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0800242-86.2016.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · 22ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0800242-86.2016.8.20.5124 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de deliberação acerca da destinação dos saldos remanescentes existentes em contas judiciais vinculadas ao processo falimentar de R. M. NOR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., cuja falência foi encerrada por sentença transitada em julgado. Após a publicação do edital determinado por este Juízo, credores trabalhistas e quirografários formularam pedidos de levantamento ou rateio dos valores, conforme IDs 193544212, 193896475, 194059863, 194188730 e 196162294. A União – Fazenda Nacional, por sua vez, requereu a transferência do numerário para abatimento parcial de débitos decorrentes de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuições previdenciárias descontadas de terceiros e não recolhidas, no montante de R$ 113.698,71, conforme documentos acostados no ID 194890286 e seguintes. Os credores Gustavo Medeiros Fernandes de Macedo e Jaidson Cunha de Albuquerque apresentaram oposição, sustentando a preferência de seus créditos trabalhistas e honorários, bem como a anterioridade de sua manifestação. Em parecer conclusivo, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de rateio formulados pelos credores concursais e pelo acolhimento do pedido de restituição da Fazenda Nacional, com a transferência integral dos saldos das contas judiciais para abatimento parcial dos débitos restituíveis. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia consiste em definir se o saldo disponível, no valor histórico aproximado de R$ 9.435,38 (nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), deve ser rateado entre os credores que se manifestaram após a publicação do edital ou destinado à satisfação parcial do crédito restituível indicado pela Fazenda Nacional. De início, cumpre reiterar que a presente deliberação não implica reabertura substancial da falência nem desconstituição da sentença de encerramento transitada em julgado. Trata-se apenas de atividade jurisdicional residual destinada a conferir destinação juridicamente adequada a valores localizados supervenientemente em contas vinculadas ao feito. Os documentos apresentados pela Fazenda Nacional, examinados também pelo Ministério Público, demonstram a existência de débitos decorrentes de tributos sujeitos à retenção na fonte e de contribuições previdenciárias descontadas de terceiros, mas não recolhidas aos cofres públicos. Essas importâncias não possuem natureza de simples crédito tributário sujeito à ordem ordinária do concurso. Correspondem a valores retirados do patrimônio de terceiros e que deveriam ter sido repassados ao Poder Público, razão pela qual não se incorporam definitivamente ao patrimônio disponível da sociedade falida. O art. 86, IV, da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente a restituição em dinheiro às Fazendas Públicas relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, descontos de terceiros ou sub-rogação, bem como a valores recebidos por agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos. A pretensão da União possui, portanto, natureza restitutória, e não meramente concursal. Por essa razão, antecede a distribuição do ativo entre os credores submetidos ao concurso, inclusive os titulares de créditos trabalhistas. Ainda que se considere a disciplina intertemporal introduzida pela Lei nº 14.112/2020, a conclusão permanece inalterada. Embora a nova ordem de classificação dos arts. 83 e 84 somente incida sobre as falências decretadas após sua vigência, nos termos do art. 5º, § 1º, II, da referida lei, o regime anterior já assegurava que as restituições fossem satisfeitas antes do pagamento dos credores concursais. Consequentemente, não procede a alegação dos credores de que seus créditos trabalhistas deveriam prevalecer sobre a pretensão fazendária. A preferência conferida aos créditos trabalhistas opera no âmbito do concurso de credores, mas não alcança importâncias que devem ser restituídas por não terem integrado legitimamente o patrimônio da falida. Também não altera essa conclusão a alegação de que o crédito trabalhista teria natureza extraconcursal por ter sido constituído após o deferimento da recuperação judicial. A definição de sua classificação não é necessária para a solução desta controvérsia, porque a restituição em dinheiro não se confunde com o pagamento de crédito concursal ou extraconcursal e, por expressa opção legislativa, antecede a distribuição do patrimônio arrecadado entre os credores. Igualmente, a circunstância de determinados interessados terem se manifestado antes da Fazenda Nacional não lhes confere preferência material sobre o numerário. O concurso falimentar não é regido pela ordem cronológica dos requerimentos de levantamento, mas pela natureza e pela classificação jurídica das respectivas pretensões. A documentação apresentada indica crédito restituível de R$ 113.698,71, substancialmente superior ao saldo total das contas judiciais. Conforme destacado pelo Ministério Público, apenas o débito previdenciário inscrito sob o nº 120666820, no valor de R$ 10.657,32, já supera todo o numerário disponível. Desse modo, o saldo existente deve ser integralmente destinado à Fazenda Nacional, para abatimento exclusivo dos valores correspondentes ao principal dos tributos retidos ou das contribuições descontadas de terceiros e não recolhidas, excluídos, para essa finalidade restitutória, eventuais juros, multas ou encargos que não compartilhem da mesma natureza. Diante do esgotamento integral do ativo pela restituição, mostra-se inviável o rateio pretendido pelos credores trabalhistas e quirografários. Pela mesma razão, resta prejudicado, neste momento, o pedido do Estado do Rio Grande do Norte de instauração de incidente de classificação de créditos públicos, uma vez que não subsistirá saldo disponível para pagamento de crédito tributário concursal. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: a) INDEFIRO os pedidos de levantamento ou rateio dos saldos formulados pelos credores trabalhistas, honorários e quirografários nos IDs 193544212, 193896475, 194059863, 194188730 e 196162294; b) REJEITO a oposição formulada por GUSTAVO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO e JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE carreada em ID 197060093; c) DEFIRO o pedido de restituição formulado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, reconhecendo a natureza restitutória dos créditos decorrentes de tributos retidos na fonte e contribuições descontadas de terceiros e não recolhidas, nos termos do art. 86, IV, da Lei nº 11.101/2005; d) DETERMINO a transferência integral dos saldos existentes nas contas judiciais vinculadas a este processo, inclusive rendimentos posteriores, para abatimento parcial dos créditos restituíveis indicados pela Fazenda Nacional; e) para viabilizar a operação, intime-se a União – Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento ou os dados bancários e administrativos necessários à transferência, com indicação do débito restituível sobre o qual será efetuado o abatimento; f) Ante a impossibilidade de acesso pelo sistema SISCONDJ, consoante ID 185052885, promova-se a atualização dos saldos das contas judiciais, renovando-se o ofício de ID 188071960; g) Empós, expeça-se a ordem de transferência pertinente, observadas as cautelas necessárias, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes; h) cumpridas as transferências e juntados os comprovantes, dê-se ciência ao Ministério Público e às partes interessadas e, após, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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