Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas · Sentença
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0800248-16.2026.8.10.0147 Assunto: [Cláusulas Abusivas, Consórcio] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO MANOEL DE CARVALHO NETO Réu: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ré suscita falta de interesse de agir, sustentando que a restituição ao consorciado excluído somente seria exigível quando de sua contemplação ou encerramento do grupo. A controvérsia não diz respeito à antecipação da restituição. A própria ré comprova que a cota foi contemplada para devolução em 15/09/2025 e que efetuou pagamento de R$ 8.920,90 em 22/09/2025. O objeto da demanda é justamente a legalidade das deduções realizadas na formação desse valor. O entendimento firmado no REsp 1.119.300/RS, invocado pela ré, disciplina o momento da restituição ao consorciado excluído, não impedindo o controle judicial das parcelas efetivamente descontadas após a restituição já ter ocorrido. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. A relação jurídica é de consumo, incidindo a Lei nº 8.078/90 em conjunto com a disciplina específica da Lei nº 11.795/2008. É incontroverso que o autor aderiu, em 18/03/2019, ao grupo nº 1023, cota nº 786-04, para aquisição de bem mediante carta de crédito no valor inicial de R$ 19.243,00, tendo sua cota sido posteriormente excluída. Embora o autor afirme ter pago 52 parcelas, totalizando R$ 16.384,16, o extrato individual juntado pela ré identifica 48 parcelas efetivamente quitadas e total desembolsado de R$ 15.130,14. Não foi apresentada prova capaz de infirmar esse histórico (art. 373, I, CPC). O referido extrato discrimina a composição dos pagamentos: R$ 10.023,46 destinados ao fundo comum, R$ 4.423,64 à taxa de administração e R$ 676,32 ao seguro, além de pequenos encargos acessórios. Portanto, não houve simples retenção de quase metade de todo o numerário pago, como sugere a inicial. Parte relevante dos pagamentos correspondia à remuneração da administradora e ao prêmio securitário - art. 371, CPC. A taxa de administração é devida pela efetiva formação, organização e administração do grupo, conforme art. 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008, não havendo demonstração concreta de abusividade do percentual contratado. A matéria encontra-se, inclusive, consolidada na Súmula, n. 538, STJ, segundo a qual as administradoras possuem liberdade para estabelecer a taxa de administração, ainda que superior a 10%. Igualmente legítima é a não restituição dos valores pagos a título de seguro durante o período de participação do autor. A proposta contém previsão específica da cobertura securitária, e o extrato individual comprova a cobrança mensal identificada, tratando-se de contraprestação por cobertura disponibilizada enquanto vigente a relação, e não de quantia integrante do fundo comum a ser devolvida nos termos do art. 30, Lei nº 11.795/2008. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à multa de 20%. A cláusula 77ª do regulamento estabelece multa correspondente a 20% do valor devido ao consorciado excluído. Embora o art. 10, §5º, da Lei nº 11.795/2008 admita a estipulação de multa por descumprimento contratual, sua incidência nas relações de consórcio deve ser compatibilizada com o art. 53, §2º, CDC, que vincula a dedução aos prejuízos causados pelo desistente ou inadimplente ao grupo. A ré não demonstrou prejuízo concreto decorrente da exclusão do autor. Limitou-se a sustentar, em termos genéricos, que todo inadimplemento reduz a arrecadação e prejudica os demais consorciados, chegando a afirmar que o dano seria “público e notório e independente de prova”. Essa presunção, porém, não é suficiente para justificar retenção patrimonial específica de 20%, sobretudo porque inexistem demonstrativos de déficit, necessidade de rateio extraordinário, impossibilidade de contemplação ou qualquer repercussão financeira individualizada no grupo atribuível à saída do autor (art. 373, II, do CPC). Não se reconhece nulidade abstrata da previsão contratual, mas sua inexigibilidade no caso concreto, diante da ausência de demonstração do prejuízo que legitimaria a incidência da penalidade (arts. 51, IV, e 53, §2º, do CDC). O próprio cálculo fornecido pela ré permite quantificar a retenção. Para a restituição, considerou-se o valor atualizado da carta de crédito de R$ 19.243,00 e o percentual de 57,8768% pertencente ao autor no fundo comum, alcançando R$ 11.137,23. Sobre essa importância incidiu a multa de 20%, correspondente a R$ 2.227,45. Acrescido o rendimento financeiro, foi efetivamente devolvido o montante de R$ 8.920,90. Logo, é devida ao autor apenas a diferença de R$ 2.227,45 indevidamente retida a título de cláusula penal. A controvérsia decorre da interpretação e aplicação de cláusulas de contrato de consórcio, tendo a ré efetuado a restituição na época própria e apresentado fundamento contratual para os descontos. A inexigibilidade judicial da cláusula penal, por ausência de demonstração do prejuízo no caso concreto, não transforma a divergência patrimonial em lesão a direito da personalidade. Não houve prova de circunstância excepcional, exposição vexatória, restrição creditícia ou consequência que ultrapasse os dissabores inerentes ao conflito contratual (arts. 186 e 927, Código Civil). Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito. DECLARO INEXIGÍVEL, no caso concreto, a multa de 20% prevista na cláusula 77ª do regulamento do consórcio. CONDENO a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.227,45 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 22/09/2025 e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas · Sentença
