida para análise consiste em definir se são devidas as verbas de férias acrescidas de 1/3 constitucional e de 13º salário, integral ou proporcional, relativas aos dois períodos em que a autora manteve vínculo com o Município: (i) julho a dezembro de 2022, sob contratação por prazo determinado; e (ii) janeiro de 2023 a dezembro de 2024, sob cargo em comissão. Os dois períodos exigem tratamento jurídico distinto, em razão da diversidade de regimes a que estão constitucionalmente submetidos. Quanto ao período de julho a dezembro de 2022, a autora foi admitida por prazo determinado, com fundamento na Lei Municipal nº 380/2021, editada com amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de servidora temporária, cujo regime jurídico-administrativo é constitucionalmente diverso do regime dos servidores efetivos ou comissionados. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso concreto, não há, nos dispositivos da Lei Municipal nº 380/2021 constantes dos autos, cláusula expressa assegurando ao contratado temporário o direito a férias ou 13º salário, não se configurando a hipótese (I). Tampouco há, quanto a este período, notícia ou prova de sucessivas renovações ou prorrogações contratuais — tratando-se de contrato único, com duração de seis meses —, o que afasta a hipótese (II). Assim, incidindo a regra geral do Tema 551, não é devido o 13º salário proporcional (06/12) postulado com relação ao ano de 2022, impondo-se a reforma da sentença nesse específico ponto. Quanto ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, a situação é distinta. Os contracheques emitidos pela própria Administração Municipal classificam expressamente o vínculo da apelada como "Comissionado", na função de Assessora de Secretaria. Não sendo objeto da lide a compatibilidade das atribuições concretamente exercidas com as incumbências próprias de cargo em comissão, o vínculo deve ser reconhecido, para os fins deste julgamento, como cargo em comissão, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. Sendo a apelada, nesse período, ocupante de cargo público, aplica-se o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna — respectivamente, o 13º salário e as férias remuneradas acrescidas de 1/3. Tais direitos, de matriz constitucional direta, independem de previsão em lei ordinária e não se submetem às restrições do regime de contratação temporária de que trata o Tema 551, tampouco à hipótese de invalidade de investidura versada no Tema 916 do STF, cuja aplicação pressuporia nulidade da própria investidura em comissão — questão estranha aos limites da lide. Deve, portanto, ser mantida a condenação ao pagamento das férias referentes a 2023 e 2024, acrescidas de 1/3 constitucional, e do 13º salário integral referente a 2023 e 2024. DO REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO Com a exclusão do 13º salário proporcional de 06/12 referente a 2022 (R$ 1.148,03), a condenação remanescente circunscreve-se às parcelas de férias 2023 + 1/3 (R$ 2.241,99), férias 2024 + 1/3 (R$ 2.452,73), 13º integral 2023 (R$ 1.681,49) e 13º integral 2024 (R$ 1.839,55), perfazendo o total de R$ 8.215,76 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), sobre o qual incidirão os consectários legais fixados na sentença e não impugnados neste recurso. Os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento), dentro dos parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, passam a incidir sobre o valor remanescente da condenação. Diante do parcial provimento do recurso, com êxito parcial da apelante, não há falar em majoração de honorários recursais em favor da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o 13º salário proporcional (06/12) referente ao ano de 2022, redimensionando o valor da condenação para R$ 8.215,76 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), mantida, no mais, a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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