COMARCA DE BALSAS Juizado Especial Cível e Criminal Processo n. 0800248-16.2026.8.10.0147 Assunto: [Cláusulas Abusivas, Consórcio] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO MANOEL DE CARVALHO NETO Réu: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ré suscita falta de interesse de agir, sustentando que a restituição ao consorciado excluído somente seria exigível quando de sua contemplação ou encerramento do grupo. A controvérsia não diz respeito à antecipação da restituição. A própria ré comprova que a cota foi contemplada para devolução em 15/09/2025 e que efetuou pagamento de R$ 8.920,90 em 22/09/2025. O objeto da demanda é justamente a legalidade das deduções realizadas na formação desse valor. O entendimento firmado no REsp 1.119.300/RS, invocado pela ré, disciplina o momento da restituição ao consorciado excluído, não impedindo o controle judicial das parcelas efetivamente descontadas após a restituição já ter ocorrido. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. A relação jurídica é de consumo, incidindo a Lei nº 8.078/90 em conjunto com a disciplina específica da Lei nº 11.795/2008. É incontroverso que o autor aderiu, em 18/03/2019, ao grupo nº 1023, cota nº 786-04, para aquisição de bem mediante carta de crédito no valor inicial de R$ 19.243,00, tendo sua cota sido posteriormente excluída. Embora o autor afirme ter pago 52 parcelas, totalizando R$ 16.384,16, o extrato individual juntado pela ré identifica 48 parcelas efetivamente quitadas e total desembolsado de R$ 15.130,14. Não foi apresentada prova capaz de infirmar esse histórico (art. 373, I, CPC). O referido extrato discrimina a composição dos pagamentos: R$ 10.023,46 destinados ao fundo comum, R$ 4.423,64 à taxa de administração e R$ 676,32 ao seguro, além de pequenos encargos acessórios. Portanto, não houve simples retenção de quase metade de todo o numerário pago, como sugere a inicial. Parte relevante dos pagamentos correspondia à remuneração da administradora e ao prêmio securitário - art. 371, CPC. A taxa de administração é devida pela efetiva formação, organização e administração do grupo, conforme art. 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008, não havendo demonstração concreta de abusividade do percentual contratado. A matéria encontra-se, inclusive, consolidada na Súmula, n. 538, STJ, segundo a qual as administradoras possuem liberdade para estabelecer a taxa de administração, ainda que superior a 10%. Igualmente legítima é a não restituição dos valores pagos a título de seguro durante o período de participação do autor. A proposta contém previsão específica da cobertura securitária, e o extrato individual comprova a cobrança mensal identificada, tratando-se de contraprestação por cobertura disponibilizada enquanto vigente a relação, e não de quantia integrante do fundo comum a ser devolvida nos termos do art. 30, Lei nº 11.795/2008. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à multa de 20%. A cláusula 77ª do regulamento estabelece multa correspondente a 20% do valor devido ao consorciado excluído. Embora o art. 10, §5º, da Lei nº 11.795/2008 admita a estipulação de multa por descumprimento contratual, sua incidência nas relações de consórcio deve ser compatibilizada com o art. 53, §2º, CDC, que vincula a dedução aos prejuízos causados pelo desistente ou inadimplente ao grupo. A ré não demonstrou prejuízo concreto decorrente da exclusão do autor. Limitou-se a sustentar, em termos genéricos, que todo inadimplemento reduz a arrecadação e prejudica os demais consorciados, chegando a afirmar que o dano seria “público e notório e independente de prova”. Essa presunção, porém, não é suficiente para justificar retenção patrimonial específica de 20%, sobretudo porque inexistem demonstrativos de déficit, necessidade de rateio extraordinário, impossibilidade de contemplação ou qualquer repercussão financeira individualizada no grupo atribuível à saída do autor (art. 373, II, do CPC). Não se reconhece nulidade abstrata da previsão contratual, mas sua inexigibilidade no caso concreto, diante da ausência de demonstração do prejuízo que legitimaria a incidência da penalidade (arts. 51, IV, e 53, §2º, do CDC). O próprio cálculo fornecido pela ré permite quantificar a retenção. Para a restituição, considerou-se o valor atualizado da carta de crédito de R$ 19.243,00 e o percentual de 57,8768% pertencente ao autor no fundo comum, alcançando R$ 11.137,23. Sobre essa importância incidiu a multa de 20%, correspondente a R$ 2.227,45. Acrescido o rendimento financeiro, foi efetivamente devolvido o montante de R$ 8.920,90. Logo, é devida ao autor apenas a diferença de R$ 2.227,45 indevidamente retida a título de cláusula penal. A controvérsia decorre da interpretação e aplicação de cláusulas de contrato de consórcio, tendo a ré efetuado a restituição na época própria e apresentado fundamento contratual para os descontos. A inexigibilidade judicial da cláusula penal, por ausência de demonstração do prejuízo no caso concreto, não transforma a divergência patrimonial em lesão a direito da personalidade. Não houve prova de circunstância excepcional, exposição vexatória, restrição creditícia ou consequência que ultrapasse os dissabores inerentes ao conflito contratual (arts. 186 e 927, Código Civil). Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito. DECLARO INEXIGÍVEL, no caso concreto, a multa de 20% prevista na cláusula 77ª do regulamento do consórcio. CONDENO a ré a restituir ao autor o valor de R$ 2.227,45 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde 22/09/2025 e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